Informações do processo RE 1477020

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/02/2024 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.


A embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, a despeito de dar provimento ao recurso extraordinário, não inverteu os ônus da sucumbência, tampouco majorou os honorários advocatícios.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que não houve fixação dos ônus da sucumbência na decisão embargada.


Desse modo, assinalo que, com o provimento do recurso extraordinário, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, motivo pelo qual os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo autor.


Isso posto, com base no art. 1.024, § 2°, do CPC, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinar que o autor arque com as despesas processuais e majorar os honorários em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, resguardada a concessão de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 3°).


Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a sentença na qual foi assegurado ao autor, servidor público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o direito ao recebimento de adicional noturno, tendo em vista que:


As normas que definem direitos sociais, de caráter fundamental, possuem aplicabilidade imediata, de acordo com o que dispõe o art. 5º, §1º, da CFRB. Logo, apesar de não haver lei estadual regulando a matéria, a referida norma tem eficácia plena, não podendo a omissão legislativa impedir o reconhecimento do direito do servidor ao adicional noturno.” (documento eletrônico 2, p. 1)


A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta, em suma, violação do art. 39, § 3°, da mesma Carta, sob o argumento de que o pagamento do adicional noturno aos servidores do Estado do Rio de Janeiro depende da edição de lei regulamentadora estadual.


A pretensão recursal merece acolhida.


Isso porque o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Constituição Federal.


Assim, o pagamento do adicional noturno requerido nestes autos está condicionado à prévia regulamentação desse direito em norma local. Com essa orientação, sobre a mesma questão ora em exame, destaco os seguintes julgados:


Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NA FORMA DO ART. 39, § 3º, DA LEI MAIOR. PAGAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL.

1. Cabe à lei, observadas as regras de competência de cada ente federado, disciplinar a extensão dos direitos sociais (CF, art. 7º) considerados os servidores públicos, de modo que o pagamento de adicional noturno é condicionado à prévia existência de norma local a assegurar essa pretensão. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.” (RE 1.312.400 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8/4/2022 — grifei)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Carta Magna.

II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.337.041 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/9/2021 — grifei)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO – UERJ. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.308.791 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30/4/2021 — grifei)


No mesmo sentido, cito as seguintes decisões: RE 1.467.772/RJ, de minha relatoria, DJe 29/11/2023; ARE 1.458.450/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8/1/2024; RE 1.425.600/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/3/2023; ARE 1.415.479/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1°/3/2023; e ARE 1.308.355/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/4/2021.


Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para julgar improcedentes os pedidos iniciais e considerar inconstitucional o pagamento do adicional noturno sem lei que o regulamente.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a sentença na qual foi assegurado ao autor, servidor público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o direito ao recebimento de adicional noturno, tendo em vista que:


As normas que definem direitos sociais, de caráter fundamental, possuem aplicabilidade imediata, de acordo com o que dispõe o art. 5º, §1º, da CFRB. Logo, apesar de não haver lei estadual regulando a matéria, a referida norma tem eficácia plena, não podendo a omissão legislativa impedir o reconhecimento do direito do servidor ao adicional noturno.” (documento eletrônico 2, p. 1)


A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta, em suma, violação do art. 39, § 3°, da mesma Carta, sob o argumento de que o pagamento do adicional noturno aos servidores do Estado do Rio de Janeiro depende da edição de lei regulamentadora estadual.


A pretensão recursal merece acolhida.


Isso porque o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Constituição Federal.


Assim, o pagamento do adicional noturno requerido nestes autos está condicionado à prévia regulamentação desse direito em norma local. Com essa orientação, sobre a mesma questão ora em exame, destaco os seguintes julgados:


Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NA FORMA DO ART. 39, § 3º, DA LEI MAIOR. PAGAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL.

1. Cabe à lei, observadas as regras de competência de cada ente federado, disciplinar a extensão dos direitos sociais (CF, art. 7º) considerados os servidores públicos, de modo que o pagamento de adicional noturno é condicionado à prévia existência de norma local a assegurar essa pretensão. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.” (RE 1.312.400 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8/4/2022 — grifei)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Carta Magna.

II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.337.041 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/9/2021 — grifei)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO – UERJ. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.308.791 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30/4/2021 — grifei)


No mesmo sentido, cito as seguintes decisões: RE 1.467.772/RJ, de minha relatoria, DJe 29/11/2023; ARE 1.458.450/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8/1/2024; RE 1.425.600/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/3/2023; ARE 1.415.479/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1°/3/2023; e ARE 1.308.355/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/4/2021.


Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para julgar improcedentes os pedidos iniciais e considerar inconstitucional o pagamento do adicional noturno sem lei que o regulamente.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão