Informações do processo RHC 238025

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/02/2024 a 18/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório


1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Luiz Arnaldo Ragognete Junior, contra decisão monocrática pela qual o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 187.567/MG em 19.12.2023.

O caso

2. Consta do processo no § 2º do inc. II do art. 121 c/c o inc. II do art. 14, no § 7º do art. 129 c/c a al. a do inc. II do art. 61 do Código Penal, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. (e-doc. 4).


Em 29.9.2022, o juízo da Segunda Vara Criminal da Infância e da Juventude da comarca de Passos, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decretou a prisão temporária do recorrente, sob os seguintes fundamentos:

O Código de Processo Penal, em seu artigo 312, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de garantia da ordem pública, conveniência para instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

A determinação de segregação cautelar de investigado em ação penal condiciona-se à indicação de dados concretos, que denotem a existência de provas mínimas de materialidade e de autoria delitiva (fumus comissi delicti) e a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do que preconiza o dispositivo supra.

No caso, verifico que é atribuída ao acusado Luiz Arnaldo a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, §2°, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal em face da vítima Bruno da Costa Santos, no artigo 129, caput, e §7°, c/c artigo 61, II, h, ambos do Código Penal em face da vítima Milton da Costa Dias, no artigo 244-B da Lei n.° 8.069/90 em face da vítima Gustavo Braz Vieira e no artigo 12 da Lei n.° 10.826/03, cuja soma das penas ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão

Compulsando os autos, verifico que existe prova de materialidade dos crimes em comento e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no boletim de ocorrência policial (ID 9102173077), nas declarações das testemunhas e vítimas (ID’s 9102173078, 9102173079 e 9102173080) e no auto de apreensão (ID 9102173082), os quais indicam que Luiz Arnaldo, no dia 09/01/2022, em unidade desígnios com a acusada Joseane, sua esposa, com animus necandi e por motivo fútil, tentou ceifar a vida da vítima B.C.S., mediante disparos de arma de fogo, somente não conseguindo o intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Há nos elementos de informação angariados indicativos de que a possível motivação do crime seria em razão de uma simples discussão entre o acusado e a vítima, que é seu vizinho, relacionada a uma briga de cachorros que ocorria próximo ao imóvel de nº 1294, localizado na rua Pratápolis, nesta cidade.

Ademais, há indicativos de que o acusado Luiz Arnaldo também agrediu o idoso M.C.D., causando-lhe algumas lesões pelo corpo, bem como corrompeu o menor G.B.V., seu sobrinho, a praticar as infrações penais em comento.

Outrossim, há indicativos de que ambos os acusados mantinham, de forma compartilhada, armas de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

In casu, entendo que a ordem pública resta prejudicada com a liberdade do acusado, uma vez que os crimes que lhe são imputados se revelam de elevada e concreta gravidade. A meu ver, ao agir da forma como narrada na denúncia, o acusado Luiz Antônio demonstrou total desvalor pela vida humana, o que indica se tratar de uma pessoa perigosa, de temperamento explosivo.

A prisão preventiva do acusado também se revela importante para aplicação da lei penal, pois, após os fatos, empreendeu fuga, estando até o presente em momento em local incerto e não sabido, o que bem demonstra a sua intenção de se esquivar de eventual responsabilidade penal.

Por fim, é necessário registrar que, embora se trate de acusado primário e portador de bons antecedentes, depreende-se das CAC’s de ID’s 9102173083 e 9323628026 que ele responde a outras ações penais, o que indica se tratar de uma pessoa envolvida com a criminalidade.

À luz de tais fundamentos, compreendo que resta evidenciado o periculum libertatis’, razão pela qual acolho a representação do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de Luiz Arnaldo Ragognete Júnior.

Expeça-se mandado de prisão, consignando-se o prazo de validade de 20 (vinte) anos” (fls. 1-2, e-doc. 19).


Em 7.7.2023, o juízo da Segunda Vara Criminal da Infância e da Juventude da comarca de Passos, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deferiu o pedido de prisão preventiva do recorrente, nestes termos:


Por fim, no que tange ao pleito de liberdade provisória, entendo que também não merece acolhimento.

Isso porque, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social.

Há nos elementos de informação angariados indicativos de que a possível motivação do crime de homicídio, na forma tentada,seria em razão de uma simples discussão entre o acusado e a vítima B.C.S., que é seu vizinho, relacionada a uma briga de cachorros que ocorria próximo ao imóvel de nº 1294, localizado na rua Pratápolis, nesta cidade.

Ademais, há indicativos de que o acusado Luiz Arnaldo também agrediu o idoso M.C.D., causando-lhe algumas lesões pelo corpo, bem como corrompeu o menor G.B.V., seu sobrinho, a praticar as infrações penais em comento

Não bastasse, também há indicativos de que Luiz Arnaldo, junto com a sua esposa Joseane, mantinham, de forma compartilhada, armas de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, compreendo que a ordem pública resta prejudicada com a liberdade do acusado, uma vez que os crimes que lhe são imputados se revelam de elevada e concreta gravidade. A meu ver, ao agir da forma como narrada na denúncia, o acusado Luiz Antônio demonstrou total desvalor pela vida humana, o que indica se tratar de uma pessoa perigosa, de temperamento explosivo.

A prisão preventiva do acusado também se revela importante para aplicação da lei penal, pois, após os fatos, empreendeu fuga e permaneceu foragido por um longo período de tempo, o que indica a sua intenção de se esquivar de eventual responsabilidade criminal.

Por fim, é necessário registrar que se trata de acusado que se encontra em cumprimento de pena , conforme depreende-se das CAC’s do Estado de São Paulo (ID 9858297651), sendo que ele também responde a outra ação penal neste Juízo (0161787-05.2012), na qual lhe é imputada a gravíssima prática do crime de estupro de vulnerável, o que indica se tratar de uma pessoa envolvida com a criminalidade

Outrossim, não houve alteração fática da data da decisão que decretou sua segregação até o momento, permanecendo ainda a necessidade do seu acautelamento para garantia da ordem pública.

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luiz Arnaldo Ragognete Júnior” (fls. 2-3, e-doc. 6).


3. Com a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, foi impetrado, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Habeas Corpus n./MG (e-doc. 9), denegado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esta a ementa do acórdão: 1.0000.23.160947-0/000

HABEAS CORPUSHOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA – LESÃO CORPORAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDÊNCIA – QUEBRA DE COMPROMISSO COM O ESTADO – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a reincidência do paciente, o qual cumpre pena em outro estado da Federação, e os indícios de que permaneceu foragido após a decretação da custódia. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva” (fl. 1, e-doc. 35).


4. Contra esse julgado a defesa do paciente impetrou o Recurso em Habeas Corpus n. 187.567/MG no Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu a liminar requerida e requisitou informações ao juízo de Primeiro Grau (e-doc. 52)Em 19.12.2023, o Ministro Rogerio Schietti Cruz negou provimento ao recurso ordinário em. habeas corpus, em decisão monocrática, pois,dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP)” (fl. 9, e-doc. 65).


5. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega queo Paciente teve contra si decretada prisão preventiva por decisão da autoridade coatora sob o fundamento da garantia da ordem pública, porém a arma utilizada para a suposta tentativa de homicídio trata-se de arma de airsoft (já periciada) e mudou-se de Passos para a cidade de Ribeirão Preto sem avisar ninguém, pois, a suposta vítima Bruno é pertencente a facção criminosa, cumpre pena por diversos crimes inclusive tentativa de homicídio qualificada onde colocou fogo na residência da mãe do próprio filho, e jurou a família inteira de morte após a discussão por causa dos cachorros” (fl. 4, e-doc. 69).

Assevera quea prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Se prova da existência do crime é a demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível, não se pode olvidar que a arma utilizada na suposta tentativa de homicídio é absolutamente incapaz de gerar o resultado morte, conforme relatório do perito em anexo aos autos” (fl. 4 e-doc. 69).


Sustenta que “não se pode perpetuar a decretação da prisão preventiva, pautando-se no critério de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta do paciente não causaria consequências nefastas à segurança das supostas vítimas, nem prejuízo à aplicação da lei penal”


Ressalta que “fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que dizer que o paciente cometerá novos delitos, sendo isso um pré-julgamento, além de imputar ao paciente os crimes alegados, sem qualquer chance de defesa e observância ao princípio de presunção de inocência. Entendimento do STF afirma que o Juiz deve demonstrar cabalmente porque o indiciado deve ficar confinado e não apenas invocar o artigo 312 do CPP. Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto a motivação de o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessitar ficar confinado antes da hora. A Colenda Turma, data vênia, se limitou a apenas pontuar o que a lei processual penal diz e a realizar um juízo profético, o que não podemos caracterizar como motivação adequada para a manutenção da prisão preventiva” (fl. 5, e-doc. 69).


Argumenta que “a prisão preventiva tem caráter subsidiário haja vista a existência de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes e adequadas ao caso em concreto, tendo em vista a utilização de arma de airsoft na suposta tentativa e homicídio. A liminar é o meio usado para assegurar celeridade aos remédios constitucionais, evitando coação ilegal ou impedindo a ocorrência desta. O ‘fumus boni iurisestá presente na medida em que a existência de opções diversas da prisão preventiva pode ser aplicada a esse caso em concreto. Presente também está o ‘periculum in mora, onde certamente a manutenção da prisão preventiva além de perpetuar a coação ilegal trará enormes prejuízos ao paciente, sejam eles de ordem moral ou psicológica, como também a perda de seu emprego que ajuda alimentar sua família incluindo sua filha menor de doze anos” (fl. 7, e-doc. 69).


Estes os pedidos:

Por todas estas razões elencadas, tendo em vista a ilegalidade consubstanciada no v. Acórdão guerreado, requer que:

a) O conhecimento e provimento do presente Recurso;

b) O conhecimento a medida liminar, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime;

c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal;

d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário” (sic, fl. 8, e-doc. 69).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.


7. Pretende-se, no presente recurso ordinário em habeas corpus, a revogação da prisão preventiva do recorrente, sob a alegação de ausência de requisitos legais.


8. A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária autora da decisão (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).


Não se conferiu competência constitucional ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, pela qual denegado habeas corpus. Não se tem, na espécie, decisão definitiva ou de única instância.


A matéria não comporta discussão mínima, por se tratar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 222.316-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.2.2023).


Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
2. Recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário. Impossibilidade. Recurso manifestamente inadmissível.

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Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório


1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Luiz Arnaldo Ragognete Junior, contra decisão monocrática pela qual o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 187.567/MG em 19.12.2023.

O caso

2. Consta do processo no § 2º do inc. II do art. 121 c/c o inc. II do art. 14, no § 7º do art. 129 c/c a al. a do inc. II do art. 61 do Código Penal, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. (e-doc. 4).


Em 29.9.2022, o juízo da Segunda Vara Criminal da Infância e da Juventude da comarca de Passos, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decretou a prisão temporária do recorrente, sob os seguintes fundamentos:

O Código de Processo Penal, em seu artigo 312, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de garantia da ordem pública, conveniência para instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

A determinação de segregação cautelar de investigado em ação penal condiciona-se à indicação de dados concretos, que denotem a existência de provas mínimas de materialidade e de autoria delitiva (fumus comissi delicti) e a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do que preconiza o dispositivo supra.

No caso, verifico que é atribuída ao acusado Luiz Arnaldo a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, §2°, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal em face da vítima Bruno da Costa Santos, no artigo 129, caput, e §7°, c/c artigo 61, II, h, ambos do Código Penal em face da vítima Milton da Costa Dias, no artigo 244-B da Lei n.° 8.069/90 em face da vítima Gustavo Braz Vieira e no artigo 12 da Lei n.° 10.826/03, cuja soma das penas ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão

Compulsando os autos, verifico que existe prova de materialidade dos crimes em comento e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no boletim de ocorrência policial (ID 9102173077), nas declarações das testemunhas e vítimas (ID’s 9102173078, 9102173079 e 9102173080) e no auto de apreensão (ID 9102173082), os quais indicam que Luiz Arnaldo, no dia 09/01/2022, em unidade desígnios com a acusada Joseane, sua esposa, com animus necandi e por motivo fútil, tentou ceifar a vida da vítima B.C.S., mediante disparos de arma de fogo, somente não conseguindo o intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Há nos elementos de informação angariados indicativos de que a possível motivação do crime seria em razão de uma simples discussão entre o acusado e a vítima, que é seu vizinho, relacionada a uma briga de cachorros que ocorria próximo ao imóvel de nº 1294, localizado na rua Pratápolis, nesta cidade.

Ademais, há indicativos de que o acusado Luiz Arnaldo também agrediu o idoso M.C.D., causando-lhe algumas lesões pelo corpo, bem como corrompeu o menor G.B.V., seu sobrinho, a praticar as infrações penais em comento.

Outrossim, há indicativos de que ambos os acusados mantinham, de forma compartilhada, armas de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

In casu, entendo que a ordem pública resta prejudicada com a liberdade do acusado, uma vez que os crimes que lhe são imputados se revelam de elevada e concreta gravidade. A meu ver, ao agir da forma como narrada na denúncia, o acusado Luiz Antônio demonstrou total desvalor pela vida humana, o que indica se tratar de uma pessoa perigosa, de temperamento explosivo.

A prisão preventiva do acusado também se revela importante para aplicação da lei penal, pois, após os fatos, empreendeu fuga, estando até o presente em momento em local incerto e não sabido, o que bem demonstra a sua intenção de se esquivar de eventual responsabilidade penal.

Por fim, é necessário registrar que, embora se trate de acusado primário e portador de bons antecedentes, depreende-se das CAC’s de ID’s 9102173083 e 9323628026 que ele responde a outras ações penais, o que indica se tratar de uma pessoa envolvida com a criminalidade.

À luz de tais fundamentos, compreendo que resta evidenciado o periculum libertatis’, razão pela qual acolho a representação do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de Luiz Arnaldo Ragognete Júnior.

Expeça-se mandado de prisão, consignando-se o prazo de validade de 20 (vinte) anos” (fls. 1-2, e-doc. 19).


Em 7.7.2023, o juízo da Segunda Vara Criminal da Infância e da Juventude da comarca de Passos, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deferiu o pedido de prisão preventiva do recorrente, nestes termos:


Por fim, no que tange ao pleito de liberdade provisória, entendo que também não merece acolhimento.

Isso porque, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social.

Há nos elementos de informação angariados indicativos de que a possível motivação do crime de homicídio, na forma tentada,seria em razão de uma simples discussão entre o acusado e a vítima B.C.S., que é seu vizinho, relacionada a uma briga de cachorros que ocorria próximo ao imóvel de nº 1294, localizado na rua Pratápolis, nesta cidade.

Ademais, há indicativos de que o acusado Luiz Arnaldo também agrediu o idoso M.C.D., causando-lhe algumas lesões pelo corpo, bem como corrompeu o menor G.B.V., seu sobrinho, a praticar as infrações penais em comento

Não bastasse, também há indicativos de que Luiz Arnaldo, junto com a sua esposa Joseane, mantinham, de forma compartilhada, armas de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, compreendo que a ordem pública resta prejudicada com a liberdade do acusado, uma vez que os crimes que lhe são imputados se revelam de elevada e concreta gravidade. A meu ver, ao agir da forma como narrada na denúncia, o acusado Luiz Antônio demonstrou total desvalor pela vida humana, o que indica se tratar de uma pessoa perigosa, de temperamento explosivo.

A prisão preventiva do acusado também se revela importante para aplicação da lei penal, pois, após os fatos, empreendeu fuga e permaneceu foragido por um longo período de tempo, o que indica a sua intenção de se esquivar de eventual responsabilidade criminal.

Por fim, é necessário registrar que se trata de acusado que se encontra em cumprimento de pena , conforme depreende-se das CAC’s do Estado de São Paulo (ID 9858297651), sendo que ele também responde a outra ação penal neste Juízo (0161787-05.2012), na qual lhe é imputada a gravíssima prática do crime de estupro de vulnerável, o que indica se tratar de uma pessoa envolvida com a criminalidade

Outrossim, não houve alteração fática da data da decisão que decretou sua segregação até o momento, permanecendo ainda a necessidade do seu acautelamento para garantia da ordem pública.

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luiz Arnaldo Ragognete Júnior” (fls. 2-3, e-doc. 6).


3. Com a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, foi impetrado, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Habeas Corpus n./MG (e-doc. 9), denegado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esta a ementa do acórdão: 1.0000.23.160947-0/000

HABEAS CORPUSHOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA – LESÃO CORPORAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDÊNCIA – QUEBRA DE COMPROMISSO COM O ESTADO – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a reincidência do paciente, o qual cumpre pena em outro estado da Federação, e os indícios de que permaneceu foragido após a decretação da custódia. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva” (fl. 1, e-doc. 35).


4. Contra esse julgado a defesa do paciente impetrou o Recurso em Habeas Corpus n. 187.567/MG no Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu a liminar requerida e requisitou informações ao juízo de Primeiro Grau (e-doc. 52)Em 19.12.2023, o Ministro Rogerio Schietti Cruz negou provimento ao recurso ordinário em. habeas corpus, em decisão monocrática, pois,dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP)” (fl. 9, e-doc. 65).


5. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega queo Paciente teve contra si decretada prisão preventiva por decisão da autoridade coatora sob o fundamento da garantia da ordem pública, porém a arma utilizada para a suposta tentativa de homicídio trata-se de arma de airsoft (já periciada) e mudou-se de Passos para a cidade de Ribeirão Preto sem avisar ninguém, pois, a suposta vítima Bruno é pertencente a facção criminosa, cumpre pena por diversos crimes inclusive tentativa de homicídio qualificada onde colocou fogo na residência da mãe do próprio filho, e jurou a família inteira de morte após a discussão por causa dos cachorros” (fl. 4, e-doc. 69).

Assevera quea prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Se prova da existência do crime é a demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível, não se pode olvidar que a arma utilizada na suposta tentativa de homicídio é absolutamente incapaz de gerar o resultado morte, conforme relatório do perito em anexo aos autos” (fl. 4 e-doc. 69).


Sustenta que “não se pode perpetuar a decretação da prisão preventiva, pautando-se no critério de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta do paciente não causaria consequências nefastas à segurança das supostas vítimas, nem prejuízo à aplicação da lei penal”


Ressalta que “fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que dizer que o paciente cometerá novos delitos, sendo isso um pré-julgamento, além de imputar ao paciente os crimes alegados, sem qualquer chance de defesa e observância ao princípio de presunção de inocência. Entendimento do STF afirma que o Juiz deve demonstrar cabalmente porque o indiciado deve ficar confinado e não apenas invocar o artigo 312 do CPP. Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto a motivação de o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessitar ficar confinado antes da hora. A Colenda Turma, data vênia, se limitou a apenas pontuar o que a lei processual penal diz e a realizar um juízo profético, o que não podemos caracterizar como motivação adequada para a manutenção da prisão preventiva” (fl. 5, e-doc. 69).


Argumenta que “a prisão preventiva tem caráter subsidiário haja vista a existência de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes e adequadas ao caso em concreto, tendo em vista a utilização de arma de airsoft na suposta tentativa e homicídio. A liminar é o meio usado para assegurar celeridade aos remédios constitucionais, evitando coação ilegal ou impedindo a ocorrência desta. O ‘fumus boni iurisestá presente na medida em que a existência de opções diversas da prisão preventiva pode ser aplicada a esse caso em concreto. Presente também está o ‘periculum in mora, onde certamente a manutenção da prisão preventiva além de perpetuar a coação ilegal trará enormes prejuízos ao paciente, sejam eles de ordem moral ou psicológica, como também a perda de seu emprego que ajuda alimentar sua família incluindo sua filha menor de doze anos” (fl. 7, e-doc. 69).


Estes os pedidos:

Por todas estas razões elencadas, tendo em vista a ilegalidade consubstanciada no v. Acórdão guerreado, requer que:

a) O conhecimento e provimento do presente Recurso;

b) O conhecimento a medida liminar, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime;

c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal;

d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário” (sic, fl. 8, e-doc. 69).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.


7. Pretende-se, no presente recurso ordinário em habeas corpus, a revogação da prisão preventiva do recorrente, sob a alegação de ausência de requisitos legais.


8. A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária autora da decisão (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).


Não se conferiu competência constitucional ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, pela qual denegado habeas corpus. Não se tem, na espécie, decisão definitiva ou de única instância.


A matéria não comporta discussão mínima, por se tratar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 222.316-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.2.2023).


Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
2. Recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário. Impossibilidade. Recurso manifestamente inadmissível.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1095 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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