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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA
EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Afigura-se
ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos,
embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não
oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência
de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal, e na invasão
de domicílio." (HC n. 673.489/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
2. "O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade
prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com
base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que
a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta
casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a
medida" (AgRg no HC n. 885.153/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
3. No caso dos autos, o fato de haver denúncias anônimas e o
agravado já ser conhecido no meio policial não evidencia motivação
suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial, uma vez
que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com a prática do
delito de tráfico de drogas. Isso porque não houve a indicação de
nenhuma atitude concreta, com dados objetivos, que comprovasse os informes
dos populares de que o agravado estivesse na posse de material objeto de
ilícito, tornando arbitrária a abordagem policial.
4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a busca
pessoal, sendo, portanto, ilícitas as provas apreendidas.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 13):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL REALIZADA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – TRÁFICO DE DROGAS –
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO
CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –NECESSIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA DO APELANTE –NÃO CABIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. 1) Preliminar: - Existindo elevada suspeita de que o acusado estaria
transportando drogas, essencialmente diante das informações recebidas por populares, não
há que se falar em nulidade da abordagem e da buscas pessoal realizada, eis que existiam
fundadas razões para tanto. 2) Mérito: - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime
de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em
absolvição conforme pretendido pela Defesa. - A caracterização do delito de porte de drogas
para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06,
de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta. -
Não é cabível a revogação da prisão cautelar do apelante se o decreto preventivo se encontra
devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, principalmente in
casu, ante o risco efetivo de reiteração delitiva.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos de reclusão e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, mais 583 dias-multa.
A defesa alega a ocorrência de nulidade do processo, pois a busca pessoal foi
realizada sem fundadas suspeitas, desprovida de justa causa.
Aponta "que a revista pessoal se baseou tão somente em meras informações
apócrifas, não havendo qualquer investigação preliminar, monitoramento ou campana que
evidenciassem indícios concretos de ocorrência do noticiado" (fl. 7).
Requer que se determine a nulidade das provas obtidas, absolvendo-se o
paciente.
Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Sobre a controvérsia, assim constou na denúncia (fls. 12-13):
[...]
Conforme se apurou, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações de que
um gerente do tráfico de drogas na região da Vila Pinho estaria levando entorpecentes à sua
residência para preparo e distribuição.
Os castrenses já tinham conhecimento de que o denunciado gerenciava o comércio de
drogas na área, inclusive já tendo ocorrido a apreensão de drogas (cocaína e maconha) na
sua residência em 08/01/2022, de acordo com o REDS nº 2022-001203857-001 (fls. 36/39),
ocasião em que ele fugiu e não foi capturado.
Diante disso, a guarnição foi até a residência do denunciado e o surpreenderam em frente
ao portão, sendo feita a busca pessoal e encontrada 01 (uma) porção de crack em pedras no
bolso do moletom que vestia.
Submetida a tese de ilegalidade da busca pessoal ao juízo sentenciante, este
compreendeu o seguinte (fl. 22):
[...]
A Defesa requer a declaração de nulidade da busca pessoal, sob o fundamento de que não
havia fundada suspeita para que os policiais a realizassem.
Razão não lhe assiste.
É cediço que, diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal independe
demandado judicial e pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 240, §2º, e do
art.244, ambos do CPP.
Ressalte-se que, no presente caso, os policiais militares receberam denúncia anônima de
que o réu gerenciava o tráfico no local e estaria levando entorpecentes à sua residência para
preparo e distribuição, o que levou ao deslocamento da guarnição até o local e à abordagem
e busca pessoal do acusado.
Ressalte-se, ainda, que o acusado já era conhecido no meio policial por abordagem
anterior, na qual houve a apreensão de drogas em sua residência.
Diante deste contexto, os militares foram até o local indicado na denúncia e se depararam
como réu no portão da sua casa, ocasião em que lograram êxito em localizar uma pedra de
crack em sua posse.
Portanto, conclui-se pela legalidade do procedimento policial e consequente licitude dos
elementos probatórios colhidos, eis que a abordagem do acusado se deu em virtude de
fundada suspeita de prática criminosa.
Já o voto condutor do acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 31-
32):
[...]
Ab initio, pugna a Defesa pelo reconhecimento da ilicitude do procedimento de busca
pessoal realizado nos autos, ao argumento de que a "atitude suspeita" não é elemento
suficiente para lastrear a abordagem.
Com a devida vênia, razão não lhe assiste.
Registre-se, desde já, a legalidade da abordagem policial e consequente busca pessoal e
apreensão de entorpecentes na posse do acusado.
Como sabido, diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal
independe de mandado judicial, e pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art.
240, §2º, do CPP, que prevê:
[...]
No caso em apreço extrai-se que os policiais, durante patrulhamento preventivo,
receberam informações de que um gerente do tráfico de drogas da Vila Pinho estaria
deslocando para sua residência portando drogas que seriam preparadas para venda.
Diante disso, se deslocaram até o referido local e lograram êxito em abordar o referido
indivíduo, posteriormente identificado como o acusado Wagner Marcos de Souza, na
frente de sua casa.
Após realização de busca pessoal, foi apreendida uma porção de crack no bolso da blusa
de moletom usada pelo acusado, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão em flagrante.
Logo, conclui-se pela legalidade do procedimento policial e consequente licitude dos
elementos probatórios colhidos, eis que a abordagem do acusado se deu em virtude de
fundada suspeita de prática criminosa.
Desse modo, não havendo qualquer violação aos ditames legais, a prova obtida a partir
da abordagem policial deve ser tida como prova lícita e válida.
[...]
Como se vê, o Tribunal de origem manteve a condenação, consignando que
"os policiais, durante patrulhamento preventivo, receberam informações de que um
gerente do tráfico de drogas da Vila Pinho estaria deslocando para sua residência
portando drogas que seriam preparadas para venda. Diante disso, se deslocaram até o
referido local e lograram êxito em abordar o referido indivíduo, posteriormente
identificado como o acusado Wagner Marcos de Souza, na frente de sua casa."
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "[a] revista pessoal sem prévia
autorização judicial somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que
alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou
objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art.
244, ambos do Código de Processo Penal, não constituindo 'fundada suspeita' o mero
nervosismo apresentado pelo acusado. Precedentes: HC 659.689/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe
18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe
11/10/2021. (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019)
[...]" (AgRg no REsp n. 1.976.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Na hipótese, o fato de haver denúncias anônimas e o paciente já ser conhecido
no meio policial, não evidencia motivação suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia
autorização judicial, uma vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam
com a prática do delito de tráfico de drogas.
Isso porque não houve a indicação de qualquer atitude concreta, com dados
objetivos, que comprovasse os informes dos populares de que o acusado estava na posse
de material objeto de ilícito, tornando arbitrária a abordagem policial. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET. PORTE ILEGAL DE ARMA. ORDEM
CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR E DA
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO
DE DELITO OU DE INSTRUMENTO DO CRIME NÃO DEMONSTRADA.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da
excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção
da punibilidade." (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
- "A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico
semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240, do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 770.281/MG, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022).
- "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP"
(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO
ENVOLVIMENTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca pessoal foi a
denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o prévio envolvimento delitivo do
paciente.
2. O 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada
suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido por anterior
envolvimento delitivo ou em razão de denúncias anônimas não averiguadas
previamente.
3. Com efeito, "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas
exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
4. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as circunstâncias fáticas do
caso concreto não se revelam suficientes para legitimar a busca pessoal, ainda que sob
suspeita da prática de crimes permanentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.110/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Dessarte, a ordem deve ser concedida para absolver o paciente pela prática do
crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus, para reconhecer a nulidade das
provas obtidas nas buscas pessoal, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente
das imputações da denúncia, determinando a sua soltura incontinenti se por outro motivo
não estiver preso.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?