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Movimentações Ano de 2024
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Considerando-se que a parte recorrente informa a realização de acordo
extrajudicial, baixem os autos para fins de homologação pelo juízo a quo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação anulatória de ato de infração. Na sentença, julgou-
se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa
foi fixado em R$ 4.361.409.93 (quatro milhões trezentos e sessenta e um mil
quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Na sistemática do lançamento por
homologação, não havendo pagamento do tributo, o prazo decadencial deve ser contado não
na forma do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, mas nos moldes definidos no art.
173, I, do mesmo diploma. É o que prevê a súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal
para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I,
do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.2. Na hipótese, não há
decadência do direito à constituição do crédito tributário de ICMS relativo ao período
reclamado (01.01.2013 a 15.10.2015), haja vista constituído o crédito tributário
(27.08.2018) antes do decurso do prazo de cinco (5) anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01.01.2014), em
observância ao prazo previsto no artigo 173, I, do CTN.3. Tendo a empresa apelante agido
dolosamente no sentido de não recolher o ICMS-ST que era de sua responsabilidade, figura
obrigatoriamente como responsável solidária ao pagamento do imposto omitido, nos moldes
do art. 124, I, do CTN, c/c art. 45 do CTE/GO, que prevêem a responsabilidade solidária
pelo pagamento do tributo em relação às pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.4. Não há vícios no auto de infração,
quando regularmente especificados os elementos essenciais para permitir o exercício da
ampla defesa do contribuinte, a exemplo do fundamento legal para a cobrança dos valores
nele descritos, a identificação da ocorrência do fato gerador, a delimitação no tempo da sua
constatação(01.01.2013 a 15.10.2015), a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante devido, o sujeito passivo e os responsáveis pela obrigação tributária, tudo a
afastara ocorrência de cerceamento ao direito de defesa.5. Demonstrada a conduta ativa da
empresa apelante no “esquema de sonegação fiscal" caracterizado pelo fornecimento de
lubrificantes para empresas atacadistas do Estado de Goiás, sem a devida emissão da nota
fiscal de saída de mercadorias, a respaldar a responsabilidade tributária na condição de
substituta, resta afastada a tese de nulidade do auto de infração por insegurança em sua
determinação, não violado o artigo 20,inciso IV, da Lei estadual nº 16.469/2009.6. A
apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita por arbitramento, nos termos
do artigo 148, do Código Tributário Nacional, quando for certa a ocorrência do fato
imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados, situação dos autos, em que constatada a
prática de sonegação fiscal pela recorrente, caso em que a Fazenda Pública fica autorizada a
proceder ao arbitramento mediante processo administrativo fiscal regular, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.7. Apelo desprovido. Honorários recursais majorados nos
termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Na hipótese, após consistente e detalhada investigação, constatou-se a prática de ato
fraudulento complexo pela recorrente. Logo, infere-se corretamente empregado o
lançamento por arbitramento, ante a constatação da ocorrência de sonegação fiscal.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 97, III, do CTN; 50 do
CC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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