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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por WANG KUEI YING e
OUTRA , em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1019/1022, e-
STJ), que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Na razões dos embargos de declaração (fls. 1025/1029, e-STJ),
as insurgentes alegam a ocorrência de prequestionamento implícito e a não incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afirmam a aplicabilidade, no caso, do artigo 86, parágrafo
único, do CPC/2015, asseverando que sua sucumbência foi mínima.
Impugnação às fls. 1034/1037, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem conhecimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso
de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse
sentido, precedentes: EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016; EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
No caso, as embargante não apontam, em suas razões recursais, a
existência de quaisquer dos vícios de embargabilidade previstos no dispositivo legal
supracitado, inviabilizando o conhecimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE . ART.
1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover
novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no
sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza
a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração,
caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) . 3. Embargos
de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
24/05/2019) [grifou-se]
Deste modo, não se vislumbrando nas razões recursais a indicação de
quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015, cuidando-se o presente reclamo
de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor o não
conhecimento do apelo.
2. Nada obstante, o decisum embargado (fls. 1019/1022, e-STJ) contém
fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo fls.
908/922, e-STJ).
Além disso , quanto à alegação de aplicação do artigo 86, parágrafo único,
do CPC/2015, - sucumbência foi mínima -, verifica-se que essa tese não foi
suscitada perante à instância ordinária, somente em sede especial , restando
caracterizada indevida inovação recursal , carecendo do adequado
prequestionamento , o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
DESCARTADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL SURGIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS . AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ . COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 3. O tema relativo a ofensa à coisa julgada material não foi apreciado
pelo acórdão impugnado por se tratar de inovação recursal, surgida
somente na oposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso
especial do indispensável prequestionamento . Incide, portanto, à espécie,
a Súmula nº 211 do STJ. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
n. 1.466.273/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 1990. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO NÃO INCLUÍDA NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II - A
alegação de prescrição somente apresentada perante esta Corte Superior
em sede de embargos de declaração representa inovação não permitida
nesta fase processual, ademais, a falta de prequestionamento do tema
impediria a abertura da via especial, não sendo viável nesta superior
instância o conhecimento de ofício da referida matéria . Precedentes: EDcl
no AgRg no REsp nº 927.985/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de
12/11/2008, AgRg no Ag nº 841.069/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ de 16/08/2007, AgRg no Ag nº 862.742/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ
de 17/12/2007 e AgRg no Ag nº 1.084.264/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
DJe de 06/03/2009. III - Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.096.084/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
5/5/2009, DJe de 21/5/2009.)
Registre-se, ainda, ser "indispensável o prequestionamento da matéria
apontada como violada para que possa ser objeto de exame em sede de recurso
especial, mesmo em se tratando de questão de ordem pública" (AgRg nos EDcl no Ag
393.152/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 431).
3. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, §
2º, do CPC/15 , pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não
ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida,
descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
4. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
130.:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por WANG KUEI YING
e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 965/968, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 889, e-STJ):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Resolução - Atraso na entrega do
imóvel - Culpa da vendedora - Restituição integral dos valores pagos - Juros de
mora - Termo inicial Responsabilidade contratual - Incidência desde a citação,
nos termos do art. 405 do Código Civil - Precedentes do STJ - Recurso
desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos
artigos 395 e 397 do CC/2002.
Sustentam que o inadimplemento do contrato constituiu o devedor em mora.
Afirmam que o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites
da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação.
Contrarrazões (fls. 948/963, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 990/1007 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de
apelação da ora agravante, confirmou que os juros de mora, em razão do
inadimplemento contratual devem incidir desde a citação.
Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 891/892,
e-STJ):
As partes firmaram Contratos de Compromisso de Venda e Compra de Unidade
Autônoma e Outros Pactos (fls. 39/94, 95/146, 150/205, e 206/260) para
aquisição dos imóveis descritos na inicial e de vagas extras de garagem, com
previsão de conclusão do empreendimento para maio de 2017 (fls. 59 item 9.1),
com prazo de tolerância de 180 dias (fls. 59, item 9.1.3), de maneira que deveria
ter sido entregue até novembro de 2017.
Extinta a obrigação e consignado o pagamento, cinge-se a controvérsia acerca
do termo inicial dos juros de mora , sustentando as requeridas que este seria a
data limite de entrega do imóvel.
Tal entendimento, entretanto, não encontra amparo na legislação e na
jurisprudência, tendo o I. Magistrado reconhecido o termo inicial na citação ,
aplicando-se o disposto no art. 405 do Código Civil.
(...)
Não se pode alegar que a mora era ex re e não ex persona, de forma a
prescindir a prévia constituição em mora, não se aplicando o disposto no art. 397
do código Civil.
Conforme constou da sentença " a autora efetivou o depósito judicial
referente à restituição das quantias pagas antes mesmo da formalização do
distrato ou de ser demandada pelas rés para a resolução do contrato, não
incorrendo em mora com relação à devolução dos valores despendidos
(fls.832) ", o que deve prevalecer.
1.1. Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos
395 e 397 do CC/2002, - relativamente à tese de que o depósito judicial apenas
extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera
dos consectários próprios de sua obrigação -, não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ , ante
a ausência de prequestionamento.
1.2. Ademais, segundo o entendimento do STJ, os juros moratórios, nos
casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO
PRESUMIDO. PERCENTUAL. VALOR DO LOCATIVO. TERMO FINAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. (...) 4. No inadimplemento contratual
por parte da promitente-vendedora os juros moratórios incidem a partir da
citação , e a correção monetária desde a data do desembolso. 5. Agravo interno
não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE
MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205
DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a
partir da data de citação. Precedente da Corte Especial. 5. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA
INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENRQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LUCROS
CESSANTES E REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. Consoante a
jurisprudência desta Corte, resolvido o contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição
das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos
pelo comprador, com incidência dos juros de mora a partir da citação.
Precedentes. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
2.178.302/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS
AVENÇAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA
CONSTRUTORA CONFIGURADA. ATUAÇÃO NA CADEIA DE
FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR. COMISSÃO DE
CORRETAGEM E TAXA SATI. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO
CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO
DESPROVIDO. (...) 3. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em
caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da
promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído
incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp n. 1.864.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial
firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice
contido na Súmula 83/STJ .
1.3. Além disso, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
no sentido de que a ora agravada "efetivou o depósito judicial referente à restituição
das quantias pagas antes mesmo da formalização do distrato ou de ser demandada
pelas rés para a resolução do contrato, não incorrendo em mora" , demandaria,
necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta
instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?