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Movimentações Ano de 2024
14/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PLEITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. CATEGORIA PROFISSIONAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO VERIFICADA OMISSÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS TJRN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implementar o adicional de insalubridade em grau médio no contracheque do autor, nos termos da LCE nº 122/1994, bem como a pagar as parcelas pretéritas, apuradas desde 11/09/2020, até a efetiva implantação do benefício.
2 - De início, recebo o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo ente estadual, uma vez que se presume verdadeira a alegação autoral de pobreza e, ademais, não foram acostados aos autos qualquer registro que a contrarie.
3 – As razões recursais merecem prosperar. Isto porque, da análise detida dos autos, infere-se que o autor ocupa o cargo de Agente da Polícia Civil, o qual é regido pela LCE nº 270/2004, que impõe a remuneração da categoria na forma de subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o que dispõe o art. 98 da referida lei.
4 – Oportuno destacar que, o art. 39, § 4º, da CF veda, para o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, que recebem subsídio, o acréscimo de outras espécies remuneratórias.
5 – Com efeito, é primordial, à luz do princípio da legalidade, que a lei regente da categoria profissional traga em seu bojo as vantagens a que fazem jus os servidores a ela submetidos, notadamente por se tratar de lei específica. In casu, não há previsão específica quanto à percepção do adicional de insalubridade pelos agentes da Polícia Civil na LCE nº 270/2004, sendo o art. 98 expresso quanto à compatibilidade do subsídio com décimo terceiro, adicional de férias, retribuição por exercício de cargo ou função de confiança ou de chefia, verbas indenizatórias e retribuição por serviço extraordinário.
6 – Ressalte-se, por fim, que a aplicação das regras previstas na LCE nº 122/1994, que trata do regime jurídico único dos servidores estaduais, só seria pertinente em caso de omissão legislativa, não sendo este o caso ora analisado.
7 – O mesmo entendimento foi aplicado pela Segunda Turma Recursal Temporária em casos análogos (Recurso Inominado nº 0822223-16.2020.8.20.5001, Magistrado GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado em 31/08/2022).
8 – Desse modo, entendo que o autor não faz jus à percepção do adicional de insalubridade requerido, diante da ausência de previsão na lei que rege a categoria dos policiais civis (LCE nº 270/2004), razão pela qual dou provimento à irresignação do Estado, para, reformando a sentença vergastada, julgar totalmente improcedente apretensão autoral.
9 – Recurso conhecido e provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso XXIII; 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PLEITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. CATEGORIA PROFISSIONAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO VERIFICADA OMISSÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS TJRN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implementar o adicional de insalubridade em grau médio no contracheque do autor, nos termos da LCE nº 122/1994, bem como a pagar as parcelas pretéritas, apuradas desde 11/09/2020, até a efetiva implantação do benefício.
2 - De início, recebo o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo ente estadual, uma vez que se presume verdadeira a alegação autoral de pobreza e, ademais, não foram acostados aos autos qualquer registro que a contrarie.
3 – As razões recursais merecem prosperar. Isto porque, da análise detida dos autos, infere-se que o autor ocupa o cargo de Agente da Polícia Civil, o qual é regido pela LCE nº 270/2004, que impõe a remuneração da categoria na forma de subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o que dispõe o art. 98 da referida lei.
4 – Oportuno destacar que, o art. 39, § 4º, da CF veda, para o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, que recebem subsídio, o acréscimo de outras espécies remuneratórias.
5 – Com efeito, é primordial, à luz do princípio da legalidade, que a lei regente da categoria profissional traga em seu bojo as vantagens a que fazem jus os servidores a ela submetidos, notadamente por se tratar de lei específica. In casu, não há previsão específica quanto à percepção do adicional de insalubridade pelos agentes da Polícia Civil na LCE nº 270/2004, sendo o art. 98 expresso quanto à compatibilidade do subsídio com décimo terceiro, adicional de férias, retribuição por exercício de cargo ou função de confiança ou de chefia, verbas indenizatórias e retribuição por serviço extraordinário.
6 – Ressalte-se, por fim, que a aplicação das regras previstas na LCE nº 122/1994, que trata do regime jurídico único dos servidores estaduais, só seria pertinente em caso de omissão legislativa, não sendo este o caso ora analisado.
7 – O mesmo entendimento foi aplicado pela Segunda Turma Recursal Temporária em casos análogos (Recurso Inominado nº 0822223-16.2020.8.20.5001, Magistrado GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado em 31/08/2022).
8 – Desse modo, entendo que o autor não faz jus à percepção do adicional de insalubridade requerido, diante da ausência de previsão na lei que rege a categoria dos policiais civis (LCE nº 270/2004), razão pela qual dou provimento à irresignação do Estado, para, reformando a sentença vergastada, julgar totalmente improcedente apretensão autoral.
9 – Recurso conhecido e provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso XXIII; 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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