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Movimentações 2025 2024
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso
extraordinário apresentada por L. R. P. de J. contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e confirmou decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado (30/4/2025), corretamente certificado (fl. 1.201),
considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação de
embargos de declaração, único recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de
Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer
que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular
que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual
adequado para impugnar julgamento colegiado.
Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o
trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada
mais a apreciar ou prover.
3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o
caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-
Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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