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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Redistribuição por prevenção do Ministro MOURA RIBEIRO em 04/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Versam os autos sobre cobertura de seguro habitacional relacionada,
segundo a petição de contestação, a contratos do Ramo Público (66).
Nesse contexto, observa-se que não é possível apreciar o presente feito
pois, seguindo a orientação desta Corte, a competência interna para hipóteses de
definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do
FCVS é da Primeira Seção.
A propósito, confira-se o recente precedente da Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a
competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC
n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023)
Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um
dos em. Ministros integrantes da Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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