Informações do processo 2024/0019174-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555060
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Redistribuição por prevenção do Ministro MOURA RIBEIRO em 04/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.

FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO.

REDISTRIBUIÇÃO.

DECISÃO

Versam os autos sobre cobertura de seguro habitacional relacionada,
segundo a petição de contestação, a contratos do Ramo Público (66).

Nesse contexto, observa-se que não é possível apreciar o presente feito

pois, seguindo a orientação desta Corte, a competência interna para hipóteses de
definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do
FCVS é da Primeira Seção.

A propósito, confira-se o recente precedente da Corte Especial do STJ:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a
competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC
n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.

Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.

(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023)

Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um
dos em. Ministros integrantes da Primeira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão