Informações do processo ARE 1478177

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 22/02/2024 a 08/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

08/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DIVERSAS EM RAZÃO DO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DO MESMO PRODUNTO COMERIALIZADO. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DESPROVIMENTO.

1. Acórdão recorrido que reconhece a incidência de alíquotas diferentes para um mesmo tipo de produto apenas em razão da marca do fabricante.

2. Verifica-se que controvérsia acerca da configuração de ofensa ao princípio da isonomia tributária, cinge-se ao âmbito infraconstitucional local e a análise do conjunto fático-probatório, tornando inviável a discussão na via extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

3. O acórdão recorrido que fundamenta toda a sua conclusão a partir da análise do princípio da isonomia, não trazendo qualquer ilação de contrariedade    a sistemática da substituição tributária, único argumento no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DIVERSAS EM RAZÃO DO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DO MESMO PRODUNTO COMERIALIZADO. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DESPROVIMENTO.

1. Acórdão recorrido que reconhece a incidência de alíquotas diferentes para um mesmo tipo de produto apenas em razão da marca do fabricante.

2. Verifica-se que controvérsia acerca da configuração de ofensa ao princípio da isonomia tributária, cinge-se ao âmbito infraconstitucional local e a análise do conjunto fático-probatório, tornando inviável a discussão na via extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

3. O acórdão recorrido que fundamenta toda a sua conclusão a partir da análise do princípio da isonomia, não trazendo qualquer ilação de contrariedade    a sistemática da substituição tributária, único argumento no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 1015 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 1417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 812 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 16, p. 1-2):


CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS-ST. CARNE BOVINA. FABRICANTES DIFERENTES DO MESMO PRODUTO. COBRANÇA DIFERENCIADA A MAIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1.A tese de inadequação do mandamus não se aplica à hipótese em referência, visto que a situação fática detectada nos autos evidencia que o fisco, fundamentado nos diplomas normativos indicados, vem exigindo o imposto combatido, inclusive adotando tratamento tributário diferenciado, isto é, mais oneroso a produto comercializado especificamente pela impetrante. Resta configurado nítido efeito concreto passível de causar dano, o que justifica a impetração e afasta o argumento de combate à lei em tese. Ademais, saliente-se que a postulante busca um provimento mandamental de natureza declaratória que reconheça a possibilidade de compensar/ressarcir créditos do ICMS-ST em razão de suposta arbitrariedade da exação, não havendo resquícios de Ação de Cobrança.

2.O outro argumento de ausência de prova préconstituída também não procede, vez que a impetrante juntou documentação que entende bastante para tentar demonstrar a liquidez e certeza do direito vindicado, tendo evidenciado ocupar a posição de credor tributário ao juntar provas do pagamento do tributo questionado, o que também reforça a constatação de legitimidade ativa para buscar a tutela judicial.

3.A mera declaração do direito, pronunciada pelo juízo a quo, não enseja a apuração detalhada do montante devido, posto que a conferência dos elementos contábeis/tributários específicos envolvidos nas operações e a confirmação de eventuais diferenças serão submetidas à plena verificação do fisco, ficando o almejado ressarcimento condicionado à homologação administrativa, conforme reconhece a própria apelada.

4.Também não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão possui fundamentos extraídos do ordenamento jurídico. O pleito envolve pedido específico que decorre da apreciação de contexto tributário singular, não estando caracterizada a alegada generalidade apontada pelo ente público.

5.De outro lado, convém ressaltar que a impetrante não se insurgiu contra a sistemática de substituição tributária, mas sim procurou combater a discriminação concretizada na cobrança majorada do imposto incidente sobre as carnes bovinas especiais por ela produzidas, especificamente, visto que se atribuiu carga tributária menor para o mesmo produto fabricado por outras empresas.

6.Essa metodologia de diferenciar a exação de um mesmo produto em razão da marca do fabricante representa afronta o princípio da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), configurando, assim, arbitrariedade merecedora de correção pelo Poder Judiciário. 7.Apelo e Reexame conhecidos e não providos.”


No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 35, p. 9-15):


A Emenda Constitucional n.º 03/93 previu o regime de substituição tributária, autorizando que o recolhimento de tributos se fizesse em momento diverso da ocasião do fato gerador, conforme se lê:

(...)

Assim, a exigência, por parte do Fisco Estadual, de pagamento antecipado de tributo devido, conforme previsto em legislação, em nada mais consiste senão na busca pela concretização do regime de substituição tributária, previsto na Constituição Federal.

(...)

Assim, tendo em vista a constitucionalidade já reconhecida por essa excelsa Suprema Corte, no plano estadual, tem-se que a norma geral do ICMS do Estado do Ceará, Lei nº 12.670/96 tratou de estabelecer, nos artigos 18 e 23, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, no que se refere a substituição tributária. Veja-se:

(...)

