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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.
FALTA GRAVE COMETIDA EM DATA RELATIVAMENTE RECENTE
PELO APENADO. PRÁTICA DE NOVO CRIME.
1. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte
Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento
durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) -
deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12
meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal"
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
2. No caso, o apenado, ora agravante, praticou falta grave
relativamente recente (17/11/2021), ocorrida em razão de cometimento de
outro crime após ser deferida a progressão para o regime aberto, circunstância
que evidencia a falta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do
livramento condicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo,
consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALAN MICHEL VIEIRA MAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fls. 53-54):
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO.
Concessão da benesse por presença de requisitos legais. Inviabilidade. Sentenciado,
reincidente, condenado duas vezes por tráfico de drogas e duas vezes por roubo qualificado
(um por duas vezes). Histórico prisional conturbado, com prática de crime após deferimento
de anterior progressão ao regime aberto.
Inexistência de qualquer elemento que aponte para evolução no processo de
ressocialização.
Clara necessidade de efetiva experiência no semiaberto para verificar a evolução do
processo de ressocialização, com assimilação dos ditames da terapêutica penal. Não é
adequada a passagem direta do regime fechado para o livramento condicional sem o estágio
no regime semiaberto, o qual consiste em cautela importante.
Precedentes deste E. Tribunal. Situação verificada no caso que, em princípio, comprova a
necessidade, a legitimidade e a pertinência da cautela exigida. Uma vez não demonstrada a
presença dos demais requisitos legais, notadamente o previsto no art. 83, III, do CP, não há
de se cogitar na concessão do benefício almejado.
Negado provimento.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena e teve o seu o pedido de
livramento condicional indeferido, por ausência de requisito subjetivo, decisão que foi
mantida pelo Tribunal de origem.
Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente faz jus ao benefício pleiteado,
pois "é imperioso consignar que o instituto do livramento condicional não representa
progressão nem com, nem sem salto, porque de progressão não se trata. O livramento
condicional é instituto jurídico autônomo com requisitos próprios, na esteira do art. 83 do
Código Penal" (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, que, "presentes, portanto, os requisitos
autorizadores da medida liminar, devendo a mesma ser concedida, para que o paciente
seja colocado em livramento condicional até o julgamento final do presente writ" (fl. 9).
Indeferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o indeferimento do benefício, nos
seguintes termos (fls. 55-61):
[...].Conforme verificado dos autos, trata-se de penitente, reincidente, em cumprimento
de pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 03(três) dias de
reclusão, oriunda de quatro condenações por prática de dois crimes de tráfico de drogas e
dois crimes de roubo qualificado (um deles por duas vezes). Início de cumprimento de pena
em 21/07/2007, e vencimento previsto para o dia 25/01/2032 (conforme “Ficha do réu" de
fls.06/10).
Não foi determinada a realização de exame criminológico.
O requisito objetivo não foi analisado na. decisão impugnada, assim, não cabe qualquer
indagação a respeito aqui.
Entretanto, conforme bem concluído pelo Magistrado “a quo", restou comprovado
ausente o requisito subjetivo, concluindo-se, assim, acertadamente, pela inexistência de
mérito.
Pertinente anotar, de proêmio, que, com a devida vênia, o melhor entendimento
jurisprudencial é no sentido de que a passagem pelo regime intermediário, se não devendo
ser considerada necessária, ao menos surge adequada ou conveniente para a concessão desta
benesse.
[...]
E tal proceder se mostra ainda mais razoável e necessário quando considerado o próprio
histórico de ALAN, a natureza dos crimes cometidos (tráfico de drogas e roubos
qualificados), com necessária constatação da existência de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinquir, “ex vi" artigo 83,parágrafo único do Código
Penal. No mais, inexiste nos autos qualquer elemento que aponte para evolução no processo
de ressocialização. A situação retratada é, em verdade, claramente desfavorável ao
agravante, não surgindo recomendável a concessão de livramento condicional por ora, sem
qualquer estudo mais detalhado ou observação de seu comportamento na prática, sob menor
fiscalização, de forma a possibilitar segura conclusão. Conforme verificado, repita-se, no
curso da execução da pena, deferida a progressão ao regime aberto, logo fora o
sentenciado preso em flagrante por cometimento de outro crime (falta grave cometida
na data de 17/11/2021 fls.07), sendo suspenso o regime mais abrangente, com retorno
ao regime fechado, nada demonstrando, de concreto, sobre assimilação dos ditames da
terapêutica penal, com preparo e aptidão para pronta reinserção na Sociedade, com
cumprimento da pena em liberdade condicional. Releva observar que, por ora, o registro de
estudo apenas indica princípio de evolução, mas, obviamente, insuficiente para firmar a
presença do necessário merecimento. E no presente expediente, sem nem ao menos
demonstrar concreta assimilação dos ditames da terapêutica penal, com preparo e aptidão
para cumprir pena em regime mais brando, pretende benefício mui mais amplo, o que soa
deveras impertinente.
[...]
Não se poderia ignorar, então, a gravidade dos crimes praticados (indicando a potencial
periculosidade do sentenciado), o conturbado histórico prisional(a demonstrar dificultosa
evolução no processo de ressocialização e fraca assimilação dos ditames da terapêutica
penal, principalmente por cometimento de delito logo após deferida a progressão ao regime
aberto), bem como a insuficiência de elementos que apontem para o preparo, por parte do
agravante, de usufruir a benesse pretendida, motivos mais do que suficientes para reforçar a
ausência do requisito subjetivo exigido para o deferimento da benesse pleiteada.[...].
Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido
de livramento condicional em razão da falta de cumprimento do requisito subjetivo, haja
vista que, "no curso da execução da pena, deferida a progressão ao regime aberto, logo
fora o sentenciado preso em flagrante por cometimento de outro crime (falta grave
cometida na data de 17/11/2021 fls. 07), sendo suspenso o regime mais abrangente, com
retorno ao regime fechado".
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1161 a Terceira Seção desta Corte fixou
a tese de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea
'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal".
Verifica-se, assim, que, no caso, o benefício do livramento
condicional foi indeferido pelas instâncias ordinárias com a indicação de motivação
concreta, pois o paciente ostenta recente falta disciplinar grave, não havendo
manifesta ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS RECENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é
pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).
2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161: A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena
(art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional,
não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83
do Código Penal".
3. Na hipótese dos autos, verifico que o paciente registra faltas disciplinares de natureza
grave (recusa ao trabalho em 2/8/2018 e posse de aparelho celular em 3/12/2021), o que,
respeitado o entendimento singular, torna imprescindível uma análise mais aprofundada e
técnica do seu mérito, em respeito aos princípios do in dubio pro societate e da
individualização da pena, fazendo-se, portanto, necessária a realização de exame
criminológico.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 858.390/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos
que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o
juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
25/8/2021.) 2. O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a
justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um
ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.180/MS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE.
DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a
longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime
prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à
necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável
reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída
temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022.
4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da
pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III
do art. 83 do Código Penal".
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
21/12/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/02/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALAN MICHEL VIEIRA MAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fls. 53-54):
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO.
Concessão da benesse por presença de requisitos legais. Inviabilidade. Sentenciado,
reincidente, condenado duas vezes por tráfico de drogas e duas vezes por roubo qualificado
(um por duas vezes). Histórico prisional conturbado, com prática de crime após deferimento
de anterior progressão ao regime aberto.
Inexistência de qualquer elemento que aponte para evolução no processo de
ressocialização.
Clara necessidade de efetiva experiência no semiaberto para verificar a evolução do
processo de ressocialização, com assimilação dos ditames da terapêutica penal. Não é
adequada a passagem direta do regime fechado para o livramento condicional sem o estágio
no regime semiaberto, o qual consiste em cautela importante.
Precedentes deste E. Tribunal. Situação verificada no caso que, em princípio, comprova a
necessidade, a legitimidade e a pertinência da cautela exigida. Uma vez não demonstrada a
presença dos demais requisitos legais, notadamente o previsto no art. 83, III, do CP, não há
de se cogitar na concessão do benefício almejado.
Negado provimento.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena e teve o seu o pedido de
livramento condicional indeferido, por ausência de requisito subjetivo, decisão que foi
mantida pelo Tribunal de origem.
Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente faz jus ao benefício pleiteado,
pois "é imperioso consignar que o instituto do livramento condicional não representa
progressão nem com, nem sem salto, porque de progressão não se trata. O livramento
condicional é instituto jurídico autônomo com requisitos próprios, na esteira do art. 83 do
Código Penal" (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, que, "presentes, portanto, os requisitos
autorizadores da medida liminar, devendo a mesma ser concedida, para que o paciente
seja colocado em livramento condicional até o julgamento final do presente writ" (fl. 9).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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