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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO CONSUMADO NA FORMA
PRIVILEGIADA-QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART.
593, III, D, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de
soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos
práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a
quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo
julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, III, do
Código de Processo Penal.
2. No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova,
concluiu que os elementos probatórios presentes no caderno processual
foram suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença,
notadamente os depoimentos assentados na fase administrativa e judicial,
além dos laudos periciais acostados, tendo a decisão dos jurados apenas
acolhido a tese vencedora contraposta à da defesa, motivo pelo qual a
manteve, em observância à soberania das decisões do Tribunal do Júri.
Logo, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi
manifestamente contrária à prova dos autos, com o fim de acolher a tese de
legítima defesa, seria necessário a reanálise dos fatos e das provas
constantes nos autos, procedimento inviável em sede especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, D,
DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Trata-se de agravo regimental interposto por Edson Francisco Reges
Circuncisao contra a decisão às fls. 881/882, da Presidência desta Corte Superior,
que, com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Nas razões do regimental, a Defensoria Pública alega, em síntese, a
inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao caso, uma vez que todos os fundamentos da
decisão agravada foram refutados, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo o caso de aplicação do óbice das Súmulas 126 e 182/STJ (fls. 890/891). Pede,
ao final, o provimento do presente agravo regimental.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo
regimental no agravo em recurso especial (fls. 913/914).
É o relatório.
Com razão o agravante.
Ante as razões aduzidas e diante da leitura das razões do agravo em
recurso especial, verifica-se que, de fato, o óbice externado na decisão de
admissibilidade foi impugnado de maneira específica.
Sendo assim, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls.
881/882, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Passo ao exame da controvérsia.
Consta dos autos que o agravante, após ser submetido a julgamento pelo
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, foi condenado pela prática dos delitos
tipificados no art. 121, § 2º, IV, e no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à
pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 665/667).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação, a qual o Tribunal de
Justiça de Tocantins deu parcial provimento, para redimensionar a pena para 10 anos
de reclusão, em acórdão assim ementado (Apelação Criminal n. 0000423-
60.2015.8.27.2732/TO - fls. 809/810):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, COMBINADO COM ART. 14,
INCISO II, DO CP E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO
DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SUPOSTA
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA
DE DUAS TESES. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MAIS SEVERA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA
REPRIMENDA. PRECEDENTE ANÁLOGO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta
discrepância entre a prova produzida e o que restou decidido pelos jurados. Nesse
diapasão, confrontando o veredicto dos jurados com o conjunto probatório, tem-se
que não se sustentam as razões recursais apresentadas pela defesa. Isso porque,
da análise acurada dos autos, notadamente do arcabouço fático-probatório, a
saber, depoimentos assentados administrativa e judicialmente e laudos periciais
acostados, encontra o decisum o adequado suporte.
2. No tocante à dosimetria da pena, assiste razão ao Recorrente. O
Sentenciante não fundamentou as razões de aplicação da fração de redução em
seu patamar mínimo, ou seja, em 1/6 (um sexto).
3. Os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada
para a mitigação da causa especial art. 121, § 1º, do Código Penal é o grau de
relevância do valor social ou moral, a intensidade do domínio do acusado pela
violenta emoção ou o grau de injusta provocação da vítima. Na hipótese, como não
houve fundamentação na sentença deve-se aplicar a fração máxima de redução.
Precente análogo do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 214.085/ES, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de
26/8/2014.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do
Recorrente tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão. Sentença mantida
em seus demais termos.
Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública apontou afronta aos
arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e 593, III, d, do Código de Processo
Penal, ao argumento de que a decisão dos Jurados se mostra como manifestamente
contrária à prova neles contida vez que restou devidamente comprovado nos autos a
necessária legítima defesa pelo Recorrente (fl. 824). Requereu, ao final, a cassação do
veredicto do Conselho de Sentença e a submissão do réu a novo julgamento, perante o
Tribunal do Júri local (fl. 827).
Apresentadas contrarrazões (fls. 833/838), o recurso especial não foi
admitido, por incidência das Súmulas 7 e 126/STJ (fl. 844/847).
Contra essa decisão a Defensoria interpõe agravo (fls. 856/862).
É o relatório.
A insurgência recursal está baseada na alegação de que a decisão dos
Jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que ficou
comprovado nos autos que o acusado agiu em legítima defesa.
De início, é firme nessa Corte Superior o entendimento de que não cabe em
sede de recurso especial a análise de violação de dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
(AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/4/2024).
Sobre a alegada violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, o
Tribunal a quo, ao manter a condenação proferida pelo Júri, consignou (fls. 798/802 -
grifo nosso):
[...] Como visto, pretende o apelante a reforma da sentença para que seja
submetido a novo julgamento sustentando que os jurados decidiram
contrariamente às provas dos autos, fundamentado no artigo 593, III, alínea “d", do
Código de Processo Penal.
Contudo, para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo
a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário
que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente
divorciada do conjunto probatório constante dos autos .
Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que
não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem
apoio em nenhuma prova , é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que
consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento
informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do
entendimento dos juízes togados a respeito da matéria (Lima, Renato Brasileiro
de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm,
2020, p. 1824).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
[...]
Entenderam os jurados que o acusado praticou o crime de homicídio simples,
na modalidade tentada, e crime de homicídio consumado, na forma privilegiada-
qualificada.
Ora, a anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta
discrepância entre a prova produzida e o que restou decidido pelos jurados o
que, definitivamente, não é o caso .
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
sem grifos no original:
[...]
Ante a impossibilidade modificativa pelo órgão recursal do juízo
valorativo emanado do Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos
submetidos a julgamento, na medida em que os recursos interpostos contra
as decisões do Tribunal do Júri não são dotados de amplitude cognitiva , a
única ingerência deste Tribunal, em sede de apelação, sobre o julgamento
realizado pelos juízes leigos, cinge-se na realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos
jurados integrantes da Corte Popular . Nesses termos, só se admite, conforme
afirmado alhures, a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo .
Nesse diapasão, confrontando o veredicto dos jurados com o conjunto
probatório, tenho que não se sustentam as razões recursais apresentadas
pelo apelante .
Isso porque, da análise acurada dos autos, notadamente do arcabouço
fático-probatório, a saber, depoimentos assentados administrativa e
judicialmente e laudos periciais acostados, encontra o decisum o adequado
suporte para a sua manutenção (homicídio simples, na modalidade tentada, e
crime de homicídio consumado, na forma privilegiada-qualificada) .
No julgamento, a tese vencedora era contraposta à da defesa e de acordo
com a jurisprudência pátria, na análise da insurgência, deve a instância
recursal abster-se de emitir qualquer juízo de valor sobre a justiça da decisão
tomada pelo Tribunal do Júri ou sobre a força probatória dos elementos de
prova produzidos nos autos .
A propósito, confira-se:
[...]
Destarte, igualmente, entendo que a condenação censurada por esta
apelação, com relação ao crime de homicídio simples, na modalidade tentada, e
crime de homicídio consumado, na forma privilegiada-qualificada, está sob o
manto protetor da soberania das decisões do Tribunal do Júri, encontra
respaldo em elementos constantes dos autos e, em que há duas teses, por
isso, não pode ser alterada, inviabilizando o pleito de novo júri . [...]
No ponto, importa ressaltar que, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII,
c e d, da Constituição Federal, a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a
decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes
togados.
Lado outro, é certo que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença
não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art.
593, III, d, do Código de Processo Penal, quando verificar a existência de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida,
determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do
mérito da demanda.
Desse modo, cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação, apenas a
verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não
podendo, em hipótese alguma, substituir a decisão dos jurados.
Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve
ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em
Plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem
por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em Plenário, sendo
inviável o controle do mérito do veredicto. Assim, fica garantido o duplo grau de
jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista
constitucionalmente.
Na hipótese, denota-se do excerto que o Tribunal a quo consignou que o
decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno
processual e que estes foram suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de
Sentença, notadamente diante dos depoimentos assentados administrativa e
judicialmente e laudos periciais acostados , encontrando-se o decisum o adequado
suporte para a sua manutenção (homicídio simples, na modalidade tentada, e crime de
homicídio consumado, na forma privilegiada-qualificada) , tendo a decisão dos jurados
apenas acolhido a tese vencedora contraposta à da defesa (fl. 801), de modo que há
de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do Tribunal do Júri
(fl. 802).
Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi
manifestamente contrária à prova dos autos, com o fim de acolher a tese de legítima
defesa, seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos,
procedimento inviável em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. Para corroborar,
confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023; AgRg no AREsp n.
2.259.868/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/10/2023; AgRg no
AREsp n. 2.306.929/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023; REsp
n. 1.903.295/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/3/2023; AgRg no AREsp n.
1.891.467/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2022, dentre
outros.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 881/882 para, com
fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/03/2024 às 16:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por EDSON FRANCISCO
REGES CIRCUNCISAO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
126/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?