Informações do processo 2024/0013579-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553086
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/02/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL.       CUMPRIMENTO       INDIVIDUAL       DE

SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO
BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há
litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto
facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Inteligência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para requerer o que entender necessário:


Retirado da página 1833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim

ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA QUE DEVE OCORRER PELO PROCEDIMENTO COMUM
(ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

CHAMAMENTO AO PROCESSO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NÃO
CABIMENTO. HIPÓTESE DE LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO.
ELEIÇÃO DO DEVEDOR QUE COMPETE AO CREDOR, SENDO
IMUTÁVEL A COMPETÊNCIA POSTERIOR A ISTO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE RELATOR.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVANTE QUE NÃO GOZA
DE PRERROGATIVA DE JUÍZO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA
PESSOA E NÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 130, III

e 132, do Código de Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que é necessária a inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da presente
demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, por serem
devedores solidariamente condenados.

Apresenta, a seguir, o Banco do Brasil a petição de n. 00382548/2024, às fls. 260-

270, pleiteando a suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no
Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.

É o relatório. Decido.

No tocante ao chamamento ao processo e/ou litisconsórcio passivo com a União ou o
BACEN e consequente atração da competência da Justiça Federal, o recurso não pode ser
provido, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada para o Tema 315
dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, " a parte autora pode eleger apenas um dos
devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha
de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário ".

No mesmo sentido: "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos
devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do
Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles " (REsp
n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021.)

Além disso, "o autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda,
o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae " (REsp
1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009). Por fim, é
incabível o chamamento ao processo, porque " este Superior Tribunal tem se posicionado no
sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ
" (AgRg no Ag n. 703.565/RS, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/12/2012.).
No mesmo sentido:

"o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à
formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de
facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face
dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização
de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015).
Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se
faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de
exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum
(art. 275, do CC)"

(REsp n. 2.002.360, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/05/2022.) "

Por fim, com relação à petição de n. 00382548/2024, cumpre destacar que a questão
objeto de impugnação no presente recurso especial não tem pertinência com a que reconheceu a
repercussão geral da matéria nos autos do RE 1.445.162/DF, Relator Ministro ALEXANDRE
DE MORAES, Tema 1.290 do STF: critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito
rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança.

No caso em apreço, discute-se, tão somente, o juízo competente para processar o
pedido de cumprimento individual de sentença coletiva e a necessidade de chamamento da União
e do Banco Central ao processo. Não há, portanto, similitude entre o referido tema e a matéria a
ser julgada nestes autos, não havendo, portanto, que se falar em suspensão.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o da QUARTA TURMA em 13/05/2024 ^s 08:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 (fl.

6), processo que deu origem ao REsp n. 1.319.232/DF, em que registrei meu
impedimento (art. 144, I, do CPC), razão pela qual
me declaro também impedido
para julgar este feito.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão