Informações do processo 2024/0027834-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2121045
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/02/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTAO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a
remição de 100 (cem) dias da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), ainda que o recorrido já tivesse sido beneficiado com a remição advinda da
aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA) (fls. 45-55).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 126, caput
, §1º, inciso I, e §2º da Lei n. 7.210/1984 (fls. 63-71).

Intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentação das
contrarrazões (fls. 130 e 136).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
137-143).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia reside na possibilidade de concessão da remição por aprovação
parcial no ENEM em casos em que o apenado já havia sido aprovado no ENCCEJA.

Segundo o Tribunal de origem, não há incompatibilidade na cumulação dos
benefícios, porquanto a natureza dos aludidos exames são diversas.

Veja (fls. 53-55):

"No caso em análise, o reeducando faz jus à remição quando,
estudando por conta própria, obteve a aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM.

Vale destacar que não há qualquer incompatibilidade no
cúmulo de remição pela aprovação no ENCCEJA e ENEM, tendo em
vista a natureza diversa dos exames.

O Ministério da Educação, através da Portaria n. 468, de 3 de
abril de 2017, retirou a função certificadora do ensino médio do ENEM,
o que pode ser inferido através da leitura do art. 3.º da referida
legislação.

(...)

Diante disso, o ENCCEJA tornou-se o principal mecanismo
para certificação de conclusão tanto do ensino fundamental, quanto do
ensino médio.

(...)

No entanto, vale ressalvar que, uma vez alcançada a
remissão de pena pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, resta
vedada a concessão de novo benefício por estes mesmos fatos
geradores, porquanto isto configuraria uma duplicidade não admitida na
jurisprudência pátria, ou seja, estaria a se configurar um bis in idem.

Em outras palavras, é possível cumular apenas 01 (uma)
remição pela aprovação no Enem e 01 (um) pela certificação de
conclusão do ensino médio através do ENCCEJA, sendo que
aprovações sucessivas não geram a obrigatoriedade de remição de pena,
porquanto não demonstra uma evolução nos estudos, mas apenas uma
reiteração na realização de prova para a obtenção de benefícios penais.

(...)

Noutro aspecto, sabe-se que para fins de cômputo das horas a
serem remidas, considera-se 50% da carga horária definida legalmente
para cada nível de ensino, ou seja, in casu, a base de cálculo é sobre as
1.200 horas da conclusão do ensino médio.

Dessa forma, levando-se em consideração a aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e que a base de cálculo
incide sobre 1.200 horas, conforme supramencionado, o apenado faz jus
à remição de 100 (cem) dias de pena, segundo estabelece o art. 126, §1º,
I, da LEP."

A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Com efeito, a aprovação no ENEM ou ENCCEJA pode levar à remição da
pena, inclusive para os apenados que já concluíram o ensino médio por qualquer outra
forma. Nessas hipóteses, contudo, não haverá o acréscimo de 1/3 (um terço) pela
conclusão de grau.

A propósito:

"3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação
no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço
adicional e não configura duplicidade de benefício.

4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao
ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial.

5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando

a legalidade do benefício." (AgRg no HC n. 973.911/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 25/4/2025)

"3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a
aprovação parcial ou total no ENEM não configura o mesmo 'fato
gerador' da aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de
remição em ambos os casos, uma vez que envolvem níveis de
complexidade e finalidades distintas.

4. O propósito da remição é recompensar o esforço do
apenado por adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado
pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino
médio via ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.

5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal
de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece
que o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos
diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os exames,
desde que atendidos os requisitos legais." (AgRg no HC n. 939.330/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024
, DJe de 6/11/2024)

Por conseguinte, o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 24611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Examinando os autos, observo que houve rejeição do recurso especial como
representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos repetitivos (fl. 129).

Contudo, não houve a apresentação das contrarrazões ao recurso especial, nem
do parecer do Ministério Público Federal.

Assim, dê-se vista à defesa do recorrido WALISSON AMANCIO DE SOUZA
e, em seguida, ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL .

Brasília, 28 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão