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Movimentações Ano de 2024
12/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS COSTA
MIRANDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão
recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos
repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos
ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à
análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros,
deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 12/12/2014).
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a
recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o
manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez
que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/02/2020.)
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
recursais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: súmula 7/STJ e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido -
Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ e
razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
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