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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Importadora de Material
Fotográfico Artfilm Ltda. - Microempresa, contra decisão de fls. 459/463, a qual
julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a
respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local
frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema
1.239/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
A parte embargante aponta omissão no decisum, sustentando, em síntese,
que " a matéria dos autos trata da incidência do PIS e a COFINS sobre as receitas
decorrentes de prestação de serviço realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área
abrangida pela Zona Franca de Manaus - o que difere, a princípio, da matéria do
afetada, conforme pormenorizado no tópico II.A das Contrarrazões ao Agravo, expostas
às fls e-STJ 449-457 ", sendo certo que, "da análise do Recurso Repetitivo afetado, infere-
se que houve a Questão de Ordem pontuada em sessão, mas inexiste determinação
expressa de suspensão da ampliação da tese. A saber a movimentação dos autos afetado
" (fl.469).
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou
para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer
das referidas deficiências.
No caso, conforme antes relatado, a decisão embargada claramente
reconheceu que a matéria tratada nos autos condiz com o Tema n. 1.239/STJ , sendo de
rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá realize oportunamente o
juízo de adequação ao que for decidido pelo STJ.
O decisum objurgado também foi claro ao consignar que "a Primeira Seção,
na sessão realizada em 13/11/2024, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro
Relator e à unanimidade, houve por bem ampliar a questão submetida a julgamento, com
a redação seguinte: 'Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a
receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e
advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona
Franca de Manaus "" (g.n.).
Apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões
impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável
se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que
determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se
prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.
Ademais, mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos
recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de
admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim
proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob
o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça " (art. 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf. art. 1.030, I, b, II, do CPC).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos
casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em
decisão colegiada, mantiver o decisum divergente daquela firmada no leading case (art.
543-C, § 8º, do CPC/73: " Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso especial" ; cf. ainda art. 1.030, V, c, do CPC).
Compete, pois, ao Sodalício a quo efetuar o juízo de conformidade (art.
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de
prelibação do recurso especial.
Por fim, é importante frisar que tanto o STF quanto este STJ possuem
entendimento tranquilo de que incumbe ao Pretório de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento
da norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, o rejulgamento por órgão fracionário
competente do recurso direcionado ao Tribunal de origem (apelação, agravo de
instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado nas
Cortes Superiores; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário lato sensu se o
aresto recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado.
Logo, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de
alegados vícios do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a
decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
21/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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