Informações do processo ARE 1478340

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2024 a 26/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Funcionalismo — Complementação de pensão - Pensionista de ex-funcionário da Universidade de São Paulo — Competência da Justiça Comum — Complementação de aposentadoria instituída por lei - Responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta - Relação jurídico administrativa — Tese firmada pelo Pretório Excelso no Tema 1.092 da Repercussão Geral - Ilegitimidade passiva — Afastamento - Autarquia estadual, com personalidade e patrimônio próprios — Direito ao recebimento de verba regularmente recebida pelo marido da parte autora em vida — Correção - Pensão limitada a 80% dos proventos — Admissibilidade — Inteligência das Leis Estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58, 200/74 - Sentença integralmente mantida — Recurso desprovido


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º da Emenda Constitucional 20/98, e 40, §7º; 114, incisos I e IX; e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1288440 e o Recurso Extraordinário nº 1228869 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1143 e 1206, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 1143: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 23/09/2023, e

b) quanto ao Tema nº 1206: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 13/04/2022.


Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Funcionalismo — Complementação de pensão - Pensionista de ex-funcionário da Universidade de São Paulo — Competência da Justiça Comum — Complementação de aposentadoria instituída por lei - Responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta - Relação jurídico administrativa — Tese firmada pelo Pretório Excelso no Tema 1.092 da Repercussão Geral - Ilegitimidade passiva — Afastamento - Autarquia estadual, com personalidade e patrimônio próprios — Direito ao recebimento de verba regularmente recebida pelo marido da parte autora em vida — Correção - Pensão limitada a 80% dos proventos — Admissibilidade — Inteligência das Leis Estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58, 200/74 - Sentença integralmente mantida — Recurso desprovido


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º da Emenda Constitucional 20/98, e 40, §7º; 114, incisos I e IX; e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1288440 e o Recurso Extraordinário nº 1228869 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1143 e 1206, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 1143: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 23/09/2023, e

b) quanto ao Tema nº 1206: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 13/04/2022.


Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão