Informações do processo 2023/0414425-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2537879
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
(c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 1.064/1.066).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 860/861):

APELAÇÃOE RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória. Colisão entre veículos que
resultou na morte do filho/irmão dos autores. Danos materiais e morais
decorrentes. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes.

- Ilegitimidade ativa da autora LÍVIA. Ausência de provas de que a
requerente mantinha união estável com a vítima. Filho em comum que não
leva à presunção de que o falecido e a autora viviam em união estável.
Adequada a extinção do feito quanto à referida autora. Filha do falecido que
sequer era nascida à época do ajuizamento da ação e não integra o polo
ativo da lide.

- Responsabilidade civil extracontratual. Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva. Prova segura de que veículo de propriedade da
requerida ingressou na pista de rolamento e impediu a trajetória da
motocicleta conduzida pelo de cujus. Inexistente comprovação, a cargo da
ré, de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima. Dever de
indenizar bem reconhecido.

- Danos morais. Morte violenta de filho/irmão. Circunstância que, por si só,
configura lesão extra patrimonial passível de reparação pecuniária.

Majoração do quantum reparatório para R$ 150.000,00 para cada genitor e
R$ 80.000,00 para o irmão.

- Honorários de sucumbência. Verba fixada no patamar mínimo legal.
Honorários que conferem remuneração digna ao patrono dos autores.
Redução descabida.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 957/962).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 965/977), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 944 do
CC/2002, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "o juízo a quo, em flagrante
violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixou o quantum
indenizatório no montante de R$ 150.000,00, em favor dos genitores da vítima e R$
80.000,00, em favor do irmão da vítima [...] ocorre que a indenização por danos morais
deve ser arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da
condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento
experimentado pela vítima, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, nos
termos do art. 944 do Código Civil" (e-STJ fls. 972/974).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.056/1.063).

No agravo (e-STJ fls. 1.069/1.078), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.154/1.159).

É o relatório.

Decido.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da
indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando
excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).

A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, majorou a indenização
dos danos morais, nos seguintes termos (e-STJ fl. 872):

Em síntese, preservados os demais termos do julgado singular, por força do
acolhimento parcial do recurso de apelação interposto pelos autores, fica
majorado o valor da indenização por danos morais devida pela requerida,
ora fixada em R$ 150.000,00 para cada um dos genitores e em R$

80.0000,00, para o irmão.

No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de
origem não enseja a intervenção do STJ.

Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7 do STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/02/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão