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Movimentações Ano de 2024
11/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 21) foi formalizado contra decisão (eDoc 17) que não admitiu o recurso extraordinário sob a justificativa de que a verificação das supostas ofensas à Constituição exigiria a prévia análise de legislação previdenciária infraconstitucional.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não impugna especificadamente o fundamento do ato decisório de inadmissão do apelo extremo. Restringe-se a apresentar alegações atinentes ao mérito do direito invocado no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula da Suprema Corte.
No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)
3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimentoou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 21) foi formalizado contra decisão (eDoc 17) que não admitiu o recurso extraordinário sob a justificativa de que a verificação das supostas ofensas à Constituição exigiria a prévia análise de legislação previdenciária infraconstitucional.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não impugna especificadamente o fundamento do ato decisório de inadmissão do apelo extremo. Restringe-se a apresentar alegações atinentes ao mérito do direito invocado no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula da Suprema Corte.
No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)
3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimentoou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/02/2024 Visualizar PDF
19/02/2024 Visualizar PDF
16/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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