Informações do processo 2024/0032611-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2122091
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/02/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO 1.022. OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I – O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisado argumento
apresentado em sede de Recurso Especial, especialmente quanto ao marco
interruptivo da prescrição da pretensão executiva e à não extinção do cumprimento de
sentença deflagrado em 2017.

II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.


EDUCACIONAIS

DAS FUNDACOES

Vistos.

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por VINICIUS OURIQUES RIBEIRO

DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento de Agravo
Interno no Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.136/137e):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO
CPC.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5064243-81.2022.8.24.0023,
AJUIZADO CONTRA O ESTADODE SANTA CATARINA.

AGRAVANTE CONSIDERADO INAPTO NO “TESTE DE APOIO NO
SOLO" INTEGRANTE DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA DO
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DEFLAGRADO PELO EDITAL
N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008, UMA VEZ QUE, TENDO
REALIZADO 10 (DEZ) MOVIMENTOS, APENAS 5 (CINCO) FORAM
CONSIDERADOS CORRETOS, AO PASSO QUE O EDITAL DO
CONCURSO EXIGIA A EXECUÇÃO DE AO MENOS 20 (VINTE)
REPETIÇÕES.

TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA N. 0038416-
47.2008.8.24.0023, EM 25/04/2016.

OBJETIVADA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PROVA DE CAPACIDADE
FÍSICA.

ARGUIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELO ESTADO
DE SANTA CATARINA.

INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA.

JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INSURGÊNCIA DO CANDIDATO EXEQUENTE.

DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0038416-47.2008.8.24.0023/002
VISANDO A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA E SUBMISSÃO A
UMA NOVA AVALIAÇÃO.

DECISÃO QUE, ALÉM DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTIVO
ESTADUAL REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, RECONHECEU A
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO
DE FAZER, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE UM NOVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTS. 513 E 538, DO CPC).

INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA EM 21/06/2019. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA (ART. 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL). REINÍCIO DO
LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO ORIGINARIAMENTE QUINQUENAL
PELA METADE (ART. 9º, DO DECRETO N. 20.910/32).

TRANSCURSO DO NOVO PRAZO DE DOIS ANOS E SEIS MESES
ENCERRADO EM 21/12/2021. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.
5064243-81.2022.8.24.0023 AJUIZADO SOMENTE EM 03/05/2022.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EVIDENCIADA.

DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.

PUGNADA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.

BENESSE JÁ CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXTENSÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 183/188e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i. Artigos 489, §1º, IV, 1.013, §3º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil – erro de premissa e omissão sobre o marco
temporal de interrupção da prescrição para ajuizamento do cumprimento de
sentença. "O segundo vício apontado e ignorado pela decisão que rejeitou
os embargos (omissão) diz respeito ao fato de que, com relação à obrigação
de fazer, nunca houve 'decisão extintiva do cumprimento de sentença', mas
apenas foi reconhecida a incompetência do Juízo para análise desse
pedido, o que não é causa de extinção" (fl. 203e);

ii. Artigos 9º do Decreto nº 20.910/1932; 240, §1º, do Código de Processo
Civil e 202, I, do Código Civil – "(...) o fato é que os acórdãos recorridos
acabaram por se mostrar equivocados inclusive quanto ao marco da
interrupção da prescrição, pois consideraram a data de 21-6-2019, vale
dizer, da ciência inequívoca da 'impossibilidade de prosseguimento do feito
quanto à obrigação de fazer', quando, na verdade, pelos artigos de lei antes
mencionados, a data correta seria a do ajuizamento do cumprimento de
sentença, ou seja, 29-11-2017. (...) ao considerar interrompida a prescrição

somente em 21-6-2019, os acórdãos desconsideraram que já havia
ultrapassado mais da metade do prazo de prescrição, a incidir o previsto no
art. 9º do Decreto 20.910/32; entretanto, se fosse considerada a data
correta, ou seja, 29-11-2017,só teria decorrido 1 ano e 7 meses do início do
lapso prescricional (25-4-2016), ou seja, menos da metade do prazo
prescricional de 5 anos, a impor a aplicação da Súmula 383/STF, segundo a
qual, não ultrapassada a metade do prazo (dois anos e meio) quando da
interrupção, o prazo não pode ser contado aquém de cinco anos; logo, deve
ser transcorrido em 3 anos e 5 meses após a negativa judicial de 21-6-
2019" (fl. 208e). Nesse ponto, indicou dissídio jurisprudencial com acórdão
do Supremo Tribunal Federal (ACO n. 493 e RE n. 98.805);

iii. Artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil – "(...) não estando extinta
a pretensão de obrigação de fazer, cabe ao Juízo da Vara de Execuções
contra a Fazenda Pública, após analisar o pedido de pagamento da verba
honorária [o que só ocorreu no ano de 2022], remeter o cumprimento de
sentença para a competente Vara da Fazenda Pública ou, não o fazendo,
permitir que a parte autora, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o
fizesse em novo ajuizamento, mas nunca, como acabou sendo admitido
pelos acórdãos ora recorridos, reconhecer o transcurso do prazo
prescricional, por eventual ajuizamento em Juízo incompetente." (fl. 211e).
Nesse ponto, apontou divergência jurisprudencial com o julgamento do
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.776.858/PI.

Com contrarrazões (fls. 279/287e), o recurso foi admitido (fls. 293/295e).
Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto

ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.

Assiste razão ao Recorrente quanto à violação ao art. 1.022, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil.

Verifico que desde as contrarrazões ao agravo de instrumento vêm sendo
defendidas as seguintes teses:

1. o marco interruptivo da prescrição da pretensão executiva é a data do
protocolo do cumprimento de sentença: 29/11/2017 e

2. a decisão da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
da Capital não extinguiu o cumprimento de sentença deflagrado em 2017,
mas apenas reconheceu a incompetência do juízo para decidir sobre o
cumprimento da obrigação de fazer, porém, não remeteu os autos à
competência da Vara da Fazenda Pública da Capital.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem
teria deixado de manifestar-se acerca das teses acima explicitadas.

No caso, tais questões foram suscitadas nos embargos de declaração
opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se
pronunciado a respeito.

Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que,
se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância
extraordinária.

Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes
arestos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO
NO JULGADO EMBARGADO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a
existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos,
relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do
princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.

3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do
Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado
à repercussão geral.

4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF
tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para
aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados
de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a
sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na
petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como
condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios
fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do
CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o
valor monetariamente atualizado do débito anulado.

II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao
deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico
obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários
advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado,
monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que
seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida
questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.
III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de
embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo
carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem
seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da
controvérsia suscitada pela parte.

IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade
oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos
embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação
do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa
(ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo
Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a
devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos
embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n.
1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe
24/4/2020.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente,
sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.

(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01.06.2015; REsp
1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp 1.502.033/MG,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.06.2015.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja
suprida a omissão, nos termos expostos.

Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no
recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/02/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão