Informações do processo RE 1476721

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/02/2024 a 01/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

01/03/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 21):


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA — ART. 543-B DO CPC: IMPOSSIBILIDADE. I — Dispõe o § 3° do art. 543-B do Código de Processo Civil que, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. II — O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n° 586.453, consignou que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas ajuizadas contra entidades de previdência complementar objetivando a complementação de aposentadoria, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. III — Hipótese dos autos, contudo, em que não se trata de ação proposta em desfavor de entidade de previdência complementar objetivando a complementação de aposentadoria, mas sim em desfavor do próprio ex-empregador dos agravantes, de modo que não se revela possível a retratação nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. IV — Acórdão proferido por esta Sexta Turma que se mantém, posto que distintas as situações fáticas que ensejaram a sua prolação e daquele referente ao RE n° 586.453.”


Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 26).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 114 da Constituição da República.

Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e o Min. Presidente Dias Toffoli determinou a baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 190 (eDOC 36).

A Vice-Presidência do TRF-1, em novo juízo de admissibilidade, admitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c, do CPC (eDOC 41).

É o relatório. Decido.

De plano, verifico que a questão dos autos foi posteriormente submetida a exame por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1166), cujo recurso paradigma é o RE 1.265.564, de relatoria do Ministro Presidente.

Na oportunidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos, qual seja, a controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada, com a definição da seguinte tese:


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”


Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 21):


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA — ART. 543-B DO CPC: IMPOSSIBILIDADE. I — Dispõe o § 3° do art. 543-B do Código de Processo Civil que, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. II — O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n° 586.453, consignou que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas ajuizadas contra entidades de previdência complementar objetivando a complementação de aposentadoria, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. III — Hipótese dos autos, contudo, em que não se trata de ação proposta em desfavor de entidade de previdência complementar objetivando a complementação de aposentadoria, mas sim em desfavor do próprio ex-empregador dos agravantes, de modo que não se revela possível a retratação nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. IV — Acórdão proferido por esta Sexta Turma que se mantém, posto que distintas as situações fáticas que ensejaram a sua prolação e daquele referente ao RE n° 586.453.”


Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 26).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 114 da Constituição da República.

Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e o Min. Presidente Dias Toffoli determinou a baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 190 (eDOC 36).

A Vice-Presidência do TRF-1, em novo juízo de admissibilidade, admitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c, do CPC (eDOC 41).

É o relatório. Decido.

De plano, verifico que a questão dos autos foi posteriormente submetida a exame por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1166), cujo recurso paradigma é o RE 1.265.564, de relatoria do Ministro Presidente.

Na oportunidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos, qual seja, a controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada, com a definição da seguinte tese:


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”


Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/02/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 872 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão