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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer
do apelo nobre (fls. 1291-1297).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1394-1397).
Sustenta a parte agravante, no agravo interno (fls. 1406-1430), que, ao
contrário do consignado na decisão agravada, houve impugnação quanto a todos os
fundamentos do aresto proferido pela Corte de origem e, por conseguinte, não é aplicável
à hipótese a Súmula n. 283 do STF.
Aponta que todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente
prequestionadas.
Foi apresentada impugnação (fls. 1433-1483).
É o relatório.
Decido.
Dada a relevância das alegações veiculadas no presente recurso, reconsidero a
decisão agravada e passo ao exame do recurso interposto.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente
o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora Agravado, a fim de fixar como
valor indenizatório, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), nos termos do provimento judicial de fls. 272-276.
A parte agravante interpôs apelação (fls. 284-297).
O Tribunal a quo, por maioria, não conheceu do apelo (fls. 780-803).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 780):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1)
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão
proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada
por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte
Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do
princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em
liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando
erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 963-979).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de
dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 9º, 10, 203, § 1º, 489, § 1º, inciso VI, 1.009 e
1.022 do CPC/2015; aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186,
502 e 927 do Código Civil.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de
origem, quando do julgamento dos embargos declaratórios.
Alega que o aresto atacado carece de fundamentação adequada.
Pondera que a decisão por meio da qual o juízo de primeiro grau julga ação
individual ajuizada com fulcro no art. 97 do CDC é sentença e, portanto, o recurso
cabível para reformá-la é a apelação.
Argumenta que, em sendo a demanda proposta para a obtenção de indenização
com esteio em responsabilidade extracontratual, a discussão acerca do dano, do nexo de
causalidade e do ato de terceiro se dá no bojo de ação individual, sendo certo que a
decisão daí proveniente, além de constitutiva de direitos, põe fim à fase cognitiva, isto é,
tem natureza jurídica de sentença e, assim, deve ser impugnada pela interposição de
apelação.
Aduz que, mesmo adotando-se o entendimento de que o recurso cabível é
o agravo de instrumento, tal como fez a Corte a quo, é aplicável o princípio da
fungibilidade, tendo em vista a patente dúvida objetiva acerca do recurso apropriado,
consubstanciada, inclusive, pelo fato de que a decisão a que chegou o Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá foi tomada por maioria de votos.
Esclarece que:
[...] compete a cada autor individual demonstrar o dano e o nexo de
causalidade para obter direito a indenização, eis que a excepcionalíssima
possibilidade de incidência do provimento jurisdicional para além das partes
presentes nos autos limita ao reconhecimento da responsabilidade da ré por danos
decorrentes de um mesmo contexto fático. (fl. 1.008).
Afirma que as instâncias ordinárias adotaram compreensão que não se coaduna
com o bom direito, porquanto unificaram o valor da indenização para todo e qualquer
indivíduo da coletividade abrangido pelo acórdão proferido na ação civil pública, sem
qualquer distinção ou produção de elementos probantes, sendo certo que tal proceder não
se encontra preconizado no aresto da mencionada demanda coletiva.
Assere que ocorreu violação da coisa julgada, pois os provimentos judiciais
proferidos pelas instâncias ordinárias conferiram à decisão prolatada na ação civil pública
teor diferente do que, de fato, foi determinado pelo Poder Judiciário quando da
apreciação daquele feito coletivo. Vale ressaltar que no respectivo acórdão não houve
referência a danos morais ou materiais.
Esclarece que a condenação, na hipótese dos autos, deve se dar por meio da
fixação das responsabilidades pelos prejuízos eventualmente causados a cada demandante
individual; o acórdão proferido na ação civil pública não contém comando no sentido de
reconhecer direito dos consumidores a indenizações; e os danos e o respectivo nexo
causal deveriam ser individualizados durante a instrução de posteriores demandas
individuais.
Portanto, "a imposição de uma leitura que confere ao acórdão da ACP um
conteúdo de indenização uniforme a toda a coletividade no valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais) se mostra passível de reforma pela via estreita da ação rescisória mesmo após o
trânsito em julgado" (fl. 1014).
Defende a ocorrência de afronta ao princípio que veda a surpresa nos
provimentos judiciais, pois não foi conferido à ora Agravante o direito de se
manifestar sobre o não cabimento da apelação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1105-1136). O recurso especial não foi
admitido (fls. 1205-1213). Foi interposto agravo (fls. 1226-1244).
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls.
1291-1297, conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do
apelo nobre.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1394-1397).
Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos
que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da Agravante com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é apenas, uma vez mais, é
irresignação da Agravante com o desfecho do julgamento que contrário às respectivas
pretensões. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 16/3/2023.
Por outro lado, não há falar em afronta ao princípio da não surpresa,
porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não
ocorre em hipóteses tais como a presente, "porquanto as questões relativas à análise dos
pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da
propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da
narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
No mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE
DECISÃO SURPRESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi
factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
12/4/2024.)
No que concerne ao pleito pela possibilidade de conhecimento da apelação
interposta na origem, os votos majoritários do acórdão recorrido, na parte que interessa,
está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 795-799; 801-803; sem grifos no
original):
O Exmo Sr. Desembargador JAYME FERREIRA (3º Vogal) – Pedi vista
dos autos para melhor analisar a matéria em julgamento, após as sustentações orais
realizadas pelos patronos das partes, as quais me trouxeram dúvidas quanto a
aspectos dos feitos ressaltados durante a sessão de julgamento.
[...]
Tratam os feitos em julgamento de apelações cíveis interpostas pela
Companhia de Eletricidade do Amapá em face de sentenças proferidas pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que julgou parcialmente
procedente o pedido de liquidação de sentença e arbitrou os danos morais devidos
aos apelados em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido
de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a
jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de
instrumento.
Nesse sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restou
assim ementada:
[...]
Note-se que o entendimento daquela Corte se estende, inclusive à
impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
[...]
Observo que o e. Relator conheceu dos apelos, baseando sua decisão em
decisão também proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa
apresenta o seguinte teor:
[...]
Ocorre que tal decisão é bem clara ao definir o cabimento de apelação,
mas somente quando a decisão atacada puser fim à execução.
No mesmo sentido decisão mais recente daquela Corte, verbis:
[...]
Ocorre que, ao contrário do que afirmou o e. Relator, não é este o caso
dos autos.
A decisão recorrida se limitou a arbitrar o valor da indenização devida
pela Apelante, não extinguindo o feito.
Eis o teor do dispositivo da sentença:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor
indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 [quatro mil reais."
Somente a partir do arbitramento do valor da indenização é que os
Apelados poderiam requerer as providências necessárias para a satisfação do
crédito exequendo, prosseguindo com o cumprimento da sentença, do qual a
liquidação é apenas uma fase inicial.
Como a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será
necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a
ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao
cumprimento da sentença.
Assim, evidenciado se tratar de decisão meramente interlocutória, na
esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível no
caso seria o agravo de instrumento, não sendo possível conhecer das apelações
interpostas por ser incabível na hipótese a aplicação do princípio da
fungibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas.
[...]
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) –
Sr. Presidente. Eminentes pares.
São pertinentes as considerações do eminente Des. JAYME
FERREIRA quanto ao não cabimento do recurso de apelação.
De fato, cabe agravo de instrumento por se tratar de liquidação de
sentença por arbitramento.
Adianto que reconsidero meu voto no juízo de admissibilidade.
Vejam que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão já
era o cabimento de agravo contra a decisão de liquidação. (art. 475-H, CPC/73).
No atual sistema processual, o CPC/2015 destinou um capítulo específico
para a liquidação de sentença (art. 509 e seguintes), com destaque ao §4º do art. 509,
que dispõe: “§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou".
Por sua vez, o parágrafo único do art. 1.015, dispõe: “Também caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário."
Ora, nesses processos da CEA, embora o ato judicial tenha sido salvo
no sistema como “sentença", esse equívoco não pode transmudar a natureza de
decisão interlocutória.
Isso porque os atos judiciais são aqueles previstos no art. 203 do CPC/2015:
“Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos."
Dispõe o §1º, do art. 203: “Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução."
Por sua vez, o §2º: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial
de natureza decisória que não se enquadre no § 1º."
Assim, nos casos ora em análise, não se tratando de sentença que pôs
fim ao processo, mas de ato judicial que arbitrou dano moral na fase de
liquidação de sentença coletiva, trata-se de decisão interlocutória. Logo, não
cabe apelação, mas sim agravo.
Ante o exposto, retifico meu voto no juízo de admissibilidade para
acompanhar o eminente vogal Des. Jayme Ferreira pelo NÃO CONHECIMENTO
das apelações.
É como voto.
[...]
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PINHEIRO (4º
Vogal) – Após ouvir atentamente o voto do ilustre vogal, Des. Jayme Ferreira,
cheguei à idêntica conclusão.
[...]
Assim, passo à análise da admissibilidade dos recursos postos à apreciação.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Companhia de Eletricidade
do Amapá em face de sentenças proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP, que julgou parcialmente procedente o
pedido de liquidação de sentença, para arbitrar danos morais em favor dos apelados,
no importe de R$
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