Informações do processo 2023/0398749-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535419
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/02/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F F L MENOR
  • Repr. por
    • V de O F

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

  • F F L MENOR
  • V de O F
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o
decisum.
Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do
deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária
permite sua reversão a qualquer momento pela instância
a quo.

3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos
requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula
n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 3819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

  • F F L MENOR
  • V de O F
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • F F L MENOR
  • V de O F
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

  • F F L MENOR
  • V de O F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por

UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 130):

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO

INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela de urgência foi deferida para que os réus, ora
agravados, autorizem a fisioterapia motora e respiratória na
rede credenciada. O agravante requer que seja custeado o
tratamento independente da rede credenciada. Caso em
questão apresenta uma particularidade. Não se trata de
pedido de cobertura de tratamento pelo plano de saúde em
razão de vínculo contratual, mas sim de responsabilidade
civil em razão de erro médio.

O pedido não deve ser analisado sob a ótica do direito
contratual.

Necessária a reforma da decisão para que os agravados
custeiem as sessões de fisioterapia motora e respiratória
independente da rede credenciada.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 164-167).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao

art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.

No mérito, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições
contidas no art. 300 do CPC. Suscita, em síntese, ausência dos requisitos para a
concessão da tutela de urgência.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 214-229).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

232-235), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 306-321).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez
que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao
referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido
omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação
e das teses recursais não analisadas.

A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando
no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos
tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato

isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.

As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal
diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido, cito:

1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a
parte recorrente não logrou êxito em demonstrar
objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido,
individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua
relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da
Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

(AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.)

V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação
jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação
genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar quais os incisos foram contrariados, não
demonstrou especificamente quais os vícios do aresto
vergastado e/ou a sua relevância para a solução da
controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o
erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência
da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/9/2018.)

[...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.)

No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.

Com efeito, cumpre ressaltar que, incide, por analogia, o óbice da Súmula n.

735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do
deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua

reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido, cita-se:

É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado
na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza instável de
decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o
qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor
precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem
o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que
implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos
da referida Súmula 735/STF'. (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/7/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 26/6/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; AgInt no AREsp
1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D13/4/2020.

No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca do
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n.
7 do STJ.

A propósito, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO        OCORRÊNCIA.        FALTADE

PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal

de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda
que não acolha a tese da parte insurgente.

2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do
tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca
da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado
como violado. Trata-se de requisito constitucional
indispensável para o acesso à instância especial.

3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos
por violados, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na
instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
admite a interposição de recurso especial contra
acórdão que decide sobre pedido de antecipação da
tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria
da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.

5. Não se admite a revisão do entendimento firmado
pela corte de origem - reconhecimento da presença dos
requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora -
quando a controvérsia demandar a análise fático-
probatória dos autos, ante a incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 6/3/2024.)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta
Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito
principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores
que versem acerca de questões resolvidas por decisão
interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

2. Ademais, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da
decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes.

3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos
requisitos da tutela de urgência demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n.
2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins,

Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar, na
origem, de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 4061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • F F L MENOR
  • V de O F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/04/2024 às 13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

  • F F L MENOR
  • V de O F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão