Informações do processo 2024/0039774-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564326
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/02/2024 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO LUCIO

SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
–PENHORA DE VERBA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA
–NATUREZANÃO DEMONSTRADA –IMPENHORABILIDADE NÃO
COMPROVADA. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil positiva a
impenhorabilidade dos proventos decorrentes de verba salarial ou benefício
previdenciário, exceto quando a destinado ao pagamento de pensão
alimentícia ou quando o valor penhorado exceder os 50 salários-mínimos. No
entanto, conforme dispõe o artigo 854, §3º, cabe ao executado comprovar a
impenhorabilidade das verbas constritas. Não tendo a parte executada
logrado êxito em comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado,
impossível averiguar se a constrição recaiu sobre verba exclusivamente
salarial." (fl. 789)

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 854, § 3º, inc. I e

833 do Código de Processo Civil,, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
impenhorabilidade de valores salariais, bem como inferiores a 40 salários mínimos nacionais.

É o relatório. Decido.

A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como

representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.894.973/PR,
2.071.382/SE, 2.071.335/GO e 2.071.259/SP delimitado o Tema 1.230 nos termos da seguinte
ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA
DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e

§ 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO
AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra
da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do
mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares,
inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários
mínimos.

2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos
(afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp
2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP)."

(ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso
de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a
novo exame da matéria , no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última
divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 12:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/02/2024 às 16:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão