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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
11/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
735/STF (e-STJ fls. 465/466).
O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 393):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência deferida para
determinar o custeio de procedimentos prescritos à autora. Sessões de
hiperbárica e terapia endoform. Necrose de auréola mamária. Insurgência do
plano de saúde. Manutenção da decisão. Requisitos do art. 300, CPC bem
demonstrados. Urgência evidente. Necroso de tecido. Perda da auréola
mamária esquerda. Realizado tratamento tradicional. Procedimento
escolhido não consta no rol da ANS. Irrelevância. Rol não é taxativo.
Inteligência da súmula 102 desta Corte. Não cabe o plano discutir o
tratamento, essa função é do médico assistente. Enquanto não julgada a
controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a
saúde da agravada. Possibilidade do plano de saúde reaver valores pagos,
no caso de improcedência da demanda. Agravo não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 427/449), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aduziu contrariedade ao art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998,
alegando estarem ausentes os requisitos de concessão da tutela antecipada que a
obrigaria a custear o tratamento de saúde da parte recorrida.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 460/464).
No agravo (e-STJ fls. 469/473), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 476/478).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou
última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do
STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N°
735/STF.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a
teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)
Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à
apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando
obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).
Do mesmo modo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C
APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
(...)
2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de
tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos
para o deferimento da medida de urgência.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)
Nas alegações do especial, a fim de afastar a medida liminar, a parte
recorrente deduziu violação do art. 10, I e IX, §§ 1º e 4º da Lei n. 9.656/1998 –
relativo ao mérito da demanda –, mas que não se refere aos requisitos da antecipação
de tutela ora questionada.
Diante de tal proceder, na linha dos precedentes acima expostos, inviável o
exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância,
a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento de saúde, nos seguintes termos
(e-STJ fls. 394/395):
A autora propôs ação de obrigação de fazer afirmando que em razão de ter
realizado mamoplastia com prótese pós-bariátrica, houve evolução para uma
necrose de aréola esquerda pós cirúrgico. Tratamento tradicional não surtiu
efeito, motivo pelo qual solicitou a realização de sessões de hiperbárica e
terapia endoform, negados pelo plano. A decisão recorrida deferiu pedido de
tutela de urgência, determinando que a ré forneça os tratamentos solicitados.
Não obstante os argumentos expostos nas razões do recurso, merece ser
mantida a decisão recorrida.
Pertinente consignar que, neste momento processual, deve ser analisada
apenas a existência dos requisitos para a concessão da antecipação de
tutela.
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que, a tutela
provisória de urgência só poderá ser concedida se houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
(...)
No caso, estão preenchidos os requisitos da concessão da tutela de urgência
para custeio dos procedimentos de sessões de hiperbárica e terapia
endoform, conforme prescrição médica.
Consta do pedido médico (fl. 21 dos autos principais) que a autora realizou
mamoplastia redutora com colocação de prótese mamária. Houve uma
evolução com necrose da auréola esquerda, tratada com pomadas,
antibióticos, anti-inflamatórios e sessões de carboxi terapia, todos sem
sucesso. Por este motivo, foram solicitados os tratamentos acima
mencionados.
Importante ressaltar que incumbe ao médico do paciente prescrever o
tratamento adequado, e não à operadora de plano de saúde. Além disso, o
risco de dano ao paciente ante a situação retratada é real, houve a necrose
do tecido localizado na auréola mamária, não sendo suficiente tratamentos
mais convencionais. Certamente, além do questão psicológica, a autora tem
que lidar com a dor.
(...)
No momento atual, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos
para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não
julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado,
que é a vida e a saúde do agravado, que padece de grave doença.
Por fim, a medida é reversível. Em caso de improcedência da demanda, a
agravante poderá reaver os valores dispendidos.
Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a
referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?