Informações do processo 2024/0044185-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 891026
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/02/2024 a 23/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 879603 (2023/0463241-2) em 19/02/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO ADRIAN
SOVERON, argentino, atualmente recolhido em unidade prisional do país vizinho, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n.
5001194-67.2024.8.24.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 120):

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO
PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 2º, §2º, §4º,
INCISO III, DA LEI N. 12.850/13 E ARTIGO 1º, CAPUT, E §2º, INCISOS I E
II, C/C §4º, DA LEI N. 9.613/98. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUSCITADA
A ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE EM
CONCRETO DO DELITOS INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ENVOLVIDA COM A PRÁTICA DE DELITOS VIOLENTOS E COM A
SUPOSTA LAVAGEM DE EXPRESSIVAS QUANTIAS EM DINHEIRO
(CENTENAS DE MILHARES DE REAIS). PACIENTE (DE
NACIONALIDADE ARGENTINA) QUE INTEGRA, EM TESE, O NÚCLEO
FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO E POSSIBILITOU A LAVAGEM DE
DINHEIRO, MEDIANTE A TRANSAÇÃO DE CRIPTOATIVOS.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DE PRISÃO. SUSCITADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA E
NEGATIVA DE AUTORIA. TESES, TODAVIA, QUE DEMANDAM EXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO PARA QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA APRESENTE

TRANSCRIÇÕES DE MENSAGENS DE TEXTO. PEDIDO, ENTRETANTO,
QUE NÃO FOI ENFRENTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO
DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE QUE
ALGUMA AUTORIDADE ESTEJA SE RECUSANDO A APRESENTAR
PROVAS RELEVANTES PARA O CASO. PARECER DA PROCURADORIA-
GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DA
ORDEM E, NESTA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o ora paciente teria recebido determinada quantia de
bitcoins em sua conta pessoal da exchange Binance, convertido o valor em tokens
atrelados ao dólar americano e os transferido para carteiras de terceiros, sem haver
entrado pessoalmente no território brasileiro.

Diante da consideração de que o criptoativo teria sido recebido inicialmente
pelo crime de extorsão, perpetrado por outros indivíduos localizados no Brasil, o qual
teria envolvido quatro homens armados, dez vítimas, invasão de residência e lesão
patrimonial que superou um milhão de reais, de que as operações subsequentes teriam a
finalidade de dissimular a origem ilícita e dificultar o rastreamento dos valores obtidos
mediante violência, e de que o ora paciente tinha pleno conhecimento da natureza
criminosa das transferências, as instâncias ordinárias consideraram que sua prisão
preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública.

A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegítima, devido à
inidoneidade da fundamentação relativa (i) aos indícios de autoria, na medida em que não
teriam sido juntadas as supostas mensagens comprovando seu envolvimento na extorsão,
e (ii) ao risco representado pela sua liberdade provisória.

Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja relaxada.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC
n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC

n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

No caso sob exame, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido à
peculiar gravidade concreta dos crimes de roubo e extorsão, que envolveram quatro
homens armados, dez vítimas, invasão de residência e lesão patrimonial que superou um
milhão de reais, bem como registraram que o ora paciente tinha plena consciência da
origem ilícita dos valores recebidos via criptoativos (e-STJ fls. 78, 81, 84):

Ao transferir os criptoativos para Jadiclécio, Douglas imediatamente ordenou
que o comparsa repassasse os valores, em sua maior parte, para uma conta
do denunciado Silvio , que tinha conhecimento da atividade principal dos
denunciados , dirigida à prática de crimes, e recebeu os criptoativos para,
logo depois, convertê-los em outras criptomoedas e transferi-los para três
contas distintas, com o claro intuito de pulverizar os valores e dificultar
eventual rastreamento.

Tudo isso, bem como a rapidez com que foram realizadas as transações –
todas no mesmo dia –, demonstra, de maneira indubitável, que os autores do
roubo e da extorsão estavam previamente acertados para dificultar o rastreio
das transações e a identificação dos envolvidos, uma vez que ocultaram a
natureza, a origem, a movimentação e a localização dos criptoativos –
equivalentes a ativos financeiros – obtidos mediante a prática de crimes
patrimoniais contra Roney e seus familiares.

(...).

Durante o ato, foram realizadas cinco transferências de Bitcoins (BTC),
totalizando um montante de valor aproximado de 115 mil reais de acordo com
a cotação da data dos fatos, da carteira da vítima na corretora Binance para
outra carteira nessa mesma corretora, sendo JADICLECIO SANTOS
TAVARES identificado como a pessoa que recebeu os criptoativos, indivíduo
do estado do Sergipe e que se apresenta nas redes sociais como empresário e
investidor. Nesse contexto, a partir de informações prestadas pela corretora

de Binance, obteve-se a informação que Jadiclécio enviou os Bitcoins
subtraídos para SILVIO ADRIAN SOVERON , argentino, que converteu os
ativos para outra criptomoeda e os transferiu para outras duas carteiras,
modus operandi típico de lavagem de capitais, a fim de dificultar o rastreio.
Foi produzido o Relatório de Investigação Policial nº 007/2023/RFRQ.
Segundo demonstrado, SILVIO , após o recebimento das transferências de
criptomoedas de JADICLÉCIO, quase que instantaneamente, transfere quase
a totalidade dos valores para outra carteira.

(...).

Demonstrou-se, assim, intensa comunicação entre todos os acusado antes,
durante e depois do cometimento do crime, inclusive com provas de que parte
deles esteve no local dos fatos, outra parte era responsável por coordenar o
assalto e um terceiro segmento tinha a incumbência de receber, ocultar e
dissimular os bens provenientes da infração penal.

Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo
indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata
atribuída pela lei ao tipo penal, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão
preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ESTELIONATO QUALIFICADO (POR CINCO VEZES) EM
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZANDO DADOS BANCÁRIOS,
SENHAS, CARTÕES E APARELHOS CELULAR ES DAS VÍTIMAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES
CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO
DISTRITO DA CULPA. ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO GRUPO
CRIMINOSO. MATÉRIA A SER AFERIDA OPORTUNAMENTE PELO
JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante,
evidenciada pelo modus operandi do delito, e a necessidade de desarticular
organizações criminosas constituem fundamentos idôneos para decretação da
prisão preventiva.

(...).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 853.268/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS E ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO A PENA DE 20 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, § 4º,
DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DO

GRUPO CRIMINOSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...).

10. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "justifica-se a decretação
da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de
desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n.
728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).

(...).

13. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 835.508/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.

1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da
custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de
desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.

(...).

8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.

(HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente ao dolo
específico do crime de organização criminosa, convém esclarecer que a via do habeas
corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, no
contexto da prisão preventiva, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o
juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento.

Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos
autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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