Assim, resta patente que o acórdão recorrido malferiu a previsão do art. 150, §7.º da Carta Magna, ao, na prática, impossibilitar que o Fisco Cearense estime valores diferentes para produtos das mais diversas marcas, os quais reconhecidamente possuem preços ao consumidor final bastante variados.”


É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico que o fundamento constitucional alegado no extraordinário está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso o enunciado da súmula 284 do STF.

Com efeito, a parte recorrente fundamenta sua argumentação a partir da regra constitucional que prevê a possibilidade de instituição da sistemática da substituição tributária (art. 150, § 7º, da CF).

No entanto, o acórdão recorrido, no que diz respeito ao mérito, entendeu pela contrariedade ao princípio da isonomia, conforme se pode observar do seguinte trecho do voto que conduziu o julgamento (eDOC 16, p. 10-12):


De outro lado, convém ressaltar que a JBS S/A. não se insurgiu contra a sistemática de substituição tributária, mas sim procurou combater a discriminação concretizada na cobrança majorada do imposto incidente sobre as carnes bovinas especiais por ela produzidas, especificamente, visto que se atribuiu carga tributária menor para o mesmo produto fabricado por outras empresas.

Pois bem.

Essa metodologia de diferenciar a exação de um mesmo produto em razão da marca do fabricante representa afronta o princípio da isonomia tributária, configurando, assim, arbitrariedade merecedora de correção pelo Poder Judiciário.

Quando trata das limitações do poder de tributar, a CF/1988 estabelece o seguinte:

(...)

Com efeito, saliento que o Estado do Ceará não apresentou argumentação suficiente para justificar a específica distinção de tributação entre as marcas, estando a insurgência baseada em fundamentos genéricos.”



Assim, verifica-se que as razões recursais não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.04.2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 718.234-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013).


Além disso, ainda que ultrapassado esse óbice, para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito a existência de situação que contraria o princípio da isonomia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, que analisaram questões análogas a dos autos e chegaram a mesma conclusão:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF OU MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. ARTIGO 47-A DO ANEXO XV DO RICMS/2002 DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 636 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTAS FISCAIS. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 214, 816, 863 E 487. RE 582.461, RE 882.461, RE 736.090 E RE 640.452. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REITERADA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). (RE 1.055.945-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.10.2017)


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO SITUADA NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional (CTM e LC 87/1996), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento em legislação local (Lei Estadual 6.374/1989 e Portarias CAT 76/2013 e 85/2016), de modo que a solução dessa controvérsia depende, ainda, da análise da legislação local que rege o ICMS, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1.367.994-AgR-segundo, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.08.2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. MÁQUINAS PESADAS. EMPRESA IMPORTADORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MESMA ALÍQUOTA ADOTADA PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. ISONOMIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.366.299-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 18.04.2022)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Pagamento de ICMS. Substituição Tributária. Operações com cerveja. Declaração de inidoneidade de documentação fiscal emitida pelo Distribuidor. Responsabilidade solidária do varejista. 4. Fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894.701-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06.06.2018)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.314.242-AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 09.08.2021)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MARGEM DE VALOR AGREGADO EM TERMO DE ACORDO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” ARE 1.310.378-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 31.05.2021)


Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 16, p. 1-2):


CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS-ST. CARNE BOVINA. FABRICANTES DIFERENTES DO MESMO PRODUTO. COBRANÇA DIFERENCIADA A MAIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1.A tese de inadequação do mandamus não se aplica à hipótese em referência, visto que a situação fática detectada nos autos evidencia que o fisco, fundamentado nos diplomas normativos indicados, vem exigindo o imposto combatido, inclusive adotando tratamento tributário diferenciado, isto é, mais oneroso a produto comercializado especificamente pela impetrante. Resta configurado nítido efeito concreto passível de causar dano, o que justifica a impetração e afasta o argumento de combate à lei em tese. Ademais, saliente-se que a postulante busca um provimento mandamental de natureza declaratória que reconheça a possibilidade de compensar/ressarcir créditos do ICMS-ST em razão de suposta arbitrariedade da exação, não havendo resquícios de Ação de Cobrança.

2.O outro argumento de ausência de prova préconstituída também não procede, vez que a impetrante juntou documentação que entende bastante para tentar demonstrar a liquidez e certeza do direito vindicado, tendo evidenciado ocupar a posição de credor tributário ao juntar provas do pagamento do tributo questionado, o que também reforça a constatação de legitimidade ativa para buscar a tutela judicial.

3.A mera declaração do direito, pronunciada pelo juízo a quo, não enseja a apuração detalhada do montante devido, posto que a conferência dos elementos contábeis/tributários específicos envolvidos nas operações e a confirmação de eventuais diferenças serão submetidas à plena verificação do fisco, ficando o almejado ressarcimento condicionado à homologação administrativa, conforme reconhece a própria apelada.

4.Também não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão possui fundamentos extraídos do ordenamento jurídico. O pleito envolve pedido específico que decorre da apreciação de contexto tributário singular, não estando caracterizada a alegada generalidade apontada pelo ente público.

5.De outro lado, convém ressaltar que a impetrante não se insurgiu contra a sistemática de substituição tributária, mas sim procurou combater a discriminação concretizada na cobrança majorada do imposto incidente sobre as carnes bovinas especiais por ela produzidas, especificamente, visto que se atribuiu carga tributária menor para o mesmo produto fabricado por outras empresas.

6.Essa metodologia de diferenciar a exação de um mesmo produto em razão da marca do fabricante representa afronta o princípio da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), configurando, assim, arbitrariedade merecedora de correção pelo Poder Judiciário. 7.Apelo e Reexame conhecidos e não providos.”


No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 35, p. 9-15):


A Emenda Constitucional n.º 03/93 previu o regime de substituição tributária, autorizando que o recolhimento de tributos se fizesse em momento diverso da ocasião do fato gerador, conforme se lê:

(...)

Assim, a exigência, por parte do Fisco Estadual, de pagamento antecipado de tributo devido, conforme previsto em legislação, em nada mais consiste senão na busca pela concretização do regime de substituição tributária, previsto na Constituição Federal.

(...)

Assim, tendo em vista a constitucionalidade já reconhecida por essa excelsa Suprema Corte, no plano estadual, tem-se que a norma geral do ICMS do Estado do Ceará, Lei nº 12.670/96 tratou de estabelecer, nos artigos 18 e 23, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, no que se refere a substituição tributária. Veja-se:

(...)

Assim, resta patente que o acórdão recorrido malferiu a previsão do art. 150, §7.º da Carta Magna, ao, na prática, impossibilitar que o Fisco Cearense estime valores diferentes para produtos das mais diversas marcas, os quais reconhecidamente possuem preços ao consumidor final bastante variados.”


É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico que o fundamento constitucional alegado no extraordinário está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso o enunciado da súmula 284 do STF.

Com efeito, a parte recorrente fundamenta sua argumentação a partir da regra constitucional que prevê a possibilidade de instituição da sistemática da substituição tributária (art. 150, § 7º, da CF).

No entanto, o acórdão recorrido, no que diz respeito ao mérito, entendeu pela contrariedade ao princípio da isonomia, conforme se pode observar do seguinte trecho do voto que conduziu o julgamento (eDOC 16, p. 10-12):


De outro lado, convém ressaltar que a JBS S/A. não se insurgiu contra a sistemática de substituição tributária, mas sim procurou combater a discriminação concretizada na cobrança majorada do imposto incidente sobre as carnes bovinas especiais por ela produzidas, especificamente, visto que se atribuiu carga tributária menor para o mesmo produto fabricado por outras empresas.

Pois bem.

Essa metodologia de diferenciar a exação de um mesmo produto em razão da marca do fabricante representa afronta o princípio da isonomia tributária, configurando, assim, arbitrariedade merecedora de correção pelo Poder Judiciário.

Quando trata das limitações do poder de tributar, a CF/1988 estabelece o seguinte:

(...)

Com efeito, saliento que o Estado do Ceará não apresentou argumentação suficiente para justificar a específica distinção de tributação entre as marcas, estando a insurgência baseada em fundamentos genéricos.”



Assim, verifica-se que as razões recursais não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.04.2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 718.234-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013).


Além disso, ainda que ultrapassado esse óbice, para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito a existência de situação que contraria o princípio da isonomia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, que analisaram questões análogas a dos autos e chegaram a mesma conclusão:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF OU MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. ARTIGO 47-A DO ANEXO XV DO RICMS/2002 DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 636 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTAS FISCAIS. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 214, 816, 863 E 487. RE 582.461, RE 882.461, RE 736.090 E RE 640.452. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REITERADA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). (RE 1.055.945-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.10.2017)


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO SITUADA NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional (CTM e LC 87/1996), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento em legislação local (Lei Estadual 6.374/1989 e Portarias CAT 76/2013 e 85/2016), de modo que a solução dessa controvérsia depende, ainda, da análise da legislação local que rege o ICMS, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1.367.994-AgR-segundo, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.08.2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. MÁQUINAS PESADAS. EMPRESA IMPORTADORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MESMA ALÍQUOTA ADOTADA PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. ISONOMIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.366.299-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 18.04.2022)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Pagamento de ICMS. Substituição Tributária. Operações com cerveja. Declaração de inidoneidade de documentação fiscal emitida pelo Distribuidor. Responsabilidade solidária do varejista. 4. Fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894.701-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06.06.2018)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.314.242-AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 09.08.2021)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MARGEM DE VALOR AGREGADO EM TERMO DE ACORDO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” ARE 1.310.378-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 31.05.2021)


Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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