Informações do processo 2024/0007070-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546384
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA da
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 528/529.

A parte agravante afirma que há nos autos certidão atestando a
tempestividade do agravo em recurso especial.

A parte adversa apresentou impugnação (fls. 553/559).

É o relatório.

Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, vigente à
época da interposição do recurso, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais deveria ter sido ser realizada no ato de interposição
do recurso.

De lá para cá, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou
sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, não tendo o
recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso,
determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste
do processo eletrônico.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão
de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da
Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada
por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de
inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente
forense (feriado local).

Na espécie, quando da formulação do agravo interno, a parte comprovou a
suspensão dos prazos processuais em 13/10/2023 (fl. 539 e fls. 540/547),
evidenciando, com isso, a tempestividade do recurso protocolado em 23/10/2023,
razão por que reconsidero a decisão agravada.

Passo ao exame do agravo em recurso especial.

No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO não admitiu o recurso especial interposto por JOSE JOAQUIM DE
OLIVEIRA em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou: (a) o STF já
reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS por estimativa, o que
autoriza a extinção da execução fiscal; (b) houve a decadência para cobrança do
crédito relativo aos fatos geradores anteriores à data de 9/4/2003; (c) a inclusão do
sócio na CDA ocorreu fora das hipóteses do art. 135 do CTN e em desacordo com o
entendimento do STJ; (d) houve o prequestionamento da tese recursal.

A parte agravante, todavia, não impugnou a incidência da Súmula 284 do
STF.

O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por
analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".

Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356
/STF.

3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam
distintos e independentes entre si.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205
/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)

Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, não conheço do agravo
em recurso especial por outro fundamento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 8407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão