Informações do processo 2024/0018831-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551551
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 08/02/2024 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO INADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA N. 1169/STJ. INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença
coletiva em ação civil pública ajuizada por Angelo de Souza Correa relativa
ao fornecimento de energia elétrica.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao
mérito recursal, ao Tema n. 1.169/STJ e à negativa de prestação
jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o

que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 2629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 19454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM TRATA-SE
DE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão
reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de
admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não
importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a
alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os
fundamentos de admissibilidade são os mesmos.

III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante. O que se discutiu no caso dos autos diz

respeito à possibilidade de decisão proferida em liquidação desentença, que
não extingue a execução, ser atacada por meio de agravo de instrumento.
Logo, não se discutiu as matérias alegadas pela parte embargante
relacionadas aos Temas do STJ indicados (controvérsia 439 vinculada ao
Tema 1.169). Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 1413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de
sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-
57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido. No Tribunal
a quo, a apelação não foi conhecida.

II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões
do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado,
acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em
execução individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título
executivo oriundo de ação civil pública, não foi rebatido no apelo nobre, o
que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e
1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC,
encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso
especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que
visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida
em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada
por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.

IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.

83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
a do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de
1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 14030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de
sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-
57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido. No Tribunal
a quo, a apelação não foi conhecida.

II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões
do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado,
acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em
execução individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título
executivo oriundo de ação civil pública, não foi rebatido no apelo nobre, o
que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e
1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC,
encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso
especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que
visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida
em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada
por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.

IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.

83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
a do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de
1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 14030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA em face da decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

III.1. Da omissão (ou contradição) quanto à alegação de violação às regras que
instituem ser cabível apelação contra a decisão que põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum (CPC, 203 §1º e 1.009).

[...]

Por evidente, não seria razoável exigir que a parte apelante antecipasse que o
Tribunal viria a aplicar a seu procedimento cognitivo de rito ordinário um rito
de procedimento executivo a partir de uma leitura de que uma única sentença
poderia conferir direitos individuais a indenização a toda uma cidade - mais que
isso, que o acórdão da ACP o conferiu, em franca oposição aos termos do
acórdão -, e portanto a interposição da apelação contra a sentença de mérito
proferida se deu com base no art. 1.009 do CPC e sem dedicar páginas e páginas
à explicitação do descabimento de uma leitura jurídica até então inédita.

A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento do
fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC
que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009)
pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF,
súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a
apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor.

Assim, se suprida a omissão quanto à análise do fundamento veiculado no item
IV.I.1 (“primeira controvérsia"), restará claro que a ausência de discussão dos
arts. do CDC nas razões de apelo de modo algum aponta a presença de
“fundamento suficiente" (STF, 283) apto a afastar a alegação de necessidade de
reforma do julgado recorrido pela violação às regras concernentes ao cabimento
da apelação contra a sentença de mérito proferida.

[...]

Sob outra ótica, pode-se dizer que a decisão embargada se mostra em
contradição, eis que

> aponta como primeira controvérsia a interposição com base na alínea a do
permissivo constitucional pela violação às regras concernentes ao cabimento da

apelação contra a sentença proferida (CPC, 203, §1º e 1.009), e a seguir
> afasta esse fundamento a partir de menção do acórdão recorrido a dispositivos
do CDC que integram o fundamento veiculado no cap. IV.1.2, da violação às
regras que impõem o dano e o nexo causal como elementos necessários à
caracterização do dano indenizável.

III.2. Da omissão quanto à aplicabilidade da fungibilidade recursal na hipótese
de se tomar como incabível a apelação interposta contra a sentença de mérito
proferida no presente procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário.

O pedido alternativo de aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de não
conhecimento da apelação (fim do tópico IV.I.1) demonstra que no caso
concreto não há o que se falar em “erro grosseiro", eis que não apenas a Corte
de origem inicialmente reconheceu à unanimidade o cabimento da apelação
(pág. 08 do acórdão da apelação) como o próprio pronunciamento judicial
recorrido se autodenomina em diversas passagens como “sentença".

[...]

Com efeito, o não conhecimento da apelação não pode ser óbice à análise do
pleito de aplicação da fungibilidade recursal: a rigor, a própria apresentação de
um pedido de aplicação da fungibilidade só faz sentido se o recurso interposto
for tomado como descabido, eis que é a partir daí que passa a haver interesse
jurídico na análise quanto à presença dos elementos necessários (boa-fé,
ausência de erro grosseiro) à aplicação do instituto.

[...]

III.3. Da omissão quanto à alegação de violação à coisa julgada

A decisão embargada deixou de apreciar o tópico IV.1.3 do Recurso
Especial em que pese o reconhecimento de violação à coisa julgada se mostre
não apenas independente da posição quanto ao apelo como passível de reforma
a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e mesmo após o
trânsito em julgado de decisão do próprio STJ.

[...]

III.4. Da omissão quanto aos demais fundamentos apresentados no Recurso
Especial.

Ainda, o fundamento apresentado no tópico IV.2 com base na alínea C do
permissivo constitucional merece análise eis que independente e suficiente
demonstrado o dissídio, com cotejo analítico que explicita a divergência entre o
julgado paradigma e o recorrido).

Do mesmo modo, as matérias apontadas na decisão embargada como segunda
controvérsia (violação ao dever de fundamentação dos arts. 489, §1º, VI e 1.022
do CPC por ausência de qualquer apontamento quanto aos elementos do dano
indenizável), quarta controvérsia (violação às regras que impõem o dano e o
nexo causal como elementos necessários à caracterização do dano indenizável -
CC, 186 e 927, e CDC, 95 e 97) e sexta controvérsia (afronta à vedação à
decisão surpresa, CPC arts. 9º e 10º) também merecem apreciação, sobretudo
pela insubsistência da razão apontada para ao afastamento da matéria veiculada
na primeira controvérsia com base na súmula 283/STF (cfe. tópico III.1 destes
embargos).

(fls. 1148-1152).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido:
REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl
nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/4/2019.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
AMAPÁ CEA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
assim resumido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
1) CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINQUE A EXECUÇÃO DEVE SER
ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO
APELAÇÃO CÍVEL. 2) A MESMA CORTE SUPERIOR ADOTA O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNQIBILIDADE EM CASOS DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCABÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA,
CARACTERIZANDO ERRO GROSSEIRO. 3) APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, no que concerne ao
cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no
art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, que encerra a fase
cognitiva do procedimento comum, tratando-se, portanto, de situação distinta da liquidação
comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos “liquidação" e
“execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado
proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização.
Aduz a seguinte argumentação:

De saída, o julgado recorrido contraria frontalmente o art. 1.009 do Código
de Processo Civil ao negar que o recurso cabível contra a sentença proferida na

presente ação individual de trâmite pelo rito ordinário é a apelação, uma vez que
o entendimento que se sagrou majoritário é no sentido de que o recurso cabível
seria o de Agravo de Instrumento.

Com efeito, a partir da menção a jurisprudências proferidas por este C. STJ em
sede de execuções a Corte a quo interpreta que seria cabível Agravo de
Instrumento contra a sentença proferida pelo juízo de piso ao fim da regular
tramitação pelo rito ordinário, em aparente confusão a partir da nomenclatura
“execução imprópria" utilizada para referência às ações de elevada carga
cognitiva (EResp 475.566/PR) fundadas no art. 97 e ss. do CDC.

Nessa toada, pode-se afirmar que o julgado afronta toda a jurisprudência dessa
C. Corte e de todos os demais tribunais pátrios a respeito da matéria, uma vez
que inexistindo dúvida quanto ao fato de que a ação coletiva em defesa de
interesses individuais homogêneos só pode dispor a respeito da responsabilidade
por danos decorrentes do fato de impactos coletivos, é igualmente certo que os
demais elementos necessários à caracterização do dano indenizável – o dano
sofrido pelo autor a ser indenizado e o nexo de causalidade – são
necessariamente objeto das ações individuais.

Por evidente, tais ações – que necessariamente tramitam pelo rito ordinário -
têm inegável caráter cognitivo e são julgadas em sentença que será constitutiva
quanto a eventual direito a indenização, não havendo como se cogitar o
cabimento de Agravo de Instrumento contra tais sentenças.

[...]

Em que pese o posicionamento veiculado pela Corte de Origem, no caso
concreto não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão pela qual o
magistrado de 1º grau julga procedente ou improcedente uma ação individual
fundada no art. 97 do CDC é uma sentença: tratando-se de demanda que veicula
pedido de indenização com base na responsabilidade aquiliana, não há como
cogitar que o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esse dano e
uma ação/omissão de terceiro seja discutido em outro âmbito que não na ação
individual.

Trata-se, portanto, de decisão em ação ordinária que além de constitutiva quanto
a qualquer direito moral ou material reconhecido também põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum (CPC, 203, §1º), sendo descabido o manejo
de qualquer recurso que não a apelação (CPC, 1.009).

[...]

Nos presentes autos, é digno de nota que até a prolação da sentença o feito
seguia à risca a tramitação pelo procedimento ordinário conforme determina a
jurisprudência pacífica dessa Corte, e em primeira instância foi decidida por
SENTENÇA onde o juízo não deixa dúvidas quanto à sua natureza ao consigná-
la em quatro menções apenas em seus parágrafos finais.

[...]

Note-se, portanto, que apenas após o alargamento do quórum de julgamento em
virtude de um dissenso quanto ao valor da condenação é que foram trazidos os
julgados dessa C. Corte referentes a execuções e liquidações de sentença
“comuns", e na oportunidade o próprio 1º vogal que conhecera deste e de todos
os outros apelos não apenas abandonou o entendimento por si esposado em
centenas de julgados como passou a considerá-lo como erro grosseiro .

Data vênia, é patente a violação ao art. 1.009 do CPC, e antes mesmo da
exposição dos argumentos jurídicos é digno de nota que s. m. j. todos os
Recursos Especiais julgados em ações fundadas no art. 97 do CDC enfrentam
acórdãos onde as cortes a quo julgaram apelações interpostas contra as
sentenças prolatadas pelos juízos de 1º grau.

[...]

Não resta, portanto, qualquer espaço a dúvida no ordenamento ou no
entendimento desta C. Corte, sendo absolutamente pacífico que a decisão pela
qual o magistrado de 1º grau julga uma ação individual de rito ordinário
fundada no art. 97 do CDC é uma sentença passível de enfrentamento pela via
do recurso de apelação.

Note-se, ainda, que o próprio art. 97 ao tratar separadamente a “liquidação" e a
“execução" reforça o equívoco presente na decisão de tratar a sentença
da liquidação como passível de enfrentamento via agravo de instrumento, eis
que posteriormente terá de ser apresentada uma nova ação sobretudo quando se

trata de responsabilidade extracontratual onde é impossível tratar-se de meros
cálculos aritméticos nos termos da controvérsia firmada no tema 1.169.

(fls. 838-848).

Quanto à segunda controvérsia , parte recorrente alega violação dos arts. 489,

§1º, VI e 1.022, do CPC, no que concerne à inexistência de fundamentação quanto à
caracterização do dano individual e do nexo de causalidade e à negativa de prestação
jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:

Note-se, portanto, que tanto a sentença quanto os acórdãos proferidos nos
presentes autos não apenas silenciam quanto à fundamentação do dano sofrido
pela parte autora e do nexo de causalidade como expressamente assinalam uma
desnecessidade de fundamentar a partir de um entendimento segundo o qual o
acórdão da ACP de 2016 - que, repita-se, sequer menciona danos morais ou
materiais – já teria decidido pela presença de dano moral a cada morador do
município.

Ausente a fundamentação quanto aos elementos essenciais, o acórdão é nulo.[...]
Necessário, portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida
também pela frontal violação ao dever de fundamentação extraído do art. 489,
§1º, IV do CPC.

Por fim, em que pese a oposição dos embargos de declaração visando a
manifestação da Corte a quo quanto ao cabimento da apelação e a necessidade
apontamento do dano e do nexo de causalidade em cada ação o acórdão dos
embargos não enfrentou a contento o argumento, se limitando à reiteração da
tese de que a decisão em ACP supriria essa necessidade e assinalando a
aplicabilidade do art. 1.025 ao caso e a desnecessidade de apreciação de todos
os pontos levantados.

(fls. 859-860).

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, no
que concerne à necessidade de se reconhecer a incidência da fungibilidade recursal, ante a
existência de dúvida objetiva, não se tratando de hipótese de erro grosseiro, trazendo a seguinte
argumentação:

Por fim, insta destacar que mesmo se cabível agravo de instrumento a
fungibilidade recursal só restaria afastada na hipótese de ausência de dúvida
objetiva, e no caso concreto – onde inicialmente todos os desembargadores se
manifestaram no sentido do cabimento do apelo e mesmo na decisão final dois
deles mantiveram a posição – é patente que não se trata de “erro grosseiro", e
pela dúvida objetiva deve ser apreciado o recurso interposto.

(fl. 849).

Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos
arts. 186 e 927 do CC e 95 e 97 do CDC, no que concerne à necessidade de individualização de
eventuais danos e dos respectivos nexos de causalidade, inobstante o reconhecimento da
responsabilidade nos autos em defesa de direitos individuais homogêneos, trazendo a seguinte
argumentação:

O julgado recorrido também afronta as regras concernentes aos elementos
necessários à caracterização do dano indenizável, eis que confirma centenas de
sentenças de fundamentação idêntica condenando a recorrente a pagar
indenizações no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer
individualização quanto ao dano e o nexo de causalidade.

Com efeito, as decisões proferidas nos presentes autos afirmam que a decisão
anteriormente proferida nos autos de ACP fundada no art. 95 do CDC teria
definido para além da responsabilidade da ré pelo evento danoso também os

demais elementos (dano e nexo de causalidade) necessários à caracterização do
dano indenizável a cada consumidor da localidade.

A indispensabilidade da demonstração do dano e do nexo de causalidade
independentemente do reconhecimento da responsabilidade em sede de ação
coletiva voltada à defesa de direitos individuais homogêneos pode ser extraída
tanto dos dispositivos do Código Civil que estabelecem os elementos da
responsabilidade civil (186, 187 e 927) quanto do próprio art. 95 do CDC que
estabelece que a decisão genérica proferida na ação coletiva se restringe à
fixação da responsabilidade do réu.

[...]

Por fim, também quanto aos elementos do dano indenizável será demonstrado
que a decisão recorrida concede à lei federal interpretação divergente da que lhe
atribui este C. Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp 1.705.314/RS,
onde restou consignado que mesmo reconhecida a responsabilidade da
concessionária de energia elétrica por um evento de suspensão no fornecimento
por 05 (cinco) dias ainda assim a demonstração individual do dano sofrido e do
nexo de causalidade resta inarredável para a caracterização do dano indenizável.
[...]

Com efeito, para que reste configurado o direito à indenização (e o dever de
indenizar) se faz necessária uma ação ou omissão (com responsabilização), um
dano experimentado pela vítima e a uma relação de causalidade unido esses
elementos.

No entanto, o entendimento manifestado na sentença, no voto vencido e no voto
vencedor do acórdão recorrido negam veementemente essa necessidade ao
atribuir à decisão da ACP para defesa de direitos individuais homogêneos um
teor que o julgado jamais poderia ter.

[...]

Resta, portanto, expressamente reconhecida nos próprios acórdãos recorridos
que não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor da presente ação e o nexo
de causalidade entre esse dano e a falta de energia de 2015, e portanto,
conforme consignado na apelação.

[...]

Assim, em que pese o prestígio conferido pelo ordenamento ao microssistema
da tutela coletiva tenha autorizado que a decisão prolatada em sede de ACP
voltada à defesa de interesses individuais homogêneos possa reconhecer a
responsabilidade da ré com efeitos para além das partes da ação coletiva,
permanece como ônus de cada titular de direito individual a comprovação do
preenchimento dos demais elementos para que reste caracterizado seu direito à
indenização.

[...]

Por todo o exposto, resta patente que os acórdãos recorridos violam todo o
conjunto normativo que embasa o direito à indenização por danos em uma
tentativa de “unificar" a indenização a todo e qualquer indivíduo da coletividade
sem qualquer individualização nem tampouco produção de prova em sentido
diametralmente oposto ao determinado pelo próprio acórdão da ação coletiva.
[...]

A decisão combatida através do presente recurso tem sua ratio decidendi
absolutamente semelhante à da decisão proferida pelo TJRS no julgamento da
ação ordinária reformada por essa C. Corte no julgamento do Recurso Especial
1.705.314/RS (doc. 05), em ação referente a pretensão indenizatória decorrente
de episódio de interrupção no fornecimento de energia elétrica por 5 (cinco) dias
no qual restou reconhecida a responsabilidade da concessionária.

[...]

Inobstante a confirmação por esta Corte quanto à responsabilidade da
concessionária local pelo evento danoso, a condenação do TJRS à indenização a
partir apenas de elementos genéricos decorrentes diretamente da falta de energia
elétrica foi rechaçada por essa C. Corte, reconhecendo-se a inafastabilidade da
caracterização dos demais elementos da responsabilização civil para que reste
configurado o dano indenizável.

[...]

Restando claro o dissenso na medida em que o julgado paradigma aplica
devidamente os dispositivos legais referentes à caracterização da

responsabilidade extracontratual (CC, 186 e 927) enquanto a decisão recorrida
lhes nega vigência, também por essa razão merece reforma a decisão recorrida
(fls. 838- 862).

Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 502 do CC, no que concerne à necessidade de
reconhecimento de violação à coisa julgada, sustentando que "as decisões recorridas a toda
clareza conferem à decisão da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo
absolutamente diferente daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a 'danos
morais' ou a 'danos materiais'" (fl. 855), trazendo a seguinte argumentação:

As decisões proferidas nos presentes autos violam ainda a coisa julgada ao
conferir à decisão da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor absolutamente
diferente do acórdão transitado em julgado, em cuja ementa se lê:

[...]

Note-se que as decisões recorridas a toda clareza conferem à decisão da Ação
Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo absolutamente diferente
daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a “danos morais"
ou a “danos materiais", e ao distorcer substancialmente suas disposições
acarretam uma afronta tão profunda ao ordenamento que se faz passível de
reforma mesmo após o trânsito em julgado.

[...]

Com efeito, havendo decisão mesmo transitada em julgado e proferida por esta
C. Corte que venha a distorcer o conteúdo de decisão coletiva ilíquida no afã de
conferir-lhe caráter mandamental esse julgado será passível de reforma por via
de ação rescisória, cfe. decisão proferida por este E. STJ ao apreciar a Ação
Rescisória 4.962/PR no final de 2021:

[...]

Data vênia, se “na fase de execução de sentença é vedada a mudança do critério
expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado" a partir de
reconhecimento da “impossibilidade de modificação desse comando no
cumprimento de sentença para atribuir caráter mandamental à sentença líquida",
salta aos olhos que a imposição de uma leitura que confere ao acórdão da ACP
um conteúdo de indenização uniforme a toda a coletividade no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra passível de reforma pela via estreita da
ação rescisória mesmo após o trânsito em julgado.

(fls. 855- 857).

Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à configuração de decisão
surpresa proferida nos autos, por meio de voto apresentado em ampliação de quórum, que não
conferiu às partes a oportunidade de se manifestar, trazendo a seguinte argumentação:

É também marcante a afronta os arts. 9º e 10º do CPC na medida em que o
cabimento da apelação fora reconhecido à unanimidade pela Corte e apenas
posteriormente - por meio de voto apresentado em ampliação de quórum - se
entendeu pelo cabimento de Agravo para atacar a sentença proferida, sendo
ainda foi tomada como “erro grosseiro" a decisão anterior da Corte (mantida por
dois desembargadores) sem oportunizar a manifestação à parte prejudicada.

[...]

O CPC garante o contraditório às partes em seu art. 9º ao estabelecer a
impossibilidade de prolação de

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08/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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