Informações do processo 2024/0007116-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546915
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO
DE DOCUMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO
CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
e materiais em virtude da demora em devolver os documentos do autor,
apreendidos em virtude de ação policial. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, afastando a condenação
do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...] Extrai-se da inicial que o requerente, ainda no ano de
2008, foi detido em decorrência de porte de arma sem estar devidamente registrado. Na
ocasião, os policiais apreenderam alguns documentos que estavam na posse do
requerente, dentre eles talões de cheques, notas promissórias, celulares e documentos de
veículos. Após sua liberação da detenção, o autor pleiteou administrativamente a
devolução dos documentos apreendidos, sem sucesso, tentou de todas as formas, e sempre
era “enrolado" pelos prepostos do requerido, que pediam que voltasse depois, que não
havia liberação do delegado, do juiz, etc. Inconformado, o autor ingressou com pedido de
restituição dos documentos, ajuizado em 24 de maio de 2011, cuja sentença foi proferida
em 20 de janeiro de 2014. Neste sentido, o autor, ora apelado, sustenta que a inércia do
Poder Judiciário em restituir os documentos de sua propriedade lhe acarretou prejuízos
materiais (ação julgada improcedente sob a alegação do título executivo – apreendido
pelo poder público – estar prescrito) e morais (consubstanciado no sofrimento do apelado
e de sua família em face da morosidade do judiciário). [...] No caso vertente, a causa de
pedir apoia-se em uma omissão específica do Estado, qual seja, falta de zelo dos agentes

públicos no cumprimento das suas atribuições. Logo, tem-se, aqui, a responsabilidade
civil objetiva. Desse modo, para a configuração de responsabilidade do Estado e, assim,
do dever de indenizar, devem estar presentes os requisitos: a comprovação do dano, a
conduta omissiva do ente público e o nexo de causalidade entre esses dois. [...] Da análise
dos elementos probatórios, constantes do caderno processual, verifico que inexistem
dúvidas de que o apelado teve seus objetos pessoais apreendidos por mais de 06 (seis)
anos e, mesmo após requerer administrativamente a restituição de seus documentos
pessoais, a administração pública só promoveu a devolução após o ajuizamento de pedido
incidental de restituição parcial de coisas apreendidas. [...] No Id. 114998089, o autor
arrola documentos consubstanciados nos autos do processo nº 4748-67.2011.811.0015.
Na hipótese, consta auto de apreensão informando os objetos apreendidos em desfavor do
autor, sendo certa a existência de “01 envelope de nºM04484, contendo notas
promissórias e vários recebidos de veículos" (Id. 114998089, fl.21). Todavia, não há nos
autos qualquer informação que revele demais características das notas promissórias
apreendidas, sendo que, dos documentos acostados, não é possível aferir que dentre as
notas promissórias apreendidas, constava a nº 04/06, no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais), objeto dos presentes autos. Inclusive, no Ofício nº 1207/09-DF, constante nos
presentes autos (Id. 114998089,p. 52 e ss.), há detalhamento dos valores, números, e
emitentes dos blocos de cheques apreendidos, não havendo, entretanto, qualquer
informação pormenorizada que permita identificar o teor das notas promissórias. Certo,
portanto, que não há provas de que a nota promissória nº 04/06, ora requerida a título de
ressarcimento e indenização por dano moral, se encontrava no envelope apreendido pela
administração pública. Logo, não havendo prova do evento danoso apto a ensejar a
responsabilidade da administração pública, não há que se falar em ressarcimento por dano
material e, consequentemente, em dano moral indenizável. Ainda, no Id. 114998090, o
autor procede à juntada da Ação Monitória que moveu em desfavor de Márcio Issamu
Tanaka, cujo objeto é a Nota Promissória nº 04/06. Da mesma forma, não há provas que
permitam afirmar que o objeto em questão teria sido apreendido pela administração
pública, conforme alegado pelo autor. Sendo assim, restando inexistentes provas dos
danos, em tese, suportados, afasta-se o dever de indenizar. [...]"

III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535
do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002, 143
e 373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria

necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe
de 24/2/2017.

VI - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado
n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula
do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não
são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante
da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio

jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude
fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

X - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 17535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais
ajuizada por MILTON MATIOLLI contra o ESTADO DE MATO GROSSO, em virtude
da demora em devolver os documentos do autor, apreendidos em virtude de ação policial.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente público
no pagamento do valor da nota promissória apreendida e 10% (dez por cento) do valor da
nota promissória a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 406.139,38
(Quatrocentos e seis mil, cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APREENSÃO DE
DOCUMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO - DANO E NEXO CAUSAL
NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA
RETIFICADA - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. NÀO HAVENDO
PROVA DO EVENTO DANOSO APTO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÀO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO POR
DANO MATERIAL E. CONSEQUENTEMENTE, EM DANO MORAL INDENIZA VEL.
2. SENTENÇA RETIFICADA. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL PREJUDICADA.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

Extrai-se da inicial que o requerente, ainda no ano de 2008, foi detido em decorrência
de porte de arma sem estar devidamente registrado.

Na ocasião, os policiais apreenderam alguns documentos que estavam na posse do
requerente, dentre eles talões de cheques, notas promissórias, celulares e documentos de
veículos.

Após sua liberação da detenção, o autor pleiteou administrativamente a devolução dos
documentos apreendidos, sem sucesso, tentou de todas as formas, e sempre era “enrolado"
pelos prepostos do requerido, que pediam que voltasse depois, que não havia liberação do
delegado, do juiz, etc.

Inconformado, o autor ingressou com pedido de restituição dos documentos, ajuizado
em 24 de maio de 2011, cuja sentença foi proferida em 20 de janeiro de 2014.

Neste sentido, o autor, ora apelado, sustenta que a inércia do Poder Judiciário em
restituir os documentos de sua propriedade lhe acarretou prejuízos materiais (ação
julgada improcedente sob a alegação do título executivo – apreendido pelo poder público –
estar prescrito) e morais (consubstanciado no sofrimento do apelado e de sua família em
face da morosidade do judiciário).

[...]

No caso vertente, a causa de pedir apoia-se em uma omissão específica do Estado,
qual seja, falta de zelo dos agentes públicos no cumprimento das suas atribuições. Logo,
tem-se, aqui, a responsabilidade civil objetiva.

Desse modo, para a configuração de responsabilidade do Estado e, assim, do dever de
indenizar, devem estar presentes os requisitos: a comprovação do dano, a conduta omissiva
do ente público e o nexo de causalidade entre esses dois.

[...]

Da análise dos elementos probatórios, constantes do caderno processual, verifico que
inexistem dúvidas de que o apelado teve seus objetos pessoais apreendidos por mais de 06
(seis) anos e, mesmo após requerer administrativamente a restituição de seus documentos
pessoais, a administração pública só promoveu a devolução após o ajuizamento de pedido
incidental de restituição parcial de coisas apreendidas.

[...]

No Id. 114998089, o autor arrola documentos consubstanciados nos autos do processo
nº 4748-67.2011.811.0015. Na hipótese, consta auto de apreensão informando os objetos
apreendidos em desfavor do autor, sendo certa a existência de “01 envelope de nºM04484,
contendo notas promissórias e vários recebidos de veículos" (Id. 114998089, fl.21).

Todavia, não há nos autos qualquer informação que revele demais características das
notas promissórias apreendidas, sendo que, dos documentos acostados, não é possível aferir
que dentre as notas promissórias apreendidas, constava a nº 04/06, no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), objeto dos presentes autos.

Inclusive, no Ofício nº 1207/09-DF, constante nos presentes autos (Id. 114998089,p.
52 e ss.), há detalhamento dos valores, números, e emitentes dos blocos de cheques
apreendidos, não havendo, entretanto, qualquer informação pormenorizada que permita
identificar o teor das notas promissórias.

Certo, portanto, que não há provas de que a nota promissória nº 04/06, ora requerida a
título de ressarcimento e indenização por dano moral, se encontrava no envelope apreendido
pela administração pública.

Logo, não havendo prova do evento danoso apto a ensejar a responsabilidade da
administração pública, não há que se falar em ressarcimento por dano material e,
consequentemente, em dano moral indenizável.

Ainda, no Id. 114998090, o autor procede à juntada da Ação Monitória que moveuem
desfavor de Márcio Issamu Tanaka, cujo objeto é a Nota Promissória nº 04/06. Damesma
forma, não há provas que permitam afirmar que o objeto em questão teria sidoapreendido
pela administração pública, conforme alegado pelo autor.

Sendo assim, restando inexistentes provas dos danos, em tese, suportados, afasta-se o
dever de indenizar.

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002, 143 e 373 do
CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra

Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela

alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º

do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 3675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/02/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão