Informações do processo ARE 1477415

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2024 a 26/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/02/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA ANTE A PRIMEIRA TER SIDO REALIZADA HÁ MAIS DE 18 ANOS. APLICABILIDADE DO ART. 26, § 2º, DO DEL 3.365/41 IMPLICA EM PREJUIZO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO POR CAUSA DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 480 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão do primeiro grau que determinou a realização de nova perícia, sustentando que o juiz de primeiro grau laborou em equívoco ao determinar a realização de segunda perícia, pois os honorários periciais arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), além das custas, acarretarão dano ao Erário Municipal, visto que é uma perda patrimonial concreta, configurando, assim, lesão grave de difícil reparação.

2. A simples correção monetária do valor apurado na primeira avaliação, como prevê o art. 26, 82º, do DL 3.365/41, não será capaz de dar a contemporaneidade necessária à avaliação do imóvel, haja vista que já se passaram mais de 18 anos.

3. O caput do art. 480 do NCPC determina “a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, razão pela qual o magistrado singular, no uso do poder geral de cautela e no seu livre convencimento, determinou, de ofício, a realização de nova perícia, ressaltando que a segunda perícia não substituirá a primeira, apenas a complementará, devendo o magistrado traçar um comparativo, e, a partir daí, emanar sua decisão, conforme prevê o art. 480, 8 3º, do NCPC.

4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito de origem tramita há mais de 20 anos, e que a última perícia ocorreu há mais de 18 anos, sendo, logicamente, necessária a elaboração de novo laudo pericial, visando atender aos preceitos constitucionais que regulam a desapropriação, insculpidos nos artigos 5, inciso XXIV e 182, inciso Ill da Carta Magna.

5. Com efeito, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser devida a realização de nova perícia em substituição da aplicação dos índices de correção quando esta for a única forma de realizar o comando constitucional da justa indenização, bem como, excepcionalmente, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiadamente grande que implique no prejuízo da justa indenização.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MERITO RECURSAL.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, XXXVI, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA ANTE A PRIMEIRA TER SIDO REALIZADA HÁ MAIS DE 18 ANOS. APLICABILIDADE DO ART. 26, § 2º, DO DEL 3.365/41 IMPLICA EM PREJUIZO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO POR CAUSA DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 480 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão do primeiro grau que determinou a realização de nova perícia, sustentando que o juiz de primeiro grau laborou em equívoco ao determinar a realização de segunda perícia, pois os honorários periciais arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), além das custas, acarretarão dano ao Erário Municipal, visto que é uma perda patrimonial concreta, configurando, assim, lesão grave de difícil reparação.

2. A simples correção monetária do valor apurado na primeira avaliação, como prevê o art. 26, 82º, do DL 3.365/41, não será capaz de dar a contemporaneidade necessária à avaliação do imóvel, haja vista que já se passaram mais de 18 anos.

3. O caput do art. 480 do NCPC determina “a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, razão pela qual o magistrado singular, no uso do poder geral de cautela e no seu livre convencimento, determinou, de ofício, a realização de nova perícia, ressaltando que a segunda perícia não substituirá a primeira, apenas a complementará, devendo o magistrado traçar um comparativo, e, a partir daí, emanar sua decisão, conforme prevê o art. 480, 8 3º, do NCPC.

4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito de origem tramita há mais de 20 anos, e que a última perícia ocorreu há mais de 18 anos, sendo, logicamente, necessária a elaboração de novo laudo pericial, visando atender aos preceitos constitucionais que regulam a desapropriação, insculpidos nos artigos 5, inciso XXIV e 182, inciso Ill da Carta Magna.

5. Com efeito, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser devida a realização de nova perícia em substituição da aplicação dos índices de correção quando esta for a única forma de realizar o comando constitucional da justa indenização, bem como, excepcionalmente, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiadamente grande que implique no prejuízo da justa indenização.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MERITO RECURSAL.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, XXXVI, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão