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Movimentações Ano de 2024
26/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Funcionalismo — Complementação de pensão - Pensionista de ex-funcionário da Universidade de São Paulo — Competência da Justiça Comum — Complementação de aposentadoria instituída por lei - Responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta - Relação jurídico administrativa — Tese firmada pelo Pretório Excelso no Tema 1.092 da Repercussão Geral - Ilegitimidade passiva — Afastamento - Autarquia estadual, com personalidade e patrimônio próprios — Direito ao recebimento de verba regularmente recebida pelo marido da parte autora em vida — Correção - Pensão limitada a 80% dos proventos — Admissibilidade — Inteligência das Leis Estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58, 200/74 - Sentença integralmente mantida — Recurso desprovido
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º da Emenda Constitucional 20/98, e 40, §7º; 114, incisos I e IX; e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1288440 e o Recurso Extraordinário nº 1228869 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1143 e 1206, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 1143: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 23/09/2023, e
b) quanto ao Tema nº 1206: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 13/04/2022.
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Funcionalismo — Complementação de pensão - Pensionista de ex-funcionário da Universidade de São Paulo — Competência da Justiça Comum — Complementação de aposentadoria instituída por lei - Responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta - Relação jurídico administrativa — Tese firmada pelo Pretório Excelso no Tema 1.092 da Repercussão Geral - Ilegitimidade passiva — Afastamento - Autarquia estadual, com personalidade e patrimônio próprios — Direito ao recebimento de verba regularmente recebida pelo marido da parte autora em vida — Correção - Pensão limitada a 80% dos proventos — Admissibilidade — Inteligência das Leis Estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58, 200/74 - Sentença integralmente mantida — Recurso desprovido
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º da Emenda Constitucional 20/98, e 40, §7º; 114, incisos I e IX; e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1288440 e o Recurso Extraordinário nº 1228869 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1143 e 1206, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 1143: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 23/09/2023, e
b) quanto ao Tema nº 1206: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 13/04/2022.
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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