Informações do processo 2022/0348575-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2037262
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS.
CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser
impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou
invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva
carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação
anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS.
CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser
impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou
invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva
carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação
anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A,
no qual se alega violação dos arts. 489, § 1°, III e IV, 494, 505, 903, §§ 4° e 5°, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa
(fl. 69):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS -
CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE SE NEGA A AVERBAR - IRREGULARIDADES
VERIFICADAS - BENS QUE NÃO SE ENCONTRAM NO NOME DO EXECUTADO,
MAS DE TERCEIRO QUE NUNCA FOI CHAMADO AO PROCESSO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR A ARREMATAÇÃO - IRREGULARIDADES
QUE FOGEM À RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - VÍCIOS
INSANÁVEIS - POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fls. 97/99):

EMBARGOS DECLARAÇÃO DE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS - CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE SE
NEGA A AVERBAR - IRREGULARIDADES VERIFICADAS - BENS QUE NÃO SE
ENCONTRAM NO NOME DO EXECUTADO, DE TERCEIRO MAS QUE NUNCA
FOI CHAMADO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR A
ARREMATAÇÃO - IRREGULARIDADES QUE FOGEM À RESPONSABILIDADE
DO ARREMATANTE - VÍCIOS INSANÁVEIS - POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA
DA ARREMATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - ARGUMENTO DO EMBARGANTE DE QUE NÃO
FORAM ANALISADOS NO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OS
PLEITOS FORMULADOS, NÃO MERECE PROSPERAR TENDO EM VISTA QUE

TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS FORAM BEM ANALISADOS EM SEDE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS - POR UNANIMIDADE.

Sustenta que o Tribunal de origem "julgou matéria que não foi arguida pelo
recorrente e deixou de apreciar o verdadeiro objeto do recurso, qual seja a ilegal
autorização para DESISTÊNCIA de arrematação fora das hipóteses legais em processo
já extinto com trânsito em julgado há mais de 06 (seis) anos!" (fl. 120).

Assevera que o Juízo de origem facultou ao arrematante desistir de
arrematação perfeita, acabada e irretratável, mesmo fora das hipóteses legais.

Afirma que, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do
executado ou eventual ação anulatória, assegurada a possibilidade de reparação pelos
prejuízos sofridos" (fls. 126/127).

Ressalta que, "ainda que se verifique posteriormente à conclusão da
arrematação que ocorreram vícios supostamente insanáveis, como no caso presente,
esta é IRRETRATÁVEL, NÃO PODENDO SER DESFEITA, cabendo ao prejudicado
fazer valer sua irresignação por meio de ação autônoma contra quem de direito" (fl.
127).

Alega, por outro lado, que "o feito executivo onde se deu a decisão
interlocutória encontra-se extinto por sentença judicial transitada em julgado desde
24/03/2014, ou seja, há mais de 07 anos!!!" (fl. 132).

Acrescenta que, "tendo sido o feito extinto por sentença, já transitada em
julgado há mais de 07 (sete) anos, qualquer nova decisão que determine o
desfazimento da arrematação, ainda que por desistência do arrematante, estará
necessariamente decidindo novamente questões já definitivamente decididas relativas
à mesma lide, o que ofende inequivocamente a coisa julgada, a qual somente poderia
ser desafiada por meio de ação rescisória, a qual também já não cabe propositura
conforme artigo 975 do CPC/2015" (fl. 134).

Assim posta a questão, passo a decidir.

Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.

Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.

Observo, por outro lado, que a jurisprudência do STJ já decidiu que a

arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, por meio de petição
do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, todavia, após expedida a
carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de
Imóveis, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por
meio de ação anulatória. A propósito, confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A
PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL CONSTRITADO, TORNANDO SEM EFEITO
A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DENEGOU A ORDEM COM BASE EM VÁRIOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS E
AUTÔNOMOS. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA APENAS UM DELES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, no
feito executivo, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora
do imóvel constritado, tornando sem efeito a carta de arrematação.

2. O aresto recorrido, em suma, alicerçou-se nos seguintes fundamentos: (a) a
arrematação está eivada de vícios insanáveis, quais sejam, (a.1) o imóvel foi
alienado com divergência no registro a respeito de sua propriedade e metragem,
pois não pertence apenas ao executado e possui área efetivamente menor a
informada; (a.2) não houve intimação pessoal do executado da data da alienação
judicial, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC de 1973 (anteriormente à alteração
promovida pela Lei 11.382/2006); (a.3) eventual configuração de bem de família e
preço vil; (b) desnecessidade de ajuizamento de ação anulatória; e (c)
possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade no bojo da execução.

3. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente limitou-se a afirmar que a
arrematação seguiu todos os ritos legais aplicáveis, sendo perfeita, acabada e
irretratável, de maneira que não poderia ser anulada senão por ação anulatória.
Contudo, não impugnou todos os mencionados fundamentos essenciais e
autônomos do acórdão recorrido, os quais corroboram a nulidade do feito executivo
a partir da penhora e são capazes de, por si sós, manter a conclusão de
denegação da segurança.

4. Por ausência de impugnação de fundamentos essenciais do acórdão recorrido,
não merece ser conhecido o recurso ordinário, com fundamento no art. 932, III, do
CPC de 2015.

5. Ainda que analisado o único fundamento impugnado na petição do recurso
ordinário, o recurso não seria acolhido. Isso, porque esta Corte de Justiça
consagra orientação de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios
autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício,
caso haja nulidade. Todavia, após expedida a carta de arrematação com
respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos
do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada
na via própria, ou seja, por meio de ação anulatória (CPC/1973, arts. 486 e
694; CPC/2015, art. 903, § 4º).

6. Na hipótese em exame, não houve o registro da carta de arrematação no
cartório imobiliário, de maneira que não há falar em necessidade de
ajuizamento de ação anulatória para viabilizar a decretação da nulidade da
arrematação.

7. Recurso ordinário não conhecido.

(RMS n. 57.566/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 11.9.2018, DJe de
17.9.2018.) (destaques nossos)

No caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que a carta de
arrematação não fora expedida; que a parte arrematante não poderia ter pedido
desistência em momento anterior pois não tinha como ter ciência das irregularidades
relatadas; que a arrematação se encontrava eivada de vício insanável; que o processo
de origem não transitou em julgado, não havendo que se falar, dessa forma, em
violação à coisa julgada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 72/73 e
104/105):

(...) No mérito, impugna a Agravante a decisão que acolheu o pedido de
desistência do arrematante e determinou a devolução do valor levantado pelo
Banco, correspondente a arrematação dos imóveis.

Compulsando os autos, verifica-se que após expedição de carta de arrematação
pelo juízo de execução, o Oficial de Registro de Imóveis se recusou a averbar a
Carta de Arrematação, alegando que erro na matrícula do imóvel Fazenda
Malhada Nova e que o devedor não era proprietário do bem arrematado,
informando ao juízo através de ofício “que a Fazenda Malhada Nova refere-se à
matrícula 960, sendo que, no curso do processo, na petição inicial, no Auto de
Arrematação e na Carta de Arrematação, apareceu, por equívoco, a matrícula n°
6.960. Informou que a Fazenda Malhada Nova foi integralmente vendida ao Sr.
Carlos Eduardo Lima, em data de 04 de Dezembro de 2000.

Também contou que a Fazenda Lagoa do Sal, cuja matrícula é 4.913, foi vendida,
parcialmente (100 tarefas da propriedade), também ao Sr. Carlos Eduardo Lima,
com abertura de nova Matrícula de n° 5.627. Foram juntadas aos autos a certidão
de inteiro teor dos imóveis das matrículas 960 e 4.913 (págs. 596/601)."

Em decisão anterior, o Juízo entendeu que seria temerário “considerar válida a
Arrematação e determinar a expedição de nova Carta de Arrematação e o
respectivo mandado de imissão de posse, sem antes analisar a regularidade da
alienação ao Sr. Carlos Eduardo Lima, uma vez que a decisão prejudicaria
terceiros que nunca foram chamados ao presente processo." (...)

No entanto, todas as irregularidades narradas fogem à responsabilidade do
arrematante, que de boa-fé dispendeu a quantia de R$ 79.750,00 (setenta e nove
mil setecentos e cinquenta reais) pelos imóveis, em confiança ao trâmite
processual e cartorário.

Deve-se levar em consideração que o arrematante não poderia ter pedido
desistência em momento anterior, se não tinha como ter ciência das referidas
irregularidades, não mencionadas no edital.

A meu ver, decisão interlocutória visa proteger a boa-fé do arrematante após
constatar irregularidades na arrematação.

As supostas irregularidades narradas pelo próprio agravante são insanáveis e
fogem à responsabilidade do arrematante, razão pela qual é cabível a desistência
da arrematação. (...)

É necessário destacar que tanto a decisão liminar, como no mérito do Agravo,
foram enfrentados os argumentos externados no Agravo de Instrumento, quando
acolheu o pleito de desistência do arrematante e determinou a devolução do valor
levantado pelo Banco, correspondente a arrematação dos imóveis.

Pois bem, fazendo uma retrospectiva dos fatos.

1. Em 24/03/2014 houve a prolação da sentença relativa à desistência.

2. Dias após foi expedido carta precatória para a Comarca de Porto da Folha
para expedição da Carta de Arrematação.

3. Constata-se, compulsando os autos, que não houve trânsito em julgado do
processo, pois desde 2014 está entre idas e vindas o imbróglio quanto à
expedição da carta de arrematação do imóvel em questão.

A decisão atacada menciona que:

“(...) Deve-se levar em consideração que o arrematante não poderia ter
pedido desistência em momento anterior, se não tinha como ter ciência das
referidas irregularidades, não mencionadas no edital.

A meu ver, decisão interlocutória visa proteger a boa-fé do arrematante após
constatar irregularidades na arrematação.

As supostas irregularidades narradas pelo próprio agravante são insanáveis
e fogem à responsabilidade do arrematante, razão pela qual é cabível a
desistência da arrematação."

Então não há que se falar que a decisão atacada não analisou quanto à
alegação de violação do artigo 903 § 5º deixando de apreciar o objeto do
recurso.

Como o arrematante poderia desistir de uma arrematação no prazo de 10
(dez) dias se ele não tinha condições de ter ciência das irregularidades que
não foram mencionadas antes no edital?

E uma delas é sobre a validade das alienações, uma vez que ocorreram antes
mesmo do ajuizamento da ação e os adquirentes sequer participaram do
processo, não podendo ser prejudicados.

Como a carta de arrematação desde 2014 não foi expedida por problemas
detectados tanto na matrícula dos imóveis, bem como em razão de ter havido
a venda de parte das tarefas do terreno em questão, antes mesmo do
ingresso de ação de execução por parte do embargante.

Existe a possibilidade de desfazimento da arrematação mediante simples
petição/pedido, em casos de nulidade, pois a arrematação se encontrava
eivada de vício insanável, podendo ser invalidada.

Frise-se que o processo de origem 200177020279 não transitou em julgado,
ou seja não há que se acolher o pleito de ofensa a coisa julgada como quer
fazer crer o embargante.

Logo, como a decisão abarcou toda a argumentação externada no recurso, não há
como acolher a inconformidade do Embargante. (...) (grifos nossos)

Com efeito, anoto que rever tais conclusões da Corte local demandaria o
reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ.

Destaco, por fim, que, não havendo o registro da carta de arrematação no
cartório imobiliário, não há que se falar na necessidade de ajuizamento de ação
anulatória para viabilizar a decretação da nulidade da arrematação.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 4483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão