Informações do processo 2023/0397077-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536354
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/02/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e
1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "

a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", de maneira
que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento
posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de
19/12/2017).

2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou
que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição
do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de
expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de
carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior,
permitindo-se a comprovação
a posteriori, quando se tratar de recursos
interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação
do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de
18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.

3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC
de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP
(DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra da inviabilidade de
comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no

AREsp 957.821/MS.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 09/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e
OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/03/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 10/04/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão