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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo, mantendo
decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.234):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE OS CAUSÍDICOS
QUE REPRESENTARAM OS APELANTES ATUARAM COMO
UMA SÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a instância originária entendeu não ser aplicável
prazo em dobro, pois os causídicos que representaram os
apelantes atuaram como uma só sociedade de advogados,
conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso
concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local
para acolher a pretensão recursal – sobretudo no que concerne
à presença dos requisitos autorizadores para a contagem do
prazo em dobro, litisconsortes patrocinados por advogados
distintos e sem vinculação entre si – demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos artigos 2º; 5º, caput, II, LIV e LV; 22, I, 44 e 133, da Constituição
Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não há repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE OS CAUSÍDICOS QUE REPRESENTARAM OS
APELANTES ATUARAM COMO UMA SÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a instância originária entendeu não ser aplicável prazo em dobro, pois os
causídicos que representaram os apelantes atuaram como uma só sociedade de advogados,
conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal – sobretudo no que concerne à presença dos requisitos autorizadores para a
contagem do prazo em dobro, litisconsortes patrocinados por advogados distintos e sem
vinculação entre si – demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de ESAU
RODRIGUES ALVES e HERMANN WAGNER FONSECA ALVES à decisão desta
relatoria (e-STJ, fls. 2.182-2.186) assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE
PRAZO EM DOBRO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO
DE QUE OS CAUSÍDICOS QUE REPRESENTARAM OS APELANTES
ATUARAM COMO UMA SÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, os embargantes alegam não ser cabível a resolução do
recurso por decisão monocrática, bem como a existência de omissão quanto às teses
apresentadas no recurso especial, sobretudo em relação a fazerem jus ao prazo em
dobro para seus pronunciamentos nos autos.
Brevemente relatado, decido.
De início, consigne-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior,
"a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
29/3/2019).
Por outro lado, as razões do recurso revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa, o que não se admite em embargos de declaração, os quais
possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão
(art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Na mesma linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022
DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que não conheceu dos primeiros embargos de
declaração.
4. Em razão de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir
prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos
no art. 1.022 do NCPC e pela ausência de recolhimento prévio da multa
aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.168.511/ES, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Com efeito, não há na decisão impugnada nenhuma omissão a merecer a
necessária integração, porquanto os fundamentos foram apresentados de forma clara e
sólida.
Destarte, no pronunciamento monocrático, foi ressaltado que a instância
originária entendeu não ser aplicável prazo em dobro, pois os causídicos que
representaram os apelantes atuaram como uma só sociedade de advogados.
Nesse contexto, afirmou-se que, para reverter a conclusão do Tribunal local
e acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à presença dos requisitos
autorizadores para a contagem do prazo em dobro, com a presença de litisconsortes
patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes
declaratórios, porquanto devidamente motivada a decisão, além de não ter sido
demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE
PRAZO EM DOBRO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO
DE QUE OS CAUSÍDICOS QUE REPRESENTARAM OS APELANTES
ATUARAM COMO UMA SÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por ESAU RODRIGUES ALVES e HERMANN
WAGNER FONSECA ALVES contra decisão que não admitiu o recurso especial, este
por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
assim ementado (e-STJ, fl. 1.812):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DOS RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO
DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES
COM ADVOGADOS DIFERENTES, DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS -
ACESSO AOS AUTOS E MANIFESTAÇÕES CONJUNTAS DOS
PATRONOS - RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS - INAPLICABILIDADE DO
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 229 DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA -
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
- O beneficio do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC se justifica para
viabilizar o acesso e a manifestação nos autos de litisconsortes que
possuem procuradores diferentes, de escritórios distintos.
- Lado outro, não se justifica aplicar a benesse a litisconsortes cujos patronos
atuam em conjunto nos autos, acessando-os e neles se manifestando nas
mesmas petições, mediante idênticas razões.
- Não merecem conhecimento os apelos interpostos de forma separada
pelos litisconsortes, pretendendo-se valer do prazo em dobro por
supostamente terem advogados diferentes, quando as razões recursais de
ambos são as mesmas, confirmando que nunca houve dificuldade de
acessar os autos e neles se manifestarem em conjunto.
- Preliminar de não conhecimento dos recursos, por intempestividade,
acolhida. Recursos não conhecidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.840-
1851).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram violação aos arts.
7º e 222, do Código de Processo Civil; e artigo 20 da Lei 8.906/1994.
Sustentaram, em síntese, que a Corte estadual, ao não conhecer da
apelação por intempestividade, não observou que os litisconsortes estão representados
por diferentes procuradores e de escritórios distintos, fazendo jus, conforme a lei
processual civil, a prazo em dobro para seus pronunciamentos nos autos.
Ressaltaram, ademais, que o alinhamento técnico dos causídicos em suas
manifestações nos autos não constitui elemento apto a afastar a contagem do prazo
em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.049-2.076).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o
que levou os insurgentes à interposição de agravo.
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que, ao não conhecer da apelação por
intempestividade, a Corte estadual destacou as seguintes particularidades do caso
concreto (e-STJ, fls. 1.819-1.824; sem destaques no original):
Ressaltaram, ademais, que o alinhamento técnico dos causídicos em suas
manifestações nos autos não constitui elemento apto a afastar a contagem
do prazo em dobro.
Com efeito, vejo que os apelantes pretenderam valer-se da benesse prevista
no art. 229 do CPC, que outorga prazos processuais em dobro para
litisconsortes manifestarem-se nos autos, desde que tenham procuradores
diferentes, de escritórios de advocacia distintos.
Todavia, deve-se ter em mente que o benefício supra 'J ... ] se justifica na
medida em que se buscava viabilizar que todos os procuradores dos
litisconsortes tivessem tempo hábil para consultar o processo e fazer suas
manifestaçs5es, sem que um ficasse prejudicado por conta da. dificuldade
de vista dos autos, que poderia estar com carga para outro de escritório
distinto" (Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica
Arruda Alvim ... [et ai.]. -2. ed. São Paulo Saraiva, 2017, p. 929).
No caso em tela, observo que, desde o início da lide em 2004, os apelantes
foram representados por um único advogado, Dr. Acácio Wiide Emílio dos
Santos (fI. 10). Em 2012, referido patrono substabeleceu, sem reservas,
seus poderes ao Dr. Paulo Rogério de Oliveira Gonçalves (fI. 428), porém,
estranhamente, assim o fez apenas em relação ao 20 apelante, ESPÓLIO
DE ESAÚ RODRIGUES ALVES - o qual, vale dizer, possui como
inventariante o 10 apelante, HERMANN WAGNER FONSECA ALVES (fI.
280), advogado que, a todo momento, teve acesso aos autos e se
manifestou incontáveis vezes. Não obstante tal substabelecimento, os
apelantes apresentaram várias manifestações de forma conjunta (fls. 480;
507; 519; 924; 994; 1029; 1102; 1131; 1133; 1144; 1171; 1177; 1215-1216;
1243; 1257; 1272; 1281-1282).
Vale ressaltar que, a partir das fls. 1215, os advogados PAULO ROGÈRIO
DE OLIVEIRA GONÇALVES e HERMANN WAGNER FONSECA ALVES
atuaram várias vezes de forma conjunta, tendo eles requerido, inclusive, que
a autuação fosse retificada para constar "os nomes de todos os exequentes
[HERMANN WAGNER FONSECA ALVES e ESPÓLIO DE ESAÚ
RODRIGUES ALVES], bem como dos advogados para simplificar a
concessão e o cumprimento das vistas ordenadas" (destaquei).
A miríade de petições protocoladas por eles, algumas vezes constando
apenas o nome de HERMANN WAGNER FONSECA ALVES, mas na maior
parte delas mencionando ambos os exequentes (HERMANN WAGNER
FONSECA ALVES e ESPÓLIO DE ESAÚ RODRIGUES ALVES), bem como
os dois advogados e o Dr. Acácio Wilde Emílio dos Santos, era
absolutamente despicienda no caso, servindo apenas para causar confusão
e tumulto no andamento do processo e, ao que parece, pretender convencer,
no futuro, que os exequentes/apelantes supostamente estariam sendo
representados por advogados diferentes, de escritórios distintos.
Data vênia, é irrelevante que os causídicos que representam os apelantes
aleguem que não possuem sociedade ou escritório físico em comum. Fato é
que atuam nos presentes autos como se uma só sociedade formassem,
para comparecimento conjunto e utilização de idênticas razões de fato
e de direito nesta demanda, tanto é que interpuseram recursos com
idêntico teor, sendo o segundo pura e simples cópia integral do
primeiro .
Nesse passo, se os advogados, que supostamente não possuem
mesmo escritório ou sociedade advocatícia, decidem atuar em
conjunto, elaborando as mesmas petições e apresentando idênticas
razões, é certo que não podem se beneficiar do prazo em dobro,
porquanto nenhuma dificuldade terão em seus acessos e
manifestações nos autos.
A interpretação dada ao dispositivo legal em comento, que confere benefício
à parte e que, se desvirtuado, enseja ofensa ao princípio da isonomia e óbvio
prejuízo à parte adversa, deve ser empreendida com parcimônia, atentando-
se mais à sua teleologia do que à literalidade. Nesse sentido:
(...)
Assim sendo, entendo que, no caso dos autos, não se aplica o
benefício do prazo em dobro, porquanto utilizado de forma desvirtuada
pelos patronos dos apelantes, os quais, friso, sempre acessaram e se
manifestaram nos autos de forma conjunta, inexistindo, a toda
evidência, qualquer dificuldade nesse particular.
Não é demais destacar que '...] a justificativa para o prazo alargado está na
dificuldade para consulta aos autos, que se torna maior com advogados
distintos representando as diversas partes E...]" (Código de Processo Civil
comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 18. ed. rev.,
atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 733),
dificuldade que, nestes autos, não se verificou em nenhum momento.
Diante desse contexto, considerando-se que a decisão que julgou os
embargos declaratórios opostos contra a sentença foi publicada em
2010712021 (fI. 1303), o prazo recursal de 15 (quinze) dias iniciou-se em
2110712021 e encerrou-se em 10/0812021, ao passo que os recursos foram
interpostos em 3110812021 - intempestivos, portanto.
Aliás, os próprios embargos declaratórios haviam sido interpostos
intempestivamente, em 14110/2020 (fI. 1301), haja vista a publicação da
sentença em 30109/2020 (fI. 1300), a retomada dos prazos processuais em
01/1012020 (Portaria Conjunta n° 1025/PR/2020) e o fim do prazo em
0711012020.
Com essas considerações, acolho a preliminar de intempestividade
suscitada em contrarrazões e, em consequência, NÃO CONHEÇO DOS
RECURSOS DE APELAÇÃO.
Do trecho acima transcrito, depreende-se que a instância originária entendeu
não ser aplicável prazo em dobro, pois os causídicos que representaram os apelantes
atuaram como uma só sociedade de advogados, conclusão esta pautada sob os
aspectos fáticos do caso concreto.
Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal, sobretudo no que concerne à presença dos requisitos
autorizadores para a contagem do prazo em dobro, litisconsortes patrocinados por
advogados distintos e sem vinculação entre si, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO EM DOBRO.
PROCURADORES DO MESMO ESCRITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Ação de indenização.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do
CPC.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. O TJ/RS alinhou-se ao entendimento do STJ, quanto à interpretação do
art. 191 do CPC/73, no sentido de que "quando o preceito legal estabelece a
figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os
litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação
entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes
outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de
mesmo escritório profissional" (AgRg no AREsp 359.034/RN, 2ª Turma, DJe
de 25/09/2014).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.735.391/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?