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Movimentações Ano de 2024
16/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS SOB A TESE DE INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE CONFIGURA EXCEÇÃO À INVIOLABIDADE DO DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE QUE POSSUEM NATUREZA DE CRIMES PERMANTENTES – ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DO ARTIGO 5º, XI, DA CF E DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DO TJ/SE – REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS APREENSÕES REALIZADAS A PARTIR DE JUSTA CAUSA, HAVENDO FUNDADAS RAZÕES PARA A ATUAÇÃO DA POLÍCIA – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES COM ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO DELITO – PLEITO DE DESCLASSIFIÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INACOLHIDO - O FATO DE SER USUÁRIO DE DROGAS NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA – PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COMPROVADA – PRETENSÃO SUCESSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INACOLHIDO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A QUANTIDADE DE DROGA, CONFORME ART. 42 DA LEI 11.343/06 – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. SEGUNDA E TERCEIRA FASES DEVIDAMENTE APLICADAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO INVIÁVEL – QUANTUM DE PENA FIXADO É MAIOR QUE 4 ANOS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS DESCABIMENTO – VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP – PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DEVE SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA OU DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM PRELIMINAR AFASTADA, E NO MÉRITO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 742460 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 182), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13/10/2009.
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS SOB A TESE DE INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE CONFIGURA EXCEÇÃO À INVIOLABIDADE DO DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE QUE POSSUEM NATUREZA DE CRIMES PERMANTENTES – ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DO ARTIGO 5º, XI, DA CF E DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DO TJ/SE – REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS APREENSÕES REALIZADAS A PARTIR DE JUSTA CAUSA, HAVENDO FUNDADAS RAZÕES PARA A ATUAÇÃO DA POLÍCIA – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES COM ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO DELITO – PLEITO DE DESCLASSIFIÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INACOLHIDO - O FATO DE SER USUÁRIO DE DROGAS NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA – PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COMPROVADA – PRETENSÃO SUCESSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INACOLHIDO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A QUANTIDADE DE DROGA, CONFORME ART. 42 DA LEI 11.343/06 – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. SEGUNDA E TERCEIRA FASES DEVIDAMENTE APLICADAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO INVIÁVEL – QUANTUM DE PENA FIXADO É MAIOR QUE 4 ANOS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS DESCABIMENTO – VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP – PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DEVE SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA OU DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM PRELIMINAR AFASTADA, E NO MÉRITO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 742460 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 182), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13/10/2009.
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Criando um monitoramento
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