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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
ANTONIO CARLOS CAROLINO, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 303):
TELEFONIA. Ação declaratória de inexistência de débito inserido no
“Serasa Limpa Nome" cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência do débito
descrito na inicial, determinando sua retirada do sistema "Serasa Limpa
Nome", e descartou o pedido de indenização por danos morais. Apelo do
autor. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. “Serasa Limpa
Nome" que não é banco de dados de caráter público nem se confunde com
negativação. Plataforma que visa apenas viabilizar acordos extrajudiciais.
Site do Serasa que informa que as contas não negativadas no cadastro Serasa
Experian, ou delas já retiradas pela prescrição, não impactam no score do
consumidor. Dívida prescrita é obrigação natural, não inexistente.
Se o consumidor pagar dívida prescrita, poderá ter um benefício no score,
mas se não pagar, não terá redução. Incidência da Súmula 550 do C. STJ.
Precedentes. Sentença mantida. Tendo sido mínima a sucumbência da ré, na
forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, cabe ao demandante o
pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios,
ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.
Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 86 do CPC/15. Para
tanto, sustenta, em síntese, que a parte recorrida é sucumbente em maior parte dos pedidos,
devendo ser redimensionados os ônus processuais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 339/345.
É o relatório.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a parte demandada decaiu em
parte mínima dos pedidos, devendo ser aplicado o comando previsto no artigo 86 do CPC/15. A
propósito (fl. 307):
"No concernente à responsabilidade sucumbencial, como bem observado na r.
sentença, a demandada decaiu em parte mínima.
Nota-se que o autor pleiteou a declaração de inexistência da dívida de R$
279,45 e a indenização por danos morais no montante de R$ 48.480,00,
restando acolhido apenas o pedido declaratório.
A hipótese, portanto, se enquadra perfeitamente no âmbito do artigo 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desse modo, deve ser mantida a imposição ao autor do pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte
contrária, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E
LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86
DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere
sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a
sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do
recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o
valor da causa.
Publique-se
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 11:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
13/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
TELEFONIA. Ação declaratória de inexistência de débito inserido no
“Serasa Limpa Nome" cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência do débito
descrito na inicial, determinando sua retirada do sistema "Serasa Limpa
Nome", e descartou o pedido de indenização por danos morais. Apelo
do autor. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. “Serasa
Limpa Nome" que não é banco de dados de caráter público nem se
confunde com negativação. Plataforma que visa apenas viabilizar
acordos extrajudiciais. Site do Serasa que informa que as contas não
negativadas no cadastro Serasa Experian, ou delas já retiradas pela
prescrição, não impactam no score do consumidor. Dívida prescrita é
obrigação natural, não inexistente. Se o consumidor pagar dívida
prescrita, poderá ter um benefício no score, mas se não pagar, não terá
redução. Incidência da Súmula 550 do C. STJ. Precedentes. Sentença
mantida. Tendo sido mínima a sucumbência da ré, na forma do artigo
86, parágrafo único, do CPC, cabe ao demandante o pagamento das
despesas do processo e dos honorários advocatícios, ressalvada a
inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. Arbitramento de
honorários recursais. Apelo desprovido.
Da análise dos autos, verifico que a questão discutida nestes autos versa
sobre a inexigibilidade de dívida prescrita nos âmbitos judicial e extrajudicial (inserção
de dívida em portal destinado à renegociação de débitos - “Serasa Limpa Nome").
Assim, a matéria discutida não versa sobre Direito Público, mas Direito
Privado, atraindo a competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9°,
§ 2°, II, do RISTJ.
Isso posto, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e
determino a redistribuição dos autos a algum dos Ministros integrantes da Segunda
Seção deste e. Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?