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Movimentações Ano de 2024
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA IN
SIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. TEMA 1218/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais
pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art.
64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal
transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade" (Tema 1218, Terceira Seção, DJe de
5/3/2024).
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JAIR DOS SANTOS em adversidade à
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DE TRIBUTOS. HABITUALIDADE
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS.
1. Após a prolação da sentença e exercido o direito ao contraditório e à
ampla defesa durante toda a instrução processual, resta superado o debate
acerca de eventual inépcia da denúncia.
2. É inaplicável o princípio da insignificância requerido com base na hipótese
de fracionamento dos tributos iludidos. Precedentes.
3. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável
pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais
ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância
(ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005).
4. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos elaborados e
lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela
diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, devidamente
judicializados, comprovam a materialidade e a autoria.
5. Não se exige além do dolo genérico para a configuração dos delitos de
contrabando e descaminho, bastando a internação da mercadoria estrangeira
ou de reingresso vedado no território nacional, sem o pagamento dos
impostos devidos, para que se consumem os crimes dos artigos 334 e334-A do
Código Penal.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 344 do Código Penal e 386, III,
do Código de Processo Penal.
Argumenta que "o valor dos tributos iludidos é de R$ 13.087,48, a título de
Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem
inferior ao marco de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido na Portaria nº 75, do
Ministério da Fazenda, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância, com a
exclusão da tipicidade da conduta" (e-STJ fl. 6).
Afirma que "os aspectos subjetivos (habitualidade criminosa) relacionados à
propensão delitiva por parte do agente não pode ser aferido para fins de aplicação do
princípio da bagatela" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja aplicado o princípio
da insignificância.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se
manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
Sobre a controvérsia recursal, consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 4/5):
Não há falar em individualização das mercadorias em relação a cada um dos
ocupantes do veículo (passageiro e condutor). Conforme entendimento
firmado nessa Corte, em se tratando de crime único de descaminho, cometido
em coautoria, cada acusado responde pelo valor total dos tributos iludidos,
não sendo possível o seu fracionamento em razão da inviabilidade de se ver
estimada de forma isolada as condutas praticadas por cada um dos agentes.
(TRF4, ACR 5001390-70.2021.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em
15/02/2023).
Por outro lado, considerando-se a indivisibilidade do valor total dos tributos
iludidos (R$13.087,48), ainda que inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Anoto que há registro de diversas autuações fiscais anteriores, assim como
ações penais, em nome dos apelantes, conforme enumerado na sentença, o
que revela a habitualidade da conduta, impedindo a aplicação do invocado
princípio, veja-se (evento 66, SENT1):
[...]
Anoto que a questão se encontra pacificada nos Tribunais Pátrios, motivo
pelo qual não exige digressões. O entendimento das duas do Turmas Supremo
Tribunal Federal "é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do
princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração
delitiva", e a "contumácia em condutas similares " é verificável pela
"existência de procedimentos administrativos em razão de infração da mesma
natureza" (HC 188377 AgRg, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 08/09/2020, Public. 23-09-2020). No Superior Tribunal de Justiça
está assentado que " a existência de outras ações penais, inquéritos policiais
em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não
configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e
afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância"
(AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, D Je de 24/4/2023.). E a jurisprudência desta Corte segue esta
orientação (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005, Quarta Seção, Relatora
Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24/02/2021).
O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, sedimentada no Tema Repetitivo 1218, segundo o qual "A reiteração da
conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho
- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no
caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode
ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso
temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade" (Terceira Seção, DJe de 5/3/2024).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?