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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada que, rejeitando embargos de
declaração, confirmou a intempestividade do recurso
especial
2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante
não enfrentou de maneira suficiente os motivos que
impediram a admissão do agravo em recurso especial,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por falta de dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO NUNES DE
AGUIAR, à decisão de fls. 1229/1230, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
2.1. Na decisão guerreada, ficou constando que o Recurso especial é
intempestivo, sendo essa sua única fundamentação.
2.2. No entanto, o agravo interposto questiona, inclusive, que não houve a
intimação do recorrente de forma pessoal capaz de lhe ser concedido prazo
recursal, estando-se, então, tempestivo o Resp interposto, sendo que tal tese não
foi apreciada pela Decisão monocrática.2.3. Assim, para efeitos recursais
futuros, é importante a retificação da decisão para analisar a tese levantada em
sede de agravo.
2.4. Por fim, subsidiariamente, a vista da divergência, o presente Julgador pode
decidir o presente embargos com efeitos infringentes e dar como tempestivo o
agravo interposto (fl. 1236).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a
data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo
código.
Conforme o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao
princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de recurso
especial era de 15 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e,
em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código
de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso especial em matéria criminal continua a
ser de 15 dias, no entanto, agora com fundamento no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029,
todos do Código de Processo Civil.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão
de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não
se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja,
nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias
corridos, mesmo em recurso especial e agravo em recurso especial e demais incidentes e recursos
neles interpostos.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 31 G DE CRACK, 847 G DE
MACONHA E DE UMA PLANTA DE CANNABIS SATIVA.
CONDENAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL
DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
[...]
3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria
penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código
de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o
Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a
respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 4. Agravo regimental
não conhecido.
(AgRg no AREsp 1610387/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 10/6/2020.)
Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em
3/2/2023, considerando-se publicada em 6/2/2023 (fl. 1112). Excluindo-se o dia 6/2/2023
(primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 7/2/2023, finalizando o prazo no dia 21/2/2023, e uma
vez que se trata de feriado nacional que não necessita ser comprovado, prorroga-se o final do
prazo para o dia 22/2/2023. devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso
existente.
Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código
de Processo Penal, terminou no dia 22/2/2023, sendo que o recurso especial foi interposto
somente em 23/2/2023, fora do prazo.
Ainda, conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, havendo
advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências, será a eles
direcionada.
A intimação pessoal da parte, argüida pelo embargante, só é aplicada na instância
ordinária (AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1307384/RJ,relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2019), e dentro das hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III,
do Código de Processo Civil, não sendo este o caso dos autos (AgInt no AREsp 906.668/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 22/08/2016; e, AgInt no AREsp 1234365/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 25/10/2018).
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por ADRIANO SILVA DOS SANTOS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de ADRIANO SILVA DOS SANTOS, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06/02/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 23/02/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?