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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA,
DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO APTA A INDICAR
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE OBJETO QUE CONSTITUA CORPO
DE DELITO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/04/2024 às 09:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ROBSON ROMEIRO FERREIRA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim
resumido:
REVISÃO CRIMINAL. 1) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 240, § 2º, e art. 244, ambos
do CPP, no que concerne à necessidade de desconstituir o trânsito em julgado da condenação do
recorrente quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que não foi devidamente
demonstrada a fundada suspeita para a abordagem realizada pelos policiais, motivo pelo qual são
nulas todas as provas dela derivadas, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, não ficou demonstrada a justa causa para a atuação dos
policiais, visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de
que, ``Batalhão de Rotam, faziam patrulhamento de rotina pelo Setor Nova Vila,
quando se depararam com a motocicleta Honda Titan Ks, 150, cor preta, placa
NGJ-6001, conduzida por Gustavo de Carles Silva, estando na garupa o
indiciado ROBsOn. Viram, outrossim, que Gustavo, ao avistar a viatura n°
5242, acelerou a motocicleta, levantando suspeitas - Depoimento do Policial
Militar Laudo fls. 60/61, Autos n. 0312057-57.2013.8.09.0175´´
Vale mencionar aqui, que abordagem policial não se iniciou porque o
Recorrente jogou algo no chão, pois a polícia nem mesmo foi verificar o que era
essa coisa no chão, apenas começou foi atrás do Recorrente pelo fato do Corréu
acelerar a motocicleta, levantando suspeita, aliado a isso, também a abordagem
do Recorrente não se deu por terem achado uma arma de fogo e uma porção de
crack em sua cueca. Todas essas coisas foram depois da abordagem policial
realizada pelo simples motivo de que o Recorrente ``acelerou a motocicleta,
levantando suspeitas - Depoimento do Policial Militar Laudo fls. 60/61, Autos
n. 0312057-57.2013.8.09.0175´´
Vemos que neste caso, a polícia não trouxe nada de concreto para abordagem
policial, pois foi fundamentado que Correu apenas acelerou a moticilera
levantando suspeitas, e assim começou a perseguição policial.
O art. 244 (CPP) prevê que a busca pessoal, como medida autônoma,
independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, neste caso, os policiais não tinham nenhuma fundada suspeita que o
Recorrente teria em seu copo, arma ou objetos ilícitos com sigo, apenas
começaram a abordagem porque o Corréu acelerou a moticilera levantando
suspeitas, e assim começou a perseguição policial.
[...]
No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos
policiais não indicam a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse
praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram
motivadas na 'atitude suspeita' apresentada pelo Recorrente. Não ficou
consignado no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o
Recorrente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito
que justificasse a abordagem pessoal.
[...]
E deste modo verifica-se que atualmente a inobservância do art. 240 , §2º, 244
do CPP não é mera irregularidade, mas garantia/formalidade a ser observada a
fim de evitar condenações injustas e equivocadas.
Assim, considerando que as provas coletadas por meio da busca pessoal são
ilícitas, a própria demonstração da materialidade e da autoria delitiva está
viciada, sendo de rigor a declaração de nulidade do processo e a absolvição do
Recorrente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 33,
caput da lei de drogas (11.343/06) e artigo 14, caput da lei 10.826/2003 (fls.
534-537).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de
comando normativo, por si só, do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a
tese recursal, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão
criminal, teria que ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP.
Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E
ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A previsão contida no art. 621 do
Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de
admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos
indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de
pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido
ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via
especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de
modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese
ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos; 2. No caso, as razões do especial não indicaram, de
forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal,
circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula
284/STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF,
relator Desembargador Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.)
De igual sorte: “ As razões do especial não trazem nenhuma argumentação
referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de
Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). [AgRg no
AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.]
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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