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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DIRCEU
APPOLONI FILHO e OUTROS em face de acórdão proferido pela Quarta Turma, que
deu provimento ao agravo interno dos ora insurgentes a fim de conhecer de agravo e
negar provimento a recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO COMUM. ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DA DOAÇÃO. ATESTAÇÃO DA
CAPACIDADE DA DOADORA, AO TEMPO DO ATO. REEXAME. SÚMULA 7
/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. “ A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de
mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito
anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira,
manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de
nulidade absoluta " (AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.864/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
8/3/2024).
3. Na espécie, a alegação de nulidade do feito, em razão da ausência de
intervenção do Ministério Público, só se deu em sede de embargos de
declaração opostos no 2º grau. O fato de a parte não ter suscitado esse
tema na apelação, embora o MP não tenha participado em 1º grau, configura
conduta jurídica indesejada, que busca anular o feito após o resultado
desfavorável à parte nas instâncias ordinárias.
4. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência
do pedido porque: (I) além de a doação ter sido realizada por escritura
pública, com presunção relativa de legitimidade, não foi demonstrado nos
autos que a doadora, no momento da doação, não possuía capacidade
mental suficiente para compreender e realizar o ato; (II) o ônus de provar a
incapacidade mental da doadora no momento da doação foi corretamente
atribuído à autora; (III) a análise das provas demonstrou que a doadora,
apesar de acometida pela Doença de Alzheimer, tinha discernimento e
capacidade cognitiva para realizar a doação em 2010. Testemunhas e
documentos indicaram que a doadora mantinha atividades normais com
acompanhamento necessário, mas sem perda de capacidade cognitiva; (IV)
o laudo grafotécnico não evidenciou incapacidade mental, apenas alterações
na escrita devido à idade avançada da doadora. A perícia indireta, referente
a outro momento da vida da doadora (2013), não foi conclusiva para o
período de 2010. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem.
Em suas razões, os embargantes apontam divergência entre o acórdão
citado e julgados da Primeira e da Terceira Turmas no sentido de que: (i) "a falta de
intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória,
determina a nulidade do processo, conforme estabelece o art. 84 do CPC de
1973" (REsp n. 1.744.674/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019); e (ii) "inaplicabilidade do entendimento segundo o
qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de
intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação
ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação
da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho
substancialmente diferente" (REsp n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). De acordo com os
insurgentes, encontra-se configurado o dissídio jurisprudencial, "haja vista que o
acórdão embargado não aplicou a regra prevista no art. 178, II, do CPC/15, e, apesar
da falta de intervenção do Ministério Público e do prejuízo causado à incapaz, não
decretou a nulidade do processo, albergando posicionamento dissonante dos apostos
nos acórdãos paradigmas que, em sentido oposto, adotaram entendimento pacificado
neste Pretório Excelso sobre essa matéria processual, portanto, detentores de
predominância e de impositiva supremacia, de forma a preservar e garantir a
uniformidade das decisões desta Augusta Corte Superior".
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente.
Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a
comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na
realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a
adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes , revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
No caso, observa-se a falta de similitude fático-jurídica entre os arestos
confrontados.
Isso porque os autos dizem respeito à ação ajuizada por maiores e capazes
com o intuito de anular doação de imóvel efetuada por tia idosa (já falecida) a sobrinho
também maior e capaz . Somente após a oposição de segundos embargos de
declaração em face do acórdão de apelação, os autores suscitaram a "nulidade
absoluta dos atos processuais praticados sem a intervenção do Ministério Público", em
virtude da "incapacidade da doadora" falecida, ou seja, de pessoa que nunca fora parte
da demanda . Para os autores (todos maiores e capazes), a discussão sobre a validade
da doação feita por pessoa falecida supostamente portadora de incapacidade
mental ao tempo da avença caracteriza o interesse de incapaz que obriga a
intervenção do Ministério Público.
Os paradigmas, por sua vez, versam sobre ações que contavam com
partes incontroversamente incapazes , o que motivou a declaração de nulidade
de atos processuais praticados sem a intimação e a intervenção do Ministério
Público ainda que suprida no segundo grau de jurisdição (REsp n. 1.744.674/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de
29/4/2019; e REsp n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
Diante desse quadro, a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos de divergência.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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