Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INADMISSIBILIDADE.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Elizeu Murta Santos e
Rileia Moreira Murta contra o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado (fl. 544):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO
EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob
pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art.
1.007, caput e § 4º, do CPC.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante (fls. 547/548) aduz que houve equívoco ao aplicar a
Súmula 187 do STJ, uma vez que o recurso especial não foi protocolizado sem o
comprovante de pagamento das custas.
Assevera que o não conhecimento do recurso é um formalismo exacerbado,
que contraria as diretrizes do CPC, mormente relativas à efetividade do processo e ao
princípio da primazia do mérito.
Sustenta que a inadmissão do recurso por deserção viola o art. 4° da Lei n.
9.800/1999, o art. 188 do CPC e o art. 5°, XXXV, da CF, haja vista que fere o direito
dos embargantes ao devido processo legal, bem como ao duplo grau de jurisdição.
Diz que não é exigida similitude fática para oposição dos embargos de
divergência se a controvérsia a ser dirimida se encontra no campo do direito
processual.
Aponta como acórdão paradigma o AgInt nos EAREsp n. 2.110.704/SC,
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2023.
Assim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento.
É o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que os embargos de divergência não
ultrapassam o juízo de admissibilidade. A parte embargante não se desincumbiu do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-
processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa, bem como não realizou o devido cotejo analítico.
O acórdão embargado é claro ao asseverar que não houve a devida
comprovação do preparo ao STJ (foi comprovado apenas o montante pago ao
TJMG), motivo pelo qual aplicou a Súmula 187 do STJ.
No entanto, o acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n.
2.110.704/SC) admitiu ser evento excepcional , apto a superar a aplicação da Súmula
187 do STJ, o fato de apenas não constar o último número do processo na guia
de recolhimento , sendo que todas as demais informações estavam corretas.
Ao contrário do que asseverou a parte embargante, se a divergência
apontada versa sobre matéria processual persiste a necessidade da demonstração da
similitude fático-probatória. No entanto, haverá a mitigação da regra de modo a permitir
examinar a tese jurídica em debate. Ocorre que, no presente caso, as teses jurídicas
são distintas, uma vez que o contexto fático interfere na análise do afastamento ou
não da Súmula 187 do STJ .
Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de embargos de
divergência em matéria processual, a admissão de embargos de divergência
pressupõe identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido,
devendo ambas terem sido examinadas com o mesmo grau de cognição (AgInt nos
EAREsp n. 1.827.406/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado
em 27/9/2022, DJe 3/10/2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.626.838/RS, Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJe 5/5/2021; AgInt nos EREsp n. 1.275.903/RS, Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 27/10/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.634.074/PR, Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 7/6/2021.
Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os
acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que
permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. ( AgInt no
AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 26/10/2023).
Nota-se, ademais, que não houve o devido cotejo analítico do acórdão
embargado e dos paradigmas . O objeto do recurso ser discussão de regra processual
não exime o recorrente de realizar a devida contraposição entre os julgados. A não
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, é vício insanável.
Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a
demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte
Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não
resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e
jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em
desfavor da parte embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na
origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o
caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS
CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-
lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal,
conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS
CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-
lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal,
conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
27/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por ELIZEU MURTA SANTOS e OUTRO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de ELIZEU MURTA SANTOS e OUTRO, o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 477/478.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?