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Movimentações Ano de 2024
05/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ausentes ilegalidade ou vício de fundamentação, não cabe refazer a dosimetria da pena em habeas corpus.
3. Agravo interno desprovido.
04/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ausentes ilegalidade ou vício de fundamentação, não cabe refazer a dosimetria da pena em habeas corpus.
3. Agravo interno desprovido.
01/04/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
07/03/2024 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
06/03/2024 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
26/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Genivaldo Geraldo Oliveira interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira fase da dosimetria, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. A culpabilidade do acusado foi valorada desfavoravelmente pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor. No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base.
3. Na primeira etapa do procedimento trifásico, a reprimenda do agravante, condenado por homicídio qualificado, foi aumentada 6 anos acima do mínimo legal pela valoração de três circunstâncias desfavoráveis, o que corresponde à exasperação de 2 anos (1/6 da pena-base) para cada vetorial, quantum considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte Superior.
4. No que tange à fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram um patamar compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
5. Agravo regimental não provido.
(HC AgRg, ministro Rogério Schietti Cruz)862.190
Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “.ter diminuída sua pena, em razão da equivoca exasperação basilar, e aplicada desfavoravelmente ao que concerne as circunstâncias do Artigo 59 do Código Penal, quanto a culpabilidade e as consequências do crime”
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim resumido:
Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Pleito de revisão da pena. Homicídio qualificado. Condenação já objeto de revisão criminal, improcedente. 1. Na avaliação das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e no quantum aplicado na fixação da pena-base, o julgador destacou elementos concretos do delito que revelam a necessidade de impor reprimenda mais severa, não se constatando ilegalidade nesse ponto do édito condenatório. 2. Não se verifica a alegada desproporcionalidade na fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Pelo desprovimento do RHC.
É o relatório.
2. Inicialmente, cabe referir que esta Suprema Corte consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados (HC 178.716 AgR/MG, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR, ministro Roberto Barroso).
Pois bem. Destaco o acórdão dito coator, no ponto em que ressalta os fundamentos que justificaram a dosimetria aplicada, concluindo pela ausência de ilegalidade (grifei):
A pena-base do agravante foi fixada em 18 anos de reclusão pela análise negativa da sua culpabilidade e das consequências do delito, bem como pela valoração de uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados. Assim, a reprimenda foi aumentada 6 anos acima do mínimo legal pela valoração de três circunstâncias desfavoráveis, o que corresponde à exasperação de 2 anos (1/6 da pena-base) para cada vetorial, quantum considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte Superior.
Ilustrativamente: "a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/12/2018) e "é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 582.739/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/3/2021).
Menciono, ainda, no mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.281.377/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 20/10/2023 e AgRg no HC n. 803.920/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/8/2023.
Em relação aos fundamentos usados para valorar negativamente as vetoriais, também não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que as instâncias de origem despenderam motivação concreta e idônea para exasperar a sanção na primeira etapa da dosimetria.
Quanto à culpabilidade do acusado, a maior reprovabilidade da conduta foi justificada pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor.
(...)
No tocante às consequências do delito, foi indicado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico.
Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a ocorrência do crime redundar na existência de filhos órfãos desborda os elementos inerentes ao tipo penal e justifica, idoneamente, o incremento da pena-base. Nesse sentido: "É válida a valoração negativa das consequências do delito (para exasperar a pena-base) quando a vítima de homicídio deixa filhos órfãos" (AgRg no AREsp n. 1.820.372/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2021) e "Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou filha de tenra idade, causando 'dor e abalo psicológico insuperáveis'" (REsp n. 1.582.632/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/5/2017).
Por fim, no que tange ao quantum de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram fração compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
Dessa forma, assim como afirmado pelo ato dito coator, não vislumbro qualquer ilegalidade na realização da dosimetria, tendo em vista que o aumento da pena-base foi fundamentado na avaliação negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime.
Observo ainda que, para acolher a pretensão da parte recorrente, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório que levaram as instâncias inferiores a concluírem pela valoração negativa da culpabilidade do réu e consequências do crime, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin:
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do ‘habeas corpus’, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29.03.11; HC 94073, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.11.10.
(RHC 118.991, ministro Luiz Fux – grifei)
3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva fixação da pena-base no mínimo legal, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, que as levou a concluir pela valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
(HC 204.889 AgR, de minha relatoria)
3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Genivaldo Geraldo Oliveira interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira fase da dosimetria, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. A culpabilidade do acusado foi valorada desfavoravelmente pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor. No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base.
3. Na primeira etapa do procedimento trifásico, a reprimenda do agravante, condenado por homicídio qualificado, foi aumentada 6 anos acima do mínimo legal pela valoração de três circunstâncias desfavoráveis, o que corresponde à exasperação de 2 anos (1/6 da pena-base) para cada vetorial, quantum considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte Superior.
4. No que tange à fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram um patamar compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
5. Agravo regimental não provido.
(HC AgRg, ministro Rogério Schietti Cruz)862.190
Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “.ter diminuída sua pena, em razão da equivoca exasperação basilar, e aplicada desfavoravelmente ao que concerne as circunstâncias do Artigo 59 do Código Penal, quanto a culpabilidade e as consequências do crime”
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim resumido:
Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Pleito de revisão da pena. Homicídio qualificado. Condenação já objeto de revisão criminal, improcedente. 1. Na avaliação das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e no quantum aplicado na fixação da pena-base, o julgador destacou elementos concretos do delito que revelam a necessidade de impor reprimenda mais severa, não se constatando ilegalidade nesse ponto do édito condenatório. 2. Não se verifica a alegada desproporcionalidade na fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Pelo desprovimento do RHC.
É o relatório.
2. Inicialmente, cabe referir que esta Suprema Corte consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados (HC 178.716 AgR/MG, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR, ministro Roberto Barroso).
Pois bem. Destaco o acórdão dito coator, no ponto em que ressalta os fundamentos que justificaram a dosimetria aplicada, concluindo pela ausência de ilegalidade (grifei):
A pena-base do agravante foi fixada em 18 anos de reclusão pela análise negativa da sua culpabilidade e das consequências do delito, bem como pela valoração de uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados. Assim, a reprimenda foi aumentada 6 anos acima do mínimo legal pela valoração de três circunstâncias desfavoráveis, o que corresponde à exasperação de 2 anos (1/6 da pena-base) para cada vetorial, quantum considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte Superior.
Ilustrativamente: "a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/12/2018) e "é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 582.739/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/3/2021).
Menciono, ainda, no mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.281.377/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 20/10/2023 e AgRg no HC n. 803.920/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/8/2023.
Em relação aos fundamentos usados para valorar negativamente as vetoriais, também não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que as instâncias de origem despenderam motivação concreta e idônea para exasperar a sanção na primeira etapa da dosimetria.
Quanto à culpabilidade do acusado, a maior reprovabilidade da conduta foi justificada pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor.
(...)
No tocante às consequências do delito, foi indicado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico.
Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a ocorrência do crime redundar na existência de filhos órfãos desborda os elementos inerentes ao tipo penal e justifica, idoneamente, o incremento da pena-base. Nesse sentido: "É válida a valoração negativa das consequências do delito (para exasperar a pena-base) quando a vítima de homicídio deixa filhos órfãos" (AgRg no AREsp n. 1.820.372/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2021) e "Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou filha de tenra idade, causando 'dor e abalo psicológico insuperáveis'" (REsp n. 1.582.632/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/5/2017).
Por fim, no que tange ao quantum de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram fração compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
Dessa forma, assim como afirmado pelo ato dito coator, não vislumbro qualquer ilegalidade na realização da dosimetria, tendo em vista que o aumento da pena-base foi fundamentado na avaliação negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime.
Observo ainda que, para acolher a pretensão da parte recorrente, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório que levaram as instâncias inferiores a concluírem pela valoração negativa da culpabilidade do réu e consequências do crime, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin:
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do ‘habeas corpus’, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29.03.11; HC 94073, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.11.10.
(RHC 118.991, ministro Luiz Fux – grifei)
3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva fixação da pena-base no mínimo legal, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, que as levou a concluir pela valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
(HC 204.889 AgR, de minha relatoria)
3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/02/2024 Visualizar PDF
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