Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452
DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO
PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de
Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia
(art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência
complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para
cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor
inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição" .
2. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de diferenças
de complementação de benefício previdenciário, nos termos do art. 75 da Lei
Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUALCIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
ISONOMIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
APOSENTADORIACOMPLEMENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO DEGÊNERO. TEMA 452 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TRANSAÇÃO. REG/REPLAN. QUITAÇÃO. TEMA 943 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
CONHECIDO EDESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 178, II, do CC, no que concerne à necessidade de
reconhecimento da decadência, uma vez que a parte recorrida não requer, nestes autos, apenas a
revisão do benefício contratado, mas a desconstituição do negócio jurídico realizado entre as
partes, trazendo a seguinte argumentação:
Nesses termos, é patente a decadência do direito pleiteado, dado que a parte não
exerceu no prazo legal seu direito potestativo para buscar desconstituir/alterar o
negócio celebrado.
O prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio
jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme
dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. No caso dos autos a ação foi
manejada quase vinte anos após a celebração do negócio.
Importante ressaltar que ainda que se parta da verificação da prescrição, a
conclusão não pode ser diferente.
A prescrição do fundo de direito tem natureza similar à decadência para
discussão da validade do contrato/regulamento, cujo prazo aplicável é o de 04
anos indicado no artigo 178 do Código Civil, pelo que inafastável o
reconhecimento de que o prazo decadencial para deduzir a pretensão formulada
em juízo e pretender a nulidade dos atos restou integralmente ultrapassado.
[...]
Outro não poderia ser o entendimento. No presente caso, a ora recorrida, não
pretende apenas a revisão do benefício, mas busca previamente desconstituir o
negócio jurídico que estabeleceu a própria regra que deu causa ao cálculo de seu
benefício, que já fora mensurado, e não apenas o valor das parcelas. Cuida-se,
portanto, de ação em que objetiva o pagamento de prestações decorrentes da
alteração da regra firmada em negócio jurídico próprio, com reflexo no cálculo
do benefício inicial.
[...]
Desse modo, o v. acórdão deve ser reformado para manter a sentença para que
seja pronunciada a decadência do direito da parte adversa, visto que aplicável ao
presente caso o art. 178, inciso II, do CC (fls. 533/537).
Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do Tema 943/STJ, no que concerne à manutenção do contrato
firmado entre as partes, uma vez que deve ser garantida a segurança jurídica dos negócios
firmados em previdência complementar, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão merece reforma também pela ausência de aplicação do Tema 943
do STJ, uma vez que a autora migrou de plano e renunciou aos planos
anteriores.
[...]
Infere-se do julgado e tese fixada no Tema 943, que resta garantida a segurança
jurídica dos contratos firmados, especialmente em previdência complementar.
Isso porque, a tese firmada aborda que o reconhecimento da nulidade de
qualquer uma das cláusulas da transação, contamina todo o negócio jurídico,
ensejando, assim, o retorno ao status quo ante.
[...]
Com efeito, uma vez transacionados, não há cabimento da discussão contida
nessa demanda. Com efeito, a recorrida pretende negociar o que já fora
negociado. Isso porque já renunciou ao pleito em troca de diversos benefícios
que lhe pareceram mais vantajosos à época.
[...]
Dessa forma, o presente recurso especial deve ser admitido e provido para julgar
improcedentes os pedidos autorais com base no Tema 943 do STJ (fls.
537/544).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Contudo, a autora, em suas razões iniciais, não busca a anulação do negócio
jurídico estabelecido entre as partes, mas tão somente sua adequação aos
preceitos constitucionais aplicáveis ao caso, não se submetendo a matéria ao
prazo estabelecido na legislação supracitada (fl. 472).
Tal o contexto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a
pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.
Quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.
Além disso, acerca da alegada ofensa ao Tema n. 943/STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de
tratado ou lei federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019;
AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 7/6/2021.
Por fim, o Tribunal de origem, se manifestou nos seguintes termos:
O Excelso Supremo Tribunal Federal, através do Tema 452, fixou entendimento
no sentido de ser “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência
complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para
cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor
inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
Assim, a distinção de tratamento para mulheres e homens no cálculo para
concessão de complementação de aposentadoria é inconstitucional, não podendo
ser tolerada pelo Judiciário.
O argumento de que a diferenciação se fundamenta no menor tempo de
contribuição das mulheres não é suficiente para afastar tal inconstitucionalidade,
porquanto a redução do tempo de contribuição das mulheres para aposentadoria
possui fundamentação histórica e cultural, a fim de compensar a jornada dupla
de trabalho da mulher, a qual ainda exerce a função de cuidar da casa e dos
filhos.
Não se pode, pois, punir a mulher com um valor menor de complementação de
aposentadoria em razão de usufruir um benefício constitucionalmente previsto
(fls. 474-475).
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento
infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção
do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da
parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A
existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso
Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp
1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?