Informações do processo ARE 1476897

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/02/2024 a 22/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO — Recurso Inominado — Ação que visa à implantação do Prêmio de Incentivo nos proventos integrais de pensão e na base de cálculo: dos adicionais temporais e 13º salário — Sentença de improcedência, sob o argumento de que o servidor não se aposentou de acordo com as regras da paridade - Razões de recurso que são totalmente dissociadas do que a r. sentença monocrática decidiu, tanto é que a parte recorrente reporta-se, exclusivamente, ao direito de recebimento da verba por pensionistas, sem traçar uma linha sequer ao motivo da improcedência - Inadmissibilidade do recurso, por inobservância ao disposto no artigo 1010, II do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV; 7º, inciso VI; e 37 caput, incisos X e XIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, inciso LV; 7º, inciso VI; e 37 caput, incisos X e XIV, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO — Recurso Inominado — Ação que visa à implantação do Prêmio de Incentivo nos proventos integrais de pensão e na base de cálculo: dos adicionais temporais e 13º salário — Sentença de improcedência, sob o argumento de que o servidor não se aposentou de acordo com as regras da paridade - Razões de recurso que são totalmente dissociadas do que a r. sentença monocrática decidiu, tanto é que a parte recorrente reporta-se, exclusivamente, ao direito de recebimento da verba por pensionistas, sem traçar uma linha sequer ao motivo da improcedência - Inadmissibilidade do recurso, por inobservância ao disposto no artigo 1010, II do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV; 7º, inciso VI; e 37 caput, incisos X e XIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, inciso LV; 7º, inciso VI; e 37 caput, incisos X e XIV, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão