Informações do processo 2024/0013083-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2547731
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/02/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade,
o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando
rediscutir o que decidido já foi.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 9945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. INCORPORAÇÃO
DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. ARTIGOS QUE NÃO
CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO
FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.

1. Nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, "
é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia
". Precedentes.

2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação
de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de
legislação local (LCEs n. 689/1992, 994/2006, 998/2006 e
1.020/2007 do Estado de São Paulo), pretensão insuscetível de ser
apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("
Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário
").

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 2712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 20037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o do processo REsp 1890539 (2020/0211685-8) em 13/05/2024 ^s
13:30

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Geraldo de Freitas e outros contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 47):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de
segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se
reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões –
Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-
55.2008.8.26.0053 e dos respectivos embargos de declaração, haver-se-ia de
acolher a referida impugnação – Recurso provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 70/75).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.

493, 502, 535, III, 771, parágrafo único, do CPC. Alega que o acórdão recorrido "se vale
de indevida atração da providência determinada no bojo da Rcl n.º 14.786/SP para o
caso dos autos, e se diz indevida não somente porque esta reclamação deteve limites

objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental n.º 0600592-55.2008.26.0053
que tratava da implementação do pagamento do ALE à classe substituída, de qualquer
modo, este provimento não alcança as ações individuais voltadas ao pagamento das
parcelas anteriores à impetração. " (fl. 94).

Sustenta que o acórdão "não abarca a pretensão do Estado, que está em
tangenciar a coisa julgada formada, atraindo o comando não encampado pela Rcl n.º
14.786/SP, visto que esta ação de cobrança está fora dos limites objetivos da
reclamação, ademais, os Ministros do STF estão a examinar a AR 2892 e dirão se cabe
ou não rescindir aquela reclamação, de todo modo, o citado procedimento jamais
alcançaria a presente ação de cobrança, posto que voltada, exclusivamente, aos efeitos
da segurança que foi concedida coletivamente no writ n.º 0600592-55.2008.26.0053 "
(fls. 99/100).

Contrarrazões às fls. 145/149.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Com relação aos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC,
nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comando capaz de sustentar a tese
recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao
caso concreto a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. "). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 8/2/2011.

Ademais, averiguar se o acórdão "não abarca a pretensão do Estado, que
está em tangenciar a coisa julgada formada, atraindo o comando não encampado pela
Rcl n.º 14.786/SP, visto que esta ação de cobrança está fora dos limites objetivos da
reclamação, ademais, os Ministros do STF estão a examinar a AR 2892 e dirão se cabe
ou não rescindir aquela reclamação, de todo modo, o citado procedimento jamais
alcançaria a presente ação de cobrança, posto que voltada, exclusivamente, aos efeitos
da segurança que foi concedida coletivamente no writ n.º 0600592-55.2008.26.0053 "
(fls. 99/100) evidentemente demandaria novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Igualmente não acolhendo
idênticas pretensões, confiram-se as recentíssimas decisões: AREsp 2.325.590/SP ,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/06/2023; REsp 2.076.428/SP ,

Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 12/06/2023; AREsp
2.347.645/SP , Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
26/05/2023; AREsp 2.325.367/SP , Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe de 19/05/2023.

Por fim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias

ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário. ").

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o

trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 3119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão