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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação
de óbices de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 14 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por
intempestividade e concedendo habeas corpus de ofício
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 592):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO APENAS EM
RELAÇÃO AO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS TESES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos
arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do CPC.
2. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se
presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe
de 30/8/2024.)
3. Na linha dos precedentes desta Corte, é "cediço o
entendimento de que o parecer ministerial de cúpula não possui
caráter vinculante, sendo apenas a opinião do representante do
Ministério Público Federal, que pode ser objeto de discordância
por parte do relato r [...]" (AgRg no HC n. 845.677/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, X, XI, XXXV, XLVI, XLVII, LIV, LV e LVI, da Constituição
Federal.
Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem validou a
busca domiciliar sem fundadas razões ou consentimento do morador. Assim,
houve invasão ilegal na residência da recorrente, devendo ser reconhecida a
ilicitude de prova.
Assevera que o acórdão contrariou o princípio da individualização da
pena, pois aplicou regime mais gravoso, semiaberto, e indeferiu a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por fim, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Com efeito, em relação ao pedido de invalidação da busca
domiciliar, à alegada ilicitude de prova e quanto à pretensão de substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art.
102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de
repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos em relação aos referidos pontos, qualquer
alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de
admissibilidade do referido recurso (no caso, a intempestividade do recurso
especial), exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Quanto ao pedido de aplicação de regime inicial de cumprimento da
pena mais favorável, o acórdão recorrido assim consignou (fl. 594):
No entanto, verifiquei flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício apenas quanto ao
reconhecimento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e quanto ao regime inicial fixado. Com efeito, se as
outras teses defensivas não foram alcançadas pela concessão
de habeas corpus ex officio, é porque, a fortiori, não tiveram sua
ilegalidade detectada ictu oculi, não possuindo, portanto, o
condão de suplantar a intempestividade do apelo nobre.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição
da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, assim já decidiu o STF:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico,
político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. A matéria impugnada está situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 1482211 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-
2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(ARE 1474176 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024).
4. Por fim, no que tange à pretendida concessão de habeas corpus de
ofício, verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do
Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer
autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas
corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer
processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento
jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção.
Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade
de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar
o pedido. No ponto:
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas
corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo
102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade
de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois,
sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de
forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros
de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.
(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024,
DJe de 7/5/2024).
No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado
em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.
Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus
conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância,
pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso
extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal
de Justiça.
Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já
se manifestou esta Corte Superior:
[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
de 1º/7/2015.)
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da
ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo
expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto,
modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a
diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade
coatora.
5. Ante o exposto, quanto à alegada violação ao artigo 5º, X, XI, XXXV,
XLVII, LV e LVI, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao
artigo 5º, XLVI, da CF, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?