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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 371):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA –
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO –
DESTINATÁRIO DA MULTA – FUNDIF – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, selecionado como
representativo da controvérsia, é cabível a imposição de multa diária contra a
Fazenda Pública, como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de
fazer judicialmente imposta. 2. A multa coercitiva serve para dar vigência ao
princípio da efetividade da jurisdição, no sentido de se assegurar o
cumprimento da obrigação; logo, fixada dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, há que ser mantida. 3. Na dicção do art. 3°, I da Lei
Estadual 14.086/2001, são recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos
Difusos as multas decorrentes do descumprimento de condenações por por
danos a bens protegidos pelos direitos difusos. 4. Recurso parcialmente
provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 412/416).
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 454/466), a parte
recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, por
negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou
a alegação de que o descumprimento da obrigação de fazer está embasado em justa causa,
notadamente quanto às questões relativas à mudança de gestão e à economicidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 473/476.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento em que se busca a
reforma da decisão que aplicou astreintes em desfavor do Estado de Minas Gerais, para
que sejam consideradas as justas causas apresentadas para o descumprimento da
obrigação de fazer e o consequente afastamento da multa ou a sua redução.
Alega o recorrente que o Tribunal de origem desconsiderou "a
alegação de que o descumprimento da obrigação de fazer está embasado em justa causa,
nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC", notadamente em relação às questões da mudança
de gestão e da economicidade.
O acórdão integrativo apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ
fls. 414/415):
Conforme consignado no acórdão objurgado, a fim de justificar o
descumprimento da obrigação previamente determinada, alegou o embargante
a mudança de gestão e a questão da economicidade.
Extrai-se das razões do agravo(sequencia 001) que o ente estadual relatou que
a mudança na gestão tornou impraticável o atendimento das demandas
estabelecidas na sentença, ante o alto valor das adaptabilidades exigidas e o
lapso exíguo entre a posse da atual gestão e o término do prazo judicial.
Além disso, argumentou que, por questões de economicidade, optou-se por
não executar medidas avulsas em 2019, pois poderiam resultar na necessidade
de refazimento da intervenção no futuro.
Nesse contexto, a meu sentir, a mera alegação, sem confirmação por outros
elementos, dispensa a análise pormenorizada por parte do julgador.
Nada obstante, para fins de esclarecimento, vale registrar que a mudança de
gestão e a economicidade, sem prova concreta de insuficiência de recursos
financeiros e prejuízo ao erário(em virtude da possibilidade de refazimento da
obra), não constituem justo motivo objetivamente aferível, e não podem ser
invocadas pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de
suas obrigações, sobretudo quando se trata de medidas que visam a promoção
de acessibilidade e mobilidade constitucionalmente asseguradas.
Com efeito, a demora injustificada ou negativa governamental pode causar
prejuízos às pessoas com deficiência.
Lado outro, a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação, em razão
da mudança de gestão, poderia ter sido debatida na origem, objetivando a
dilação.
Ademais, diante da urgência e relevância dos direitos envolvidos, seria
impertinente postergar a realização das obras determinadas para cumprir
eventual cronograma de gastos.
Por fim, frise-se que a justificativa do planejamento de gastos, a pretexto de
que as obras avulsas poderiam ser refeitas ou adaptadas, revela-se inaceitável,
pois configura exercício de futurologia, fundado em situação hipotética.
Ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação do preceito apontado.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o magistrado
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a
um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial
se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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