Informações do processo ARE 1476428

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2024 a 14/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/02/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. Juizado Especial da Fazenda Pública. Autuações por infrações de trânsito declaradas nulas pelo juízo de primeira instância com fundamento na inexistência de demonstração do cumprimento do prazo para inserção delas no sistema informatizado na vigência da Resolução n. 782/20, do Contran, que suspendeu o prazo legal para expedição das notificações previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Recurso da Administração no qual pede a reforma da sentença, sob a alegação de que não teve oportunidade de se manifestar em relação aos fundamentos utilizados pelo magistrado e de apresentar documentos. Acolhimento da tese da recorrente, para se anular a sentença proferida com ofensa aos princípios da congruência e da não surpresa previstos no art. 141 e 10 do CPC. Imediato julgamento do mérito da demanda pela Turma Recursal, conforme art. 1.013 do CPC. Desacolhimento das teses do autor. Não houve excesso no poder regulamentar conferido pela lei ao Contran, o qual, por meio da Resolução 782/2020 interrompeu prazo do CTB para a expedição da notificação da autuação pela autoridade de trânsito no contexto da pandemia. Motivos justificados pela excepcionalidade do momento com preservação dos direitos de contraditório e ampla defesa dos autuados. Presunção de legitimidade das autuações por radares aferidos. Levantamentos técnicos para instalação dos radares que não se prestam à defesa dos autuados, mas sim à eficiência da Administração. Infrações por velocidade acima do limite alterado, sem qualquer pertinência da alegação de surpresa por ausência de publicidade suficiente da redução de velocidade. Autuações mantidas. Precedentes desta Turma Recursal. Recurso inominado provido. Sem custas, despesas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. Juizado Especial da Fazenda Pública. Autuações por infrações de trânsito declaradas nulas pelo juízo de primeira instância com fundamento na inexistência de demonstração do cumprimento do prazo para inserção delas no sistema informatizado na vigência da Resolução n. 782/20, do Contran, que suspendeu o prazo legal para expedição das notificações previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Recurso da Administração no qual pede a reforma da sentença, sob a alegação de que não teve oportunidade de se manifestar em relação aos fundamentos utilizados pelo magistrado e de apresentar documentos. Acolhimento da tese da recorrente, para se anular a sentença proferida com ofensa aos princípios da congruência e da não surpresa previstos no art. 141 e 10 do CPC. Imediato julgamento do mérito da demanda pela Turma Recursal, conforme art. 1.013 do CPC. Desacolhimento das teses do autor. Não houve excesso no poder regulamentar conferido pela lei ao Contran, o qual, por meio da Resolução 782/2020 interrompeu prazo do CTB para a expedição da notificação da autuação pela autoridade de trânsito no contexto da pandemia. Motivos justificados pela excepcionalidade do momento com preservação dos direitos de contraditório e ampla defesa dos autuados. Presunção de legitimidade das autuações por radares aferidos. Levantamentos técnicos para instalação dos radares que não se prestam à defesa dos autuados, mas sim à eficiência da Administração. Infrações por velocidade acima do limite alterado, sem qualquer pertinência da alegação de surpresa por ausência de publicidade suficiente da redução de velocidade. Autuações mantidas. Precedentes desta Turma Recursal. Recurso inominado provido. Sem custas, despesas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão