Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282, 284 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. IIIdo art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. Concessão da ordem determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de impor sanção à Impetrante pela manipulação, exposição, entrega, estocagem em pequena quantidade e comercialização de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica. Pretensão amparada na iminência de ato concreto restritivo dos direitos da Impetrante, não se enquadrando no Enunciado de Súmula 266 do STF. Leis que regem a matéria que não vedam a preparação, comercialização e exposição ao público de produtos manipulados que dispensam prévia prescrição médica. Resolução nº 67/07 da ANVISA que ampliou as restrições em relação ao disposto nas Leis nº 5.991/73 e 6.360/76, exorbitando o Poder Regulamentar. Violação do direito líquido e certo da Impetrante. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 1, e-doc. 13).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e VIII do art. 109 da Constituição da República.
Alega que, “a pretexto de se prevenir contra futuro ato de fiscalização, ainda não ocorrido, toda a argumentação tecida pela impetrante teve por real desiderato atacar a legalidade da vedação, pela ANVISA, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, da manipulação, exposição, entrega, estocagem gerencial e comercialização, presencial ou eletrônica, de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica” (fl. 7, e-doc. 20).
Argumenta que “estabelece o texto constitucional que cabe à Justiça Federal julgar as causas em que autarquias forem interessadas, bem como os mandados de segurança contra atos de autoridade federal” (fl. 8, e-doc. 20).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 8, e-doc. 20).
No agravo, o agravante afirma que “a situação em questão poderia ser enquadrada, no máximo, a título apenas argumentativo, como a requalificação jurídica de um quadro fático já estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é manifestamente possível ser feito no STF” (fl. 6, e-doc. 28).
Pede “seja o presente agravo conhecido e provido a fim de que seja admitido seu Recurso Extraordinário” (fl. 10, e-doc. 28).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. A alegação de contrariedade aos dispositivos da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.108.060-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.6.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - Agravo regimental desprovido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil” (RE n. 1.467.040-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.2.2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DA MULTA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.299.638-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.5.2021).
6. É de se anotar tambéma ausência de demonstração pelo agravante da ofensa aos dispositivos da Constituição da República alegadamente contrariados pelo Tribunal de origem.
Os fundamentos sobre a alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, trazidos no recurso extraordinário, não constam do acórdão impugnado. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, máxime quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ex vi do enunciado da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.371.780-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16.5.2022).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo04/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282, 284 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. IIIdo art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. Concessão da ordem determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de impor sanção à Impetrante pela manipulação, exposição, entrega, estocagem em pequena quantidade e comercialização de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica. Pretensão amparada na iminência de ato concreto restritivo dos direitos da Impetrante, não se enquadrando no Enunciado de Súmula 266 do STF. Leis que regem a matéria que não vedam a preparação, comercialização e exposição ao público de produtos manipulados que dispensam prévia prescrição médica. Resolução nº 67/07 da ANVISA que ampliou as restrições em relação ao disposto nas Leis nº 5.991/73 e 6.360/76, exorbitando o Poder Regulamentar. Violação do direito líquido e certo da Impetrante. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 1, e-doc. 13).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e VIII do art. 109 da Constituição da República.
Alega que, “a pretexto de se prevenir contra futuro ato de fiscalização, ainda não ocorrido, toda a argumentação tecida pela impetrante teve por real desiderato atacar a legalidade da vedação, pela ANVISA, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, da manipulação, exposição, entrega, estocagem gerencial e comercialização, presencial ou eletrônica, de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica” (fl. 7, e-doc. 20).
Argumenta que “estabelece o texto constitucional que cabe à Justiça Federal julgar as causas em que autarquias forem interessadas, bem como os mandados de segurança contra atos de autoridade federal” (fl. 8, e-doc. 20).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 8, e-doc. 20).
No agravo, o agravante afirma que “a situação em questão poderia ser enquadrada, no máximo, a título apenas argumentativo, como a requalificação jurídica de um quadro fático já estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é manifestamente possível ser feito no STF” (fl. 6, e-doc. 28).
Pede “seja o presente agravo conhecido e provido a fim de que seja admitido seu Recurso Extraordinário” (fl. 10, e-doc. 28).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. A alegação de contrariedade aos dispositivos da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.108.060-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.6.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - Agravo regimental desprovido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil” (RE n. 1.467.040-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.2.2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DA MULTA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.299.638-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.5.2021).
6. É de se anotar tambéma ausência de demonstração pelo agravante da ofensa aos dispositivos da Constituição da República alegadamente contrariados pelo Tribunal de origem.
Os fundamentos sobre a alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, trazidos no recurso extraordinário, não constam do acórdão impugnado. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, máxime quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ex vi do enunciado da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.371.780-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16.5.2022).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo29/02/2024 Visualizar PDF
28/02/2024 Visualizar PDF
26/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?