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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DIFERENTES
CONDIÇÕES DE TEMPO E MANEIRA DE
EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão
embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva
nova avaliação do caso.
2. Na hipótese dos autos, os crimes são de espécies diferentes – estupro
qualificado e estupro de vulnerável – e tutelam bens jurídicos distintos.
O primeiro protege a liberdade sexual e o último, a dignidade e o
desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável. Ademais, como
registrado no acórdão, as infrações penais não foram praticadas em
condições semelhantes de tempo e de maneira de execução. Por e
ssas razões, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a
aplicação do concurso material.
3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão a sua irresignação com o resultado da resolução prévia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE
ESPÉCIES DISTINTAS. TUTELAS DE BENS JURÍDICOS
DIVERSOS. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO E MANEIRA
DE EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que
estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva
(pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria
Mista ou Objetivo-Subjetiva.
2. No caso, os crimes são de espécies diferentes – estupro qualificado e
estupro de vulnerável – e tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro
protege a liberdade sexual e o último, a dignidade e o desenvolvimento
sexual da pessoa vulnerável. Ademais, como registrado no acórdão, as
infrações penais não foram praticadas em condições semelhantes de
tempo e de maneira de execução. Por tais razões, deve ser afastada a
tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso
material.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 29 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
D. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507119-
03.2021.8.26.0001.
O paciente foi condenado, como incurso nos arts. 213, § 1º, 217-A, 217-
A, § 1º, todos c/c o art. 226, II, em continuidade delitiva, na forma do art. 69,
e 147, caput, todos do Código Penal, com a observância das disposições contidas
na Lei n. 11.340/2006 e na Lei n. 8.072/1990, às sanções de 99 anos e 2 meses de
reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, o que foi
mantido em grau recursal.
A defesa alega que houve teratologia no reconhecimento da continuidade
delitiva em blocos e na posterior aplicação do concurso material, sob o argumento
de que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e
maneira de execução. Afirma que estupro e estupro de vulnerável são delitos da
mesma espécie para aferição do crime continuado.
Requer que seja afastado o concurso material para que seja somente
aplicada a continuidade delitiva entre todas as infrações.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ (fls. 1.173-1.176).
Deixo registrado que as circunstâncias fáticas do crime foram descritas
no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos,
depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para
que se aplique o direito ao caso.
Cumpre lembrar que, quanto à continuidade delitiva, conforme
entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do
instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim
entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a
Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
A propósito:
[...]
2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-
subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade
delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza
objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar
e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria o
reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024)
No caso, os crimes são de espécies diferentes – estupro qualificado e
estupro de vulnerável – e tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro protege a
liberdade sexual e o último, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa
vulnerável.
Ademais, os estupros de vulnerável foram cometidos, contra a vítima M.
M. M. S., entre 2010 e 21/5/2018 – atos libidinosos e conjunção carnal – .
Depois de ela completar 14 anos, ocorreram os estupros qualificados, de 22/5/2018
a 13/3/2021 – conjunção carnal e atos libidinosos, mediante grave ameaça – e
de 14/3/2021 a 1º/12/2021 – conjunção carnal e atos libidinosos, mediante o
uso de medicamentos entorpecentes –, conforme registrado no acórdão (fls. 68-
69). Portanto, as infrações penais não foram praticadas em condições semelhantes
de tempo e de maneira de execução.
Assim, entendo que deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e
mantida a aplicação do concurso material.
O parecer do MPF bem explicita a questão tratada nesta impetração, a
saber (fls 1.174-1.175):
Não é possível acolher a tese defensiva, em primeiro lugar, porque
o crime de estupro qualificado e o crime de estupro de vulnerável
protegem bens jurídicos diversos (aquele, a liberdade sexual e
este, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa
vulnerável).
Ademais, não se verificam condições semelhantes de tempo –
pois, em relação aos crimes de estupro de vulnerável (arts. 217-A
e 217-A, §1º, do CP), foram imputadas as práticas de conjunção
carnal e outros atos libidinosos, que ocorreram diversas vezes, em
um lapso de aproximadamente 10 anos (de 2010 a 21.05.2018 e de
14.03.2021 a 01.12.2021); e quanto ao estupro qualificado, é
possível verificar que, depois que a vítima completou seus 14
anos, os abusos nessa modalidade ocorreram entre 22.05.2018 e
13.03.2021.
Por fim, como bem destacado pela Juíza sentenciante, incabível o
acolhimento da “continuidade delitiva entre os diferentes tipos
penais, pois diversa a forma de execução de cada delito
exigindo condutas diferentes do acusado para o cometimento dos
delitos" (fl. 63).
Extrai-se dos autos que, em relação ao delito previsto no art. 217-
A, §1º, do CP, a maneira de execução foi diversa dos demais
crimes, uma vez que o Paciente, a fim de facilitar os estupros,
passou a dopar a filha,“dando-lhe medicamentos que a deixavam
sem consciência" (fl. 23).
Não se trata, portanto, de crimes de mesma espécie e não há
semelhanças das circunstâncias de tempo e maneira de execução,
o que desautoriza a aplicação da figura da continuidade delitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO
QUALIFICADO. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
ART. 226, II, DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
REPROVABILIDADE DE CONDUTA QUE TRANSCENDE A
RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
ENTRE OS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
ESTUPRO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE
ESPÉCIES DIFERENTES, COM TUTELAS DE BENS
JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
SEMELHANTES DE TEMPO ENTRE OS DELITOS.
INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS CRIMES OU PLANO
PREVIAMENTE ELABORADO PELO AGENTE.
PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. PARECER MINISTERIAL PELO
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, quanto a alegação de possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de
estupro de vulnerável e estupro qualificado, tem-se que esta Corte
Superior entende que o crime continuado é benefício penal,
modalidade de concurso de crimes que, por ficção legal, consagra
unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para
fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a
norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III)
condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes
em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame
entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses
delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes
parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo
agente (HC n. 384.736/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 12/12/2017).
2. Assim, no caso, a despeito de pluralidade de condutas, não se
trata de crimes da mesma espécie, pois tutelam bens jurídicos
distintos - o estupro qualificado protege a liberdade sexual e o
estupro de vulnerável, a dignidade e o desenvolvimento sexual da
pessoa vulnerável (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo
André de. Direito Penal: parte especial - dos crimes contra a
pessoa aos crimes contra a família. 6. ed. Salvador: Juspodivm,
2017, págs. 411 e 483) -, não se verifica condições semelhantes de
tempo - pois, em relação ao crime de estupro de vulnerável, foi
imputada a prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos
(sobretudo coito anal), [...] que ocorreram por praticamente uma
centena de vezes, [...] em um lapso de aproximadamente 6 anos
(de 2006 a 5/12/2013, quando a vítima era menor de 14 anos) - fl.
127; e, quanto ao estupro qualificado, é possível verificar que,
depois que a vítima completou seus 14 anos (em [...] 2013) até
seus 17 anos de idade ( [...] 2016), os abusos nessa modalidade
qualificada continuaram sendo praticados pelo acusado, [...] por
pelo menos 72 vezes (fl. 128) - e, também, inexiste liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente,
pois os elementos presentes nos autos não permitem afirmar que o
recorrente, quando estuprou a filha pela primeira vez, aos 7 anos,
tinha (ou poderia ter) em mente que as práticas ultrapassariam a
infância da garota, com os abusos seguindo até quase a fase adulta
(fl. 203).
3. Em relação à segunda alegação - afastar a causa de aumento de
pena do art. 226, II, do CP -, verifica-se que, nos termos do
entendimento desta Corte Superior, inexiste o alegado bis in idem,
pois a pena foi exasperada, na primeira fase, em razão de violência
psicológica, as ameaças e chantagens cometidas pelo réu (fls. 129
e 131), e a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP,
aplicada por ser o agente pai da vítima. Então, o fato de o agente
ser o genitor da vítima não foi valorado na primeira fase da
dosimetria, o que permite o incremento da pena na segunda fase
da dosimetria, com fulcro no art. 226, II, do CP, sendo descabida a
alegação de bis in idem (HC n. 338.563/RJ, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 9/4/2018).
4. Finalmente, quanto à alegação subsidiária de
redimensionamento da pena-base, com o afastamento da
negativação da culpabilidade, também sem razão. Isso, porque, na
espécie, a violência psicológica, as ameaças e chantagens
cometidas pelo réu (fls. 129 e 131) extrapolam a culpabilidade do
tipo penal violado, constituindo elemento concreto idôneo para
exasperar a pena-base.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 622.022/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021)
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 165825 (2022/0168031-1) em 23/02/2024 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
D. S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 1507119-03.2021.8.26.0001.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que
a dosimetria da pena, por configurar matéria restrita ao âmbito de certa
discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada
para este momento processual e para a própria via eleita.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?