Informações do processo 2023/0440516-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2541576
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A S D MENOR
  • Agravado
    • D F S

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A S D MENOR
  • D F S
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

  • A S D MENOR
  • D F S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • A S D MENOR
  • D F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

  • A S D MENOR
  • D F S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
283/STF (e-STJ fls. 1.032/1.033).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 414):

RECURSO - Apelação - Irregularidade da representação processual
verificada - Artigo 112, do Código de Processo Civil - Recurso não
conhecido.

No recurso especial (e-STJ fls. 489/544), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente alegou que:

(i) "o acordão ora recorrido, deixou de apreciar o recurso de apelação, em
razão de existir renuncia de mandato dos antigos patronos, lhe sendo dado prazo para
a apresentação de novos procuradores e mantendo inerte a requerida, no entanto tal
alegativas não merece prosperar. A regularização de representação poderia ser
facilmente verificada ao processo principal, vez que a estes autos houve a efetiva
regularização processual" (e-STJ fl. 497),

(ii) "o pedido formulado na inicial para realização das sessões de fonoterapia

pelo método ABA não se encontra respaldado pela prescrição da médica assistente"
(e-STJ fl. 500), e

(iii) "caso seja mantida a sentença a quo, o que não se espera, na hipótese

de o número de sessões for excedido pelo recorrido, conforme já assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a incidência de coparticipação nos
custos dos tratamentos" (e-STJ fl. 535).

Aduziu ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a
limitação da cobertura das terapias descritas na inicial para o Transtorno do Espectro
Autista da parte recorrida, pois não previstas no rol de procedimentos e eventos
elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza
taxativa.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 549/595).

No agravo (e-STJ fls. 1.036/1.043), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.046/1.092).

É o relatório.

Decido.

A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou
que tiveram sua aplicação negada sobre:

(i) o pedido de reforma do aresto impugnado referente à irregularidade da
representação processual da empresa, o que ensejou o não conhecimento da
apelação,

(ii) a tese de que o requerimento das sessões de fonoterapia, pelo método
ABA, careceria de solicitação médica, e

(iii) a legalidade da cláusula de coparticipação.

Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna
inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.

Nesse contexto: AgRg no AREsp n. 410.404/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016, e AgRg no AREsp n.
816.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 4/4/2016.

A Corte local não se manifestou quanto ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
sob o enfoque pretendido pela recorrente e quanto às demais questões de mérito,
porque a apelação da empresa não foi conhecida, por irregularidade de representação
processual (e-STJ fls. 413/416). Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão

recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias carecem de
prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356
do STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

  • A S D MENOR
  • D F S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão