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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do
recurso especial, por sua manifesta intempestividade.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 445):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO
LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição
de recurso especial.
2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi
intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira),
iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se
em 12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data
imediata, vale dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de
direito estrito, contudo, foi apresentado apenas em 17/10/2023
(fls. 372-373), quando já encerrado o prazo legal para a sua
interposição. A irresignação, portanto, é manifestamente
intempestiva.
3. Agravo regimental não provido.
Os embargos de divergência opostos na sequência foram liminarmente
indeferidos por decisão monocrática, que restou confirmada em sede de agravo
regimental, assim ementado (fl. 496):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator
como paradigma, nos embargos de divergência. O objetivo
precípuo dos embargos de divergência é o de promover a
harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não
entre um componente de uma Turma e todos os demais
componentes de outra. Precedentes: AgRg nos EAREsp n.
2.391.283/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de
23/4/2024; AgInt nos EAREsp 1.217.381/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgInt nos EAREsp n.
2.126.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg nos
EAREsp n. 2.145.034/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, D Je de 19/10/2023.
2. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 06/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como
paradigma, nos embargos de divergência.
O objetivo precípuo dos embargos de divergência é o de promover a
harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não entre um
componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.391.283/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe
de 19/6/2024; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 23/4/2024; AgInt nos EAREsp 1.217.381/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019,
DJe 03/06/2019; AgInt nos EAREsp n. 2.126.012/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de
19/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.145.034/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DA
SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AREsp n. 1.440.493/MS, decisão relatada pelo Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"[...] cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso
Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência
têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2
DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA
MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do
STJ).
2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do
RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão
proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para
demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de
divergência.
3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como
paradigma decisão monocrática.
4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o
cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas tratarem de questões processuais diversas.
5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não
debatidas e decididas no acórdão embargado.
6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno,
trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de
divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, DJe 15.10.2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/09/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE)
DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é
de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso
especial.
2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi
intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira),
iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se em
12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data imediata, vale
dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de direito estrito, contudo,
foi apresentado apenas em 17/10/2023 (fls. 372-373), quando já
encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação,
portanto, é manifestamente intempestiva.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DA
SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/09/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 17/10/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/02/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